Questão de Direito Administrativo — Infrações e Sanções Administrativas (arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388251
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A fiscalização de contratos pode resultar na aplicação de sanções administrativas, e não apenas em advertências, pois a Lei nº 14.133/2021 confere à Administração o poder de aplicar sanções como multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, garantida a prévia defesa (art. 156). A afirmação de que a aplicação de sanções cabe apenas à esfera judicial é incorreta, pois a Administração exerce o poder sancionador no âmbito administrativo, sem prejuízo do controle judicial.
A fiscalização de contratos administrativos é uma das cláusulas exorbitantes que colocam a Administração em posição de supremacia sobre o particular. O art. 104, IV, da Lei nº 14.133/2021 inclui entre as prerrogativas da Administração o poder de aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. A fiscalização, exercida por fiscais do contrato, tem como finalidade acompanhar a execução e verificar o cumprimento das obrigações contratuais. Quando o fiscal constata irregularidades, deve comunicar a autoridade competente, que instaurará processo administrativo para apuração e eventual aplicação de sanções, sempre observados o contraditório e a ampla defesa.
A Lei nº 14.133/2021, nos arts. 155 a 163, define as infrações administrativas e as sanções correspondentes. O art. 155 elenca as condutas do licitante ou contratado que configuram infrações, incluindo dar causa à inexecução parcial ou total do contrato. O art. 156 estabelece as sanções aplicáveis: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A advertência é aplicada apenas para a inexecução parcial do contrato, quando não se justificar pena mais grave. A multa pode ser aplicada a qualquer infração, no percentual de 0,5% a 30% do valor do contrato. O impedimento de licitar e contratar tem prazo máximo de 3 anos e alcance restrito ao ente federativo que aplicou a sanção. A declaração de inidoneidade tem prazo de 3 a 6 anos e alcance nacional.
A aplicação de sanções administrativas não exclui a responsabilização judicial, mas a Administração tem competência própria para sancionar, independentemente de provocação do Poder Judiciário. O controle judicial é posterior e excepcional, destinado a verificar a legalidade do ato administrativo, não sendo requisito para a aplicação da sanção. A afirmação do enunciado, portanto, confunde a esfera administrativa com a judicial, negando à Administração o poder sancionador que a lei expressamente lhe confere.
A banca explora a confusão entre a fiscalização (atividade de acompanhamento) e a aplicação de sanções (ato administrativo sancionador). O candidato pode pensar que a fiscalização se limita a advertir, mas a lei prevê um rol completo de sanções aplicáveis pela própria Administração, após processo administrativo. É essencial conhecer o art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e as hipóteses de cada sanção.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a fiscalização só pode resultar em advertências e que sanções dependem do Judiciário. Na verdade, a Administração aplica diretamente as sanções do art. 156, garantida a defesa prévia. O Judiciário apenas controla a legalidade, não substitui a Administração no poder sancionador.
A afirmação está incorreta porque a fiscalização pode resultar na aplicação de sanções administrativas, como multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade, conforme o art. 156 da Lei nº 14.133/2021. A aplicação de sanções não cabe apenas à esfera judicial; a Administração exerce o poder sancionador no âmbito administrativo, após processo com contraditório e ampla defesa. O Judiciário exerce controle posterior, mas não é o único responsável por aplicar sanções.
Gabarito: ERRADO
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