Questão de Direito Administrativo — Elementos, Requisitos e Pressupostos (Atos Administrativos) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388318
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Ana Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O motivo é, de fato, requisito indispensável do ato administrativo, pois consiste na situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato — sem ele, o ato não se sustenta juridicamente. A assertiva reproduz com precisão o conceito doutrinário clássico de motivo, um dos cinco elementos essenciais do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), e a situação narrada no enunciado (negativa sem justificativa) apenas ilustra a consequência prática da ausência desse requisito.
O ato administrativo é a declaração unilateral do Estado, ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, no exercício da função administrativa. Para que seja válido, a doutrina exige a presença de cinco elementos ou requisitos de formação, que também são chamados de pressupostos de validade. São eles: competência (o poder legal atribuído ao agente), finalidade (o resultado pretendido, sempre o interesse público), forma (o modo de exteriorização do ato), motivo (a situação de fato ou de direito que fundamenta a prática do ato) e objeto (o efeito jurídico imediato produzido). O mnemônico consagrado para memorizar é COM-FI-FOR-M-OB.
O motivo é o "porquê" do ato: são os pressupostos de fato (a realidade concreta que enseja a atuação) e de direito (o enquadramento legal dessa realidade). Por exemplo, na aplicação de uma multa de trânsito, o motivo é a infração cometida (fato) e o dispositivo do Código de Trânsito que a prevê (direito). Na concessão de uma licença para construir, o motivo é o projeto apresentado em conformidade com a legislação urbanística. Sem a existência desses pressupostos, o ato padece de vício de motivo e pode ser anulado.
É importante distinguir motivo de motivação. O motivo é o elemento do ato — a própria razão que o justifica. A motivação, por sua vez, é a exposição formal, a declaração escrita desses motivos, e se relaciona com o requisito da forma. A regra geral é que todo ato administrativo deve ser motivado, seja ele vinculado ou discricionário, conforme exige a Lei 9.784/1999 em seu art. 50, que determina que os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. A motivação é que permite o controle da legalidade do ato e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado.
A situação hipotética do enunciado é um exemplo clássico de ato sem motivação: Caio negou a licença sem apresentar qualquer justificativa. A ausência de motivação, nesse caso, torna o ato passível de anulação, pois não se pode aferir se o motivo (pressuposto de fato e de direito) existia e era legítimo. O fato de o chefe de Caio ter reconhecido o direito do particular e concedido a licença em sede de recurso reforça exatamente isso: a negativa original não se sustentava por falta de fundamento válido.
A banca explora aqui a confusão entre o conceito de motivo (elemento do ato) e a motivação (formalidade de exteriorização). A assertiva fala do motivo como requisito indispensável — o que é correto. Se a assertiva dissesse que a motivação é requisito indispensável, também seria correta, pois a motivação é exigida como regra. Mas o que se cobra é o conceito de motivo, e ele está perfeitamente descrito.
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo-o acreditar que a assertiva se refere à motivação (exposição formal dos motivos) e não ao motivo (elemento do ato). Mas o texto é claro: "O motivo, que expõe a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a atuação administrativa, é requisito indispensável do ato administrativo." Isso é exatamente o conceito doutrinário de motivo. A motivação é a exteriorização desse motivo, mas o motivo em si — a razão que justifica o ato — é elemento essencial e indispensável. Não há como existir ato administrativo válido sem motivo, pois ele é o próprio fundamento da atuação.
A assertiva está correta porque define com precisão o requisito do motivo: "a situação de fato ou de direito que serve de fundamento para a atuação administrativa". Essa é a definição clássica adotada pela doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello). O motivo é, sim, requisito indispensável do ato administrativo, pois integra o rol dos elementos essenciais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Sem motivo, o ato é inválido e passível de anulação, seja pela própria Administração (autotutela), seja pelo Poder Judiciário. A situação do enunciado — negativa sem justificativa — apenas demonstra a consequência da ausência desse requisito, mas não altera o fato de que o motivo é indispensável.
Gabarito: CERTO
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