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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
AudCE ( )
Durante a fase de preparação de uma licitação para construção de uma unidade hospitalar, a equipe técnica do órgão público elaborou documento com estudos preliminares que contemplavam soluções conceituais, estimativas de custo e diretrizes gerais da obra, sem detalhamento completo dos elementos construtivos. Posteriormente, surgiu a discussão sobre a correta classificação desse documento, à luz das definições legais. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue. Caso o documento contenha todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra com nível de precisão adequado, ele deverá ser classificado como projeto executivo, conforme definição legal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Projeto básico × projeto executivo na Lei 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. O documento descrito — com soluções conceituais, estimativas de custo e diretrizes gerais, sem detalhamento completo dos elementos construtivos — corresponde ao projeto básico, e não ao projeto executivo. A definição legal de projeto executivo exige elementos "necessários e suficientes à execução completa da obra", com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico (art. 6º, XXVI, da Lei 14.133/2021). O enunciado, ao afirmar que bastaria o documento conter "todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra com nível de precisão adequado" para ser projeto executivo, troca o critério: esse é exatamente o conceito de projeto básico.

A Lei 14.133/2021, no art. 6º, define os instrumentos de planejamento da contratação de obras e serviços de engenharia em uma sequência lógica de aprofundamento técnico: estudo técnico preliminar → anteprojeto → projeto básico → projeto executivo. Cada peça tem função e nível de detalhamento próprios, e a banca explora justamente a confusão entre o projeto básico e o executivo, que são os dois mais próximos.

O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para definir e dimensionar a obra ou o serviço. Ele assegura a viabilidade técnica, o tratamento do impacto ambiental, possibilita a avaliação do custo e a definição dos métodos e prazos de execução. É elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares. Já o projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, materiais e equipamentos a incorporar, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

A distinção central está no verbo: o básico define e dimensiona; o executivo detalha para executar. O projeto básico é a peça que acompanha o edital e o contrato (é o que a Administração entrega ao licitante); o projeto executivo, em regra, é elaborado após a contratação, pelo contratado, para orientar a execução física da obra. O enunciado descreve um documento com "soluções conceituais, estimativas de custo e diretrizes gerais da obra, sem detalhamento completo dos elementos construtivos" — isso é a essência do projeto básico, não do executivo.

A pegadinha da questão está em inverter os critérios: o enunciado diz que bastaria o documento ter "todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra com nível de precisão adequado" para ser projeto executivo. Mas essa expressão — "necessários e suficientes, com nível de precisão adequado" — é a definição literal do projeto básico. O projeto executivo exige mais: elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com detalhamento das soluções. O candidato que memoriza as definições de forma superficial cai na armadilha de aceitar a premissa do enunciado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o critério de classificação. Ela usa a expressão "elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado" — que é a definição do projeto básico — e a aplica ao projeto executivo. O candidato que não domina a distinção entre "definir e dimensionar" (básico) e "execução completa" (executivo) aceita a premissa e erra. Na prova, sublinhe o verbo: se o documento "define e dimensiona" → projeto básico; se "detalha para execução completa" → projeto executivo.

Critério

Projeto Básico

Projeto Executivo

Finalidade

Definir e dimensionar a obra ou o serviço

Execução completa da obra

Nível de detalhamento

Necessário e suficiente, com nível de precisão adequado

Detalhamento das soluções previstas no projeto básico

Conteúdo típico

Soluções conceituais, estimativas de custo, diretrizes gerais

Identificação de serviços, materiais, equipamentos e especificações técnicas

Base legal (art. 6º, Lei 14.133/2021)

Inciso XXV

Inciso XXVI

Projeto básico (art. 6º, XXV)
  • 1Define e dimensiona a obra
  • 2Nível de precisão adequado
  • 3Base: estudos técnicos preliminares
  • 4Acompanha edital e contrato
  • 5Projeto executivo (art. 6º, XXVI)
    • Execução completa da obra
    • Detalha soluções do básico
    • Identifica serviços e materiais
    • Elaborado após a contratação
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva está incorreta porque o documento descrito no enunciado — com soluções conceituais, estimativas de custo e diretrizes gerais, sem detalhamento completo dos elementos construtivos — é o projeto básico, não o projeto executivo. A definição legal de projeto executivo exige elementos "necessários e suficientes à execução completa da obra", com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico. O enunciado, ao afirmar que bastaria o documento conter "todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra com nível de precisão adequado" para ser projeto executivo, troca o critério: esse é exatamente o conceito de projeto básico.

Art. 6, XXVLei-14133

Art. 6º, XXV — "projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução"

Art. 6º, XXVI — "projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes"

A expressão "todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra com nível de precisão adequado" é a definição do projeto básico (art. 6º, XXV). O projeto executivo (art. 6º, XXVI) exige elementos para a execução completa da obra, com detalhamento das soluções. Portanto, o documento descrito seria classificado como projeto básico, e a assertiva está errada.

Gabarito: ERRADO.

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