Questão de Direito Administrativo — Nulidade dos Contratos (arts. 147 a 150 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388325
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- AudCE ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz fielmente o comando do art. 147 da Lei nº 14.133/2021: constatada irregularidade na execução contratual, se não for possível o saneamento, a declaração de nulidade somente será adotada quando se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros aspectos, dos riscos ambientais decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato (inciso II).
A nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) inovou ao tratar da invalidação dos contratos administrativos com uma lógica de ponderação e proporcionalidade, afastando-se da ideia de que toda irregularidade conduziria, automaticamente, à nulidade. O art. 147 estabelece um verdadeiro juízo de interesse público antes de qualquer decisão drástica: a Administração deve avaliar se a suspensão da execução ou a declaração de nulidade é, de fato, a medida mais vantajosa para a coletividade, considerando uma série de aspectos econômicos, sociais e ambientais.
A lógica do dispositivo é clara: a nulidade, embora seja consequência de vícios insanáveis, não pode ser decretada de forma mecânica, pois pode gerar prejuízos maiores do que a manutenção do contrato. Por isso, o legislador elencou onze aspectos que devem ser considerados na avaliação do interesse público, entre eles os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto (inciso II). O parágrafo único reforça essa lógica ao determinar que, se a paralisação ou anulação não se revelar medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades.
O art. 148 complementa o sistema ao exigir análise prévia do interesse público envolvido para a declaração de nulidade, na forma do art. 147. Ou seja, a nulidade não é um ato automático: ela pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade, ainda que a irregularidade seja insanável. Essa é uma das grandes novidades da Lei nº 14.133/2021 em relação à revogada Lei nº 8.666/1993, que não previa expressamente essa ponderação.
Na prática, imagine um contrato de construção de uma estação de tratamento de esgoto que apresente uma irregularidade formal insanável (por exemplo, um vício na publicação do edital). Se a anulação do contrato for decretada imediatamente, a população local ficará privada dos benefícios ambientais e sanitários da obra por um período indeterminado, o que pode gerar riscos à saúde pública e ao meio ambiente. Nesse caso, o interesse público pode recomendar a continuidade do contrato e a solução da irregularidade por outros meios, como a indenização por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilização dos agentes envolvidos.
A pegadinha que a banca explora neste tema é a tentação de associar a nulidade a um dever automático da Administração, como se toda irregularidade insanável conduzisse, necessariamente, à anulação. A assertiva, ao contrário, captura com precisão a essência do art. 147: a decisão sobre a nulidade somente será adotada se for medida de interesse público, com avaliação dos riscos ambientais, entre outros aspectos. Guarde essa fronteira: irregularidade insanável ≠ nulidade automática — a nulidade depende de um juízo de interesse público.
Aspecto | Lei nº 8.666/1993 (revogada) | Lei nº 14.133/2021 (atual) |
|---|---|---|
Declaração de nulidade | Não previa expressamente juízo de ponderação; irregularidade insanável conduzia à nulidade de forma mais automática | Exige juízo de interesse público (art. 147); nulidade não é automática |
Critério decisivo | Vício insanável | Interesse público, com avaliação de riscos (sociais, ambientais, econômicos, etc.) |
Consequência quando a nulidade não é de interesse público | Não havia previsão expressa de alternativa | Continuidade do contrato + indenização por perdas e danos (art. 147, parágrafo único) |
A assertiva está correta porque reproduz, com fidelidade, o teor do art. 147 da Lei nº 14.133/2021. Vejamos os elementos da afirmação:
"Caso não seja possível o saneamento de irregularidade constatada durante a execução contratual" — o caput do art. 147 condiciona a decisão sobre a nulidade à impossibilidade de saneamento da irregularidade.
"a decisão sobre a declaração de nulidade do respectivo contrato administrativo somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público" — o caput do art. 147 exige que a nulidade seja medida de interesse público.
"com avaliação, entre outros aspectos, dos riscos ambientais decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato" — o inciso II do art. 147 elenca, expressamente, os "riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato" como um dos aspectos a serem avaliados.
A citação literal do dispositivo confirma a correção:
Art. 147 — "Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos: [...] II — riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato [...]"
A assertiva não apenas está correta, como também reflete a ratio legis do dispositivo: a proteção do interesse público, que pode recomendar a continuidade do contrato mesmo diante de irregularidades insanáveis, como forma de evitar prejuízos maiores à coletividade.
A banca explora a confusão entre "irregularidade insanável" e "nulidade automática". Muitos candidatos, influenciados pela lógica da revogada Lei nº 8.666/1993, tendem a acreditar que toda irregularidade insanável conduz, necessariamente, à anulação do contrato. No entanto, a Lei nº 14.133/2021 exige um juízo de interesse público antes da decretação da nulidade, avaliando, entre outros aspectos, os riscos ambientais, sociais e econômicos do atraso na fruição dos benefícios do objeto. Se a anulação não for medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos (art. 147, parágrafo único).
Para questões sobre nulidade de contratos na Lei nº 14.133/2021, lembre-se da sequência lógica: (1) constatada irregularidade → (2) tenta-se o saneamento → (3) se impossível, avalia-se o interesse público (art. 147, com seus 11 incisos) → (4) se a anulação for de interesse público, declara-se a nulidade, com efeitos retroativos (art. 148) → (5) se não for, opta-se pela continuidade do contrato com indenização por perdas e danos (art. 147, parágrafo único). A palavra-chave é ponderação: a nulidade não é automática, é uma decisão ponderada pelo interesse público.
Gabarito: CERTO.
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