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Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoExecução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AgSUS
Ano
2026
Cargo
AProj ( )
Em relação à fiscalização de contratos, julgue o item abaixo.   A fiscalização contratual que envolve a administração pública deve ser realizada por servidor ou agente público formalmente designado, com competência para acompanhar a execução do objeto.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização de contratos administrativos na Lei 14.133/2021

Gabarito: CERTO. A fiscalização contratual deve ser realizada por servidor ou agente público formalmente designado, com competência para acompanhar a execução do objeto, conforme o art. 117 da Lei 14.133/2021, que exige fiscais do contrato "representantes da Administração especialmente designados". A afirmação do enunciado espelha exatamente essa regra legal.

A fiscalização de contratos administrativos é uma das cláusulas exorbitantes — prerrogativas que colocam a Administração em posição de verticalidade (supremacia do interesse público) frente ao particular contratado. Não se trata de faculdade discricionária: é um dever-poder da Administração velar pela correta execução do objeto contratado, assegurando que a prestação atenda aos requisitos de qualidade, prazo e conformidade com o edital e o contrato.

O art. 117 da Lei 14.133/2021 estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme os requisitos do art. 7º da mesma lei, ou pelos respectivos substitutos. A designação formal é elemento essencial: o fiscal precisa ser formalmente investido na atribuição para que seus atos de fiscalização tenham validade e para que responda por suas omissões.

Art. 117Lei-14133

Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição."

O art. 7º, por sua vez, exige que os agentes públicos designados para as funções essenciais à execução da lei preencham requisitos, sendo o primeiro deles: "sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública". A palavra "preferencialmente" é decisiva: o fiscal não precisa ser servidor concursado — pode ser qualquer agente público formalmente designado, desde que atenda aos requisitos do art. 7º. Essa é uma pegadinha clássica de prova: a banca afirma que o fiscal precisa ser servidor efetivo concursado, o que é incorreto.

A fiscalização pode ser exercida por um ou mais fiscais, e a Administração pode contratar terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações técnicas especializadas. Contudo, essa contratação de terceiros não exime a responsabilidade do fiscal do contrato, que responde nos limites das informações recebidas. O terceiro contratado assume responsabilidade civil objetiva pela veracidade das informações prestadas e não pode exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato.

Na prática, imagine um contrato de construção de uma escola municipal. Após a licitação e a assinatura do contrato, a Administração designa formalmente um engenheiro civil (servidor ou não) como fiscal técnico do contrato. Esse fiscal acompanha a execução da obra, verifica a qualidade dos materiais, o cumprimento dos prazos e as especificações do projeto, anotando em registro próprio todas as ocorrências. Se necessário, a Administração pode contratar uma empresa especializada para auxiliar o fiscal com laudos técnicos, mas a responsabilidade pela fiscalização permanece com o fiscal designado.

A distinção que importa neste tema é entre fiscal de contrato (art. 117) e agente de contratação (art. 8º): o primeiro fiscaliza a execução do contrato; o segundo conduz o procedimento licitatório até a homologação. São funções distintas, exercidas em fases diferentes do processo de contratação, e a banca frequentemente as confunde.

Guarde o critério decisivo: a fiscalização é obrigatória (dever da Administração), exercida por agente público formalmente designado (não necessariamente servidor efetivo), que pode ser auxiliado por terceiros sem que isso exclua sua responsabilidade. É exatamente nesses três pontos que as questões sobre o tema se dividem.

Fiscalização de contratos (art. 117)
  • 1Natureza
    • Dever-poder da Administração
    • Cláusula exorbitante
  • 2Fiscal do contrato
    • Formalmente designado
    • Preferencialmente servidor efetivo
    • Pode ser auxiliado por terceiros
  • 3Responsabilidade
    • Fiscal responde por omissões
    • Terceiro não exime o fiscal
    • Terceiro: responsabilidade objetiva
  • 4Distinção
    • Fiscal de contrato (execução)
    • Agente de contratação (licitação)
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Item — ✅ CERTO

A afirmação está correta porque reproduz a regra do art. 117 da Lei 14.133/2021: a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por fiscais do contrato, que são representantes da Administração especialmente designados. A designação formal é requisito legal — o fiscal não pode atuar por conta própria, sem investidura formal na atribuição. Além disso, o art. 7º, I, exige que os agentes designados preencham requisitos, sendo "preferencialmente" servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes — o que confirma que a designação recai sobre agente público, formalmente investido, com competência para acompanhar a execução do objeto.

A expressão "servidor ou agente público formalmente designado" está em perfeita sintonia com a lei: o art. 6º, V, define agente público como o indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública. Portanto, a fiscalização pode ser exercida por servidor efetivo, empregado público, comissionado ou qualquer agente público designado — desde que formalmente investido na atribuição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar o termo "formalmente designado" por "servidor efetivo concursado". O art. 7º, I, usa a palavra "preferencialmente" — ou seja, a regra não exige que o fiscal seja servidor efetivo; basta que seja agente público designado pela autoridade competente. Se a questão disser que o fiscal precisa ser servidor concursado, está errada. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

Gabarito: CERTO

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