Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388287
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AgSUS
- Ano
- 2026
- Cargo
- AProj ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A fiscalização contratual deve ser realizada por servidor ou agente público formalmente designado, com competência para acompanhar a execução do objeto, conforme o art. 117 da Lei 14.133/2021, que exige fiscais do contrato "representantes da Administração especialmente designados". A afirmação do enunciado espelha exatamente essa regra legal.
A fiscalização de contratos administrativos é uma das cláusulas exorbitantes — prerrogativas que colocam a Administração em posição de verticalidade (supremacia do interesse público) frente ao particular contratado. Não se trata de faculdade discricionária: é um dever-poder da Administração velar pela correta execução do objeto contratado, assegurando que a prestação atenda aos requisitos de qualidade, prazo e conformidade com o edital e o contrato.
O art. 117 da Lei 14.133/2021 estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme os requisitos do art. 7º da mesma lei, ou pelos respectivos substitutos. A designação formal é elemento essencial: o fiscal precisa ser formalmente investido na atribuição para que seus atos de fiscalização tenham validade e para que responda por suas omissões.
Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."
O art. 7º, por sua vez, exige que os agentes públicos designados para as funções essenciais à execução da lei preencham requisitos, sendo o primeiro deles: "sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública". A palavra "preferencialmente" é decisiva: o fiscal não precisa ser servidor concursado — pode ser qualquer agente público formalmente designado, desde que atenda aos requisitos do art. 7º. Essa é uma pegadinha clássica de prova: a banca afirma que o fiscal precisa ser servidor efetivo concursado, o que é incorreto.
A fiscalização pode ser exercida por um ou mais fiscais, e a Administração pode contratar terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações técnicas especializadas. Contudo, essa contratação de terceiros não exime a responsabilidade do fiscal do contrato, que responde nos limites das informações recebidas. O terceiro contratado assume responsabilidade civil objetiva pela veracidade das informações prestadas e não pode exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.
Na prática, imagine um contrato de construção de uma escola municipal. Após a licitação e a assinatura do contrato, a Administração designa formalmente um engenheiro civil (servidor ou não) como fiscal técnico do contrato. Esse fiscal acompanha a execução da obra, verifica a qualidade dos materiais, o cumprimento dos prazos e as especificações do projeto, anotando em registro próprio todas as ocorrências. Se necessário, a Administração pode contratar uma empresa especializada para auxiliar o fiscal com laudos técnicos, mas a responsabilidade pela fiscalização permanece com o fiscal designado.
A distinção que importa neste tema é entre fiscal de contrato (art. 117) e agente de contratação (art. 8º): o primeiro fiscaliza a execução do contrato; o segundo conduz o procedimento licitatório até a homologação. São funções distintas, exercidas em fases diferentes do processo de contratação, e a banca frequentemente as confunde.
Guarde o critério decisivo: a fiscalização é obrigatória (dever da Administração), exercida por agente público formalmente designado (não necessariamente servidor efetivo), que pode ser auxiliado por terceiros sem que isso exclua sua responsabilidade. É exatamente nesses três pontos que as questões sobre o tema se dividem.
A afirmação está correta porque reproduz a regra do art. 117 da Lei 14.133/2021: a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por fiscais do contrato, que são representantes da Administração especialmente designados. A designação formal é requisito legal — o fiscal não pode atuar por conta própria, sem investidura formal na atribuição. Além disso, o art. 7º, I, exige que os agentes designados preencham requisitos, sendo "preferencialmente" servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes — o que confirma que a designação recai sobre agente público, formalmente investido, com competência para acompanhar a execução do objeto.
A expressão "servidor ou agente público formalmente designado" está em perfeita sintonia com a lei: o art. 6º, V, define agente público como o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Portanto, a fiscalização pode ser exercida por servidor efetivo, empregado público, comissionado ou qualquer agente público designado — desde que formalmente investido na atribuição.
A banca adora trocar o termo "formalmente designado" por "servidor efetivo concursado". O art. 7º, I, usa a palavra "preferencialmente" — ou seja, a regra não exige que o fiscal seja servidor efetivo; basta que seja agente público designado pela autoridade competente. Se a questão disser que o fiscal precisa ser servidor concursado, está errada. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
Gabarito: CERTO
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