Questão de Direito Administrativo — Concurso Público — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388317
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Ana Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O cargo em comissão é, por definição constitucional, de livre nomeação e exoneração, destinado às funções de direção, chefia e assessoramento, e não exige concurso público — exatamente o que afirma o enunciado (CF, art. 37, II e V). A situação hipotética de Caio, que exerce cargo em comissão em autarquia, é irrelevante para o julgamento do item, que trata apenas do conceito legal do instituto.
O cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos. Ele pode ser provido em caráter efetivo — mediante concurso público — ou em comissão, que é a hipótese de livre nomeação e exoneração. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece a regra geral da investidura em cargo ou emprego público: a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Contudo, o inciso V do mesmo artigo traz a exceção: os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A razão de ser dessa exceção é a natureza desses cargos: eles exigem uma relação de confiança entre a autoridade nomeante e o ocupante, pois envolvem funções estratégicas de comando e assessoramento. Por isso, não faria sentido submeter a escolha a um concurso público, que é um mecanismo de seleção impessoal e baseado em mérito. O que a Constituição exige é que a lei declare expressamente a natureza de livre nomeação e exoneração e que as atribuições sejam, de fato, de direção, chefia ou assessoramento — não se admitindo a criação de cargos em comissão para funções meramente técnicas ou burocráticas, como já decidiu o STF.
É importante distinguir o cargo em comissão da função de confiança. A função de confiança, também destinada a direção, chefia e assessoramento, só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo. Já o cargo em comissão, em regra, pode ser preenchido por qualquer pessoa, sem vínculo prévio com a Administração, embora a lei possa reservar percentuais mínimos para servidores de carreira. Essa distinção é clássica e muito cobrada em provas.
A pegadinha desta questão está em não se deixar levar pela situação hipotética: o fato de Caio ter negado uma licença sem justificativa e o recurso ter sido provido pelo chefe não altera em nada o conceito de cargo em comissão. O item é puramente conceitual e a resposta é a literalidade da Constituição. Guarde a fronteira: cargo efetivo exige concurso; cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, sem concurso, para direção, chefia e assessoramento.
A assertiva reproduz com precisão o conceito constitucional de cargo em comissão. O art. 37, inciso V, da CF/88 determina que as funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e o inciso II do mesmo artigo excepciona os cargos em comissão da exigência de concurso público. A livre nomeação e exoneração é a característica que define esse tipo de cargo, e a ausência de exigência de concurso é consequência direta dessa natureza. Portanto, o item está CERTO.
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Gabarito: CERTO.
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