Questão de Direito Administrativo — Da Anulação, Revogação e Convalidação (arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388316
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- CAM DEP
- Ano
- 2026
- Cargo
- TL ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos ilegais, quando deles decorram efeitos patrimoniais contínuos, conta-se da percepção do primeiro pagamento ao beneficiário, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. A assertiva reproduz exatamente a regra legal, que excepciona o termo inicial geral (data da prática do ato) para os casos de prestações de trato sucessivo.
A decadência administrativa é a perda, pela Administração, do direito de anular seus próprios atos ilegais em razão do decurso do tempo. Trata-se de uma limitação temporal ao poder de autotutela, fundada nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé: o administrado que recebeu um benefício de boa-fé não pode ficar indefinidamente sujeito à revisão do ato que lhe foi favorável. A regra geral está no art. 54, caput, da Lei nº 9.784/1999, que fixa o prazo de cinco anos contados da data em que o ato foi praticado, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
A exceção que a questão cobra está no § 1º do mesmo artigo: quando o ato produz efeitos patrimoniais contínuos — como uma aposentadoria, uma pensão ou um benefício pago mensalmente —, o prazo não flui da prática do ato, mas sim da percepção do primeiro pagamento. A lógica é simples: enquanto o benefício é pago mês a mês, a cada pagamento renova-se a lesão ao interesse público, de modo que o prazo só começa a correr quando o primeiro pagamento é feito. Isso evita que a Administração fique eternamente impedida de anular um ato ilegal que continua produzindo efeitos patrimoniais, ao mesmo tempo em que protege a segurança jurídica do beneficiário de boa-fé.
Art. 54 — "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
§ 1º — "No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
A distinção entre o caput e o § 1º é o coração da questão. No caput, o termo inicial é a data da prática do ato; no § 1º, para atos de efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial é deslocado para a percepção do primeiro pagamento. A banca explora exatamente essa diferença: o candidato que conhece apenas o caput pode marcar errado, achando que o prazo sempre conta da prática do ato. A assertiva, porém, descreve com precisão a hipótese do § 1º, tornando-a correta.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o prazo decadencial sempre conta da data da prática do ato, ignorando a exceção do § 1º. Aqui, a pegadinha é a inversão: a regra geral (caput) é apresentada como se fosse a única, mas a questão cobra justamente a exceção (efeitos patrimoniais contínuos). Fique atento: quando o ato gera pagamentos periódicos, o prazo só começa a correr com o primeiro pagamento.
A assertiva está correta porque reproduz fielmente o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. O prazo decadencial de cinco anos, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, conta-se da percepção do primeiro pagamento ao beneficiário. A banca não trocou termos nem inverteu o sentido: a redação do item coincide com a literalidade do dispositivo. A regra geral do caput (contagem da data da prática do ato) é excepcionada justamente para os atos de trato sucessivo, como benefícios previdenciários, salários ou prestações mensais.
Gabarito: CERTO
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