Questão de Direito Administrativo — Do Recurso Administrativo e da Revisão (arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Do Recurso Administrativo e da Revisão (arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784/1999)
Código
ce388314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CAM DEP
Ano
2026
Cargo
TL ( )
Em relação à organização administrativa, bem como a atos e processos administrativos, julgue o item que se segue.
A aplicação de sanções no âmbito de processo administrativo poderá ser revista de ofício, a qualquer tempo, desde que surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, sendo vedada a reformatio in pejus.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Revisão de sanções no processo administrativo (art. 65 da Lei 9.784/1999)
Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz fielmente o art. 65 da Lei 9.784/1999: os processos administrativos sancionadores podem ser revistos a qualquer tempo, de ofício ou a pedido, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção, e o parágrafo único veda expressamente o agravamento da sanção (reformatio in pejus). A assertiva está correta em todos os seus elementos.
A revisão administrativa é um instrumento de controle interno da Administração, materialização do princípio da autotutela. Diferentemente do recurso administrativo — que ocorre dentro do mesmo processo, antes do trânsito em julgado administrativo, e admite a reformatio in pejus —, a revisão incide sobre processo já encerrado, constituindo um novo processo, e tem como pressuposto a demonstração de fatos novos ou circunstâncias relevantes. A razão de ser da vedação ao agravamento é a segurança jurídica: como o processo já foi concluído e a sanção já foi aplicada, permitir que a revisão agravasse a pena desestimularia o administrado a buscar a revisão e violaria a confiança legítima na estabilidade das decisões administrativas.
Na prática, imagine um servidor público punido com suspensão de 30 dias por suposta infração disciplinar. Após o encerramento do processo, surgem documentos que demonstram que a infração foi, na verdade, praticada por terceiro. A Administração pode, de ofício ou a pedido do servidor, rever o processo a qualquer tempo, com base nesses fatos novos, para adequar a sanção — inclusive para anulá-la ou reduzi-la. O que não pode é, nessa revisão, aumentar a pena para 60 dias, ainda que descubra que o servidor também cometeu outra falta. Essa é a essência da proibição da reformatio in pejus na revisão.
A distinção crucial que a banca explora é entre recurso e revisão. No recurso, a autoridade superior pode agravar a sanção (reformatio in pejus é admitida, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/1999). Na revisão, o agravamento é expressamente vedado. O enunciado trata especificamente da revisão, e é exatamente nessa fronteira que a assertiva se sustenta: todos os elementos — "de ofício", "a qualquer tempo", "fatos novos ou circunstâncias relevantes", "inadequação da sanção" e "vedação à reformatio in pejus" — estão em perfeita consonância com o art. 65 e seu parágrafo único.
Art. 65Lei-9784
Art. 65 — "Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada"
Parágrafo único — "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção"
A assertiva é uma paráfrase quase literal do dispositivo, sem qualquer acréscimo ou supressão que altere o sentido. O termo "reformatio in pejus" (reforma para pior) é exatamente o que o parágrafo único veda: a revisão não pode resultar em sanção mais grave do que a originalmente aplicada.
Revisão administrativa (art. 65): Pressupostos (Processo sancionador encerrado, Fatos novos ou circunstâncias relevantes, Inadequação da sanção aplicada); Características (De ofício ou a pedido, A qualquer tempo, Novo processo); Efeitos (Vedada a reformatio in pejus, Pode anular ou reduzir a sanção)
Item — ✅ CERTO
A afirmativa está correta porque espelha integralmente o art. 65 da Lei 9.784/1999. Vejamos cada elemento:
"poderá ser revista de ofício, a qualquer tempo" — o caput do art. 65 autoriza a revisão "a qualquer tempo, a pedido ou de ofício". A revisão não se sujeita a prazo decadencial, pois depende de fatos novos ou circunstâncias relevantes, que podem surgir a qualquer momento.
"desde que surjam fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada" — é a condição expressa no dispositivo: a revisão só se justifica quando há elementos novos que demonstrem que a sanção foi inadequada.
"sendo vedada a reformatio in pejus" — o parágrafo único veda o agravamento: "Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção".
Não há qualquer erro na assertiva. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e o candidato que conhece o art. 65 e seu parágrafo único não teria dificuldade em marcar CERTO.
NÃO CAIA NESSA!
A banca poderia tentar confundir o candidato com a regra do recurso administrativo, em que a reformatio in pejus é admitida (art. 64, parágrafo único, da Lei 9.784/1999). Mas o enunciado fala de "revisão" de sanções, não de "recurso". Na revisão, o agravamento é sempre vedado. Guarde a distinção: recurso = mesmo processo, pode agravar; revisão = novo processo, não pode agravar.