Questão de Direito Administrativo — Da Anulação, Revogação e Convalidação (arts. 53 a 55 da Lei nº 9.784/1999) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388323
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz, com fidelidade, o teor do art. 21 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018), que exige que a decisão que decretar a invalidação de ato administrativo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, indique expressamente suas consequências jurídicas e administrativas. A banca cobra a literalidade de um dispositivo que inovou o regime de invalidação dos atos administrativos, positivando a preocupação com a segurança jurídica e a proporcionalidade.
A Lei 13.655/2018 alterou a LINDB para estabelecer normas gerais de direito público, especialmente quanto ao regime de nulidades dos atos e contratos administrativos. O art. 21 é um dos dispositivos centrais dessa reforma, pois impõe um dever de motivação qualificada à decisão invalidante: não basta declarar a nulidade; é preciso demonstrar, de forma expressa, quais serão as consequências jurídicas e administrativas daquela invalidação. Isso significa que o órgão que anula um ato deve explicitar, por exemplo, o que ocorrerá com os efeitos já produzidos, com os direitos de terceiros de boa-fé e com as situações jurídicas consolidadas.
A regra se conecta diretamente ao princípio da segurança jurídica e ao dever de motivação dos atos administrativos. Enquanto o art. 50, VIII, da Lei 9.784/1999 exige motivação para os atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação, o art. 21 da LINDB vai além: exige que a motivação indique, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas da invalidação. É uma exigência de transparência e de previsibilidade, que permite ao administrado compreender o alcance da decisão e, se for o caso, impugná-la adequadamente.
Na prática, imagine que a Administração anule um ato de nomeação de um servidor. A decisão de anulação não pode simplesmente declarar a nulidade; deve indicar, por exemplo, que o servidor deverá devolver os valores recebidos, que os atos praticados por ele serão considerados inválidos e que eventuais direitos de terceiros de boa-fé serão preservados. Essa explicitação é o que o art. 21 exige, e sua ausência torna a decisão inválida por vício de motivação.
A distinção que importa é entre a anulação (desfazimento de ato ilegal, com efeitos retroativos) e a revogação (desfazimento de ato legal e válido, por conveniência e oportunidade, com efeitos prospectivos). O art. 21 da LINDB aplica-se à invalidação, que abrange a anulação, mas não a revogação, pois esta não decorre de ilegalidade. A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que a regra se aplica a qualquer forma de desfazimento, mas o dispositivo é claro ao falar em "invalidação".
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que a regra do art. 21 da LINDB se aplica a qualquer forma de desfazimento do ato, incluindo a revogação. Mas o dispositivo é específico: ele trata da invalidação (anulação), não da revogação. A revogação, por ser ato discricionário baseado em conveniência e oportunidade, não exige a indicação de consequências jurídicas e administrativas nos mesmos termos.
A assertiva está correta porque reproduz, com precisão, o comando do art. 21 da LINDB. O dispositivo é claro ao determinar que a decisão que decretar a invalidação de ato administrativo, seja na esfera administrativa, controladora ou judicial, deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a assertiva está em perfeita conformidade com o texto legal.
Art. 21 — "A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas."
A exigência do art. 21 se soma ao dever geral de motivação previsto no art. 50 da Lei 9.784/1999, que, em seu inciso VIII, determina a motivação dos atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação. A diferença é que o art. 21 da LINDB é mais específico e rigoroso: não basta motivar; é preciso indicar as consequências. Essa é uma inovação da Lei 13.655/2018, que buscou trazer mais segurança jurídica e previsibilidade às decisões de invalidação.
Gabarito: CERTO.
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