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Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
AudCE ( )
Durante a fase de preparação de uma licitação para construção de uma unidade hospitalar, a equipe técnica do órgão público elaborou documento com estudos preliminares que contemplavam soluções conceituais, estimativas de custo e diretrizes gerais da obra, sem detalhamento completo dos elementos construtivos. Posteriormente, surgiu a discussão sobre a correta classificação desse documento, à luz das definições legais. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item que se segue.   O documento descrito pode ser classificado como anteprojeto, desde que contenha elementos suficientes para caracterizar a obra, ainda que não apresente o detalhamento exigido para o projeto básico.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Anteprojeto na Lei 14.133/2021: definição e distinção do projeto básico

Gabarito: CERTO. O documento descrito — estudos preliminares com soluções conceituais, estimativas de custo e diretrizes gerais, sem detalhamento completo dos elementos construtivos — pode ser classificado como anteprojeto, pois a lei o define como a peça técnica com os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, sem exigir o nível de detalhamento deste (Lei 14.133/2021, art. 6º, XXIV). A assertiva está correta ao afirmar que basta conter elementos suficientes para caracterizar a obra.

O anteprojeto é um dos instrumentos de formalização da demanda na fase preparatória da licitação, ao lado do termo de referência, do projeto básico e do projeto executivo (art. 18, II). Ele se situa em um estágio anterior ao projeto básico: enquanto este é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra, o anteprojeto é apenas a base para que o projeto básico seja elaborado. Em outras palavras, o anteprojeto responde ao "o quê" e ao "por quê" da obra, enquanto o projeto básico responde ao "como" — com o detalhamento técnico que permite a orçamentação precisa e a execução.

A distinção é essencial para a fase preparatória da licitação, pois o art. 18, II, da Lei 14.133/2021 prevê que a definição do objeto pode ser feita por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso. O anteprojeto, portanto, não é um documento incompleto ou defeituoso — é um documento com finalidade própria: subsidiar a elaboração do projeto básico. A lei exige que ele contenha, no mínimo, os elementos listados no art. 6º, XXIV, que incluem, entre outros, a demonstração e justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as condições de solidez, segurança e durabilidade.

A pegadinha da banca está em confundir o anteprojeto com o projeto básico. O candidato desatento pode achar que, por não ter o detalhamento completo, o documento não poderia ser classificado como anteprojeto. No entanto, é exatamente essa a característica que o define: o anteprojeto é a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, sem exigir o nível de precisão deste. A assertiva está correta ao afirmar que basta conter elementos suficientes para caracterizar a obra, ainda que não apresente o detalhamento exigido para o projeto básico.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por não ter o detalhamento completo, o documento não poderia ser classificado como anteprojeto. No entanto, é exatamente essa a característica que o define: o anteprojeto é a peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, sem exigir o nível de precisão deste. A assertiva está correta ao afirmar que basta conter elementos suficientes para caracterizar a obra, ainda que não apresente o detalhamento exigido para o projeto básico.

NÃO CAIA NESSA!

Para não confundir, lembre-se da hierarquia: estudo técnico preliminar → anteprojeto → projeto básico → projeto executivo. Cada um tem um nível de detalhamento crescente. O anteprojeto é o "esqueleto" da obra; o projeto básico é o "corpo" completo; o projeto executivo é o "detalhe final" para a execução.

Critério

Anteprojeto

Projeto Básico

Finalidade

Subsidiar a elaboração do projeto básico

Definir e dimensionar a obra com precisão

Nível de detalhamento

Sem detalhamento completo dos elementos construtivos

Elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado

Posição na hierarquia

Estágio anterior ao projeto básico

Estágio posterior ao anteprojeto

Resposta que oferece

"O quê" e "por quê" da obra

"Como" da obra (orçamentação e execução)

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. O documento descrito — estudos preliminares com soluções conceituais, estimativas de custo e diretrizes gerais, sem detalhamento completo dos elementos construtivos — pode ser classificado como anteprojeto, pois a lei o define como a peça técnica com os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, sem exigir o nível de detalhamento deste. A assertiva está correta ao afirmar que basta conter elementos suficientes para caracterizar a obra, ainda que não apresente o detalhamento exigido para o projeto básico.

Art. 6, XXIVLei-14133

Art. 6º, XXIV — "anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos"

A definição legal de anteprojeto não exige o detalhamento completo dos elementos construtivos — essa é a função do projeto básico, que é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra. O anteprojeto, por sua vez, é apenas a base para que o projeto básico seja elaborado. Portanto, o documento descrito se enquadra perfeitamente na definição legal de anteprojeto.

Gabarito: CERTO

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