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Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDo Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011)
Código
ce388330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
Tec Adm ( )
Com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Lei de Acesso à Informação (LAI), julgue o próximo item. Conforme a LAI, quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acesso parcial a informação sigilosa na LAI

Gabarito: CERTO. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) assegura expressamente que, quando não for autorizado o acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, será garantido o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo (art. 7º, § 2º). A assertiva reproduz fielmente essa regra.

A LAI consagra a publicidade como regra geral e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Isso significa que a restrição de acesso deve ser interpretada restritivamente, atingindo apenas o que for estritamente necessário para proteger a segurança da sociedade e do Estado ou a intimidade das pessoas. Quando um documento contém tanto informações públicas quanto informações sigilosas, a solução não é negar o acesso a tudo, mas sim decompô-lo, garantindo ao interessado o que não está protegido pelo sigilo.

O art. 7º, § 2º, da LAI materializa esse princípio. Ele determina que, na hipótese de informação parcialmente sigilosa, o acesso à parte não sigilosa deve ser assegurado por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. A norma ainda orienta que seja adotada a alternativa menos restritiva possível, reforçando a lógica de que o sigilo não pode ser usado como escudo para esconder o que deveria ser público.

Na prática, imagine um contrato administrativo que contenha cláusulas comerciais sensíveis (sigilosas) e cláusulas de execução financeira (públicas). O cidadão que solicitar o documento não receberá uma negativa integral: a Administração deverá fornecer uma cópia do contrato com as cláusulas sigilosas ocultadas (tarjadas), permitindo o acesso ao restante. Essa é a aplicação concreta do dispositivo.

A banca explora aqui a literalidade do art. 7º, § 2º, que é um dos pontos mais cobrados da LAI. O candidato que conhece o texto legal resolve a questão sem hesitação. A pegadinha, em questões similares, costuma ser a inversão da regra — afirmar que a parte não sigilosa também fica restrita —, o que contraria frontalmente o dispositivo.

Art. 7, §2Lei-12527

Art. 7º, § 2º — "Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo."

Guarde essa regra: sigilo parcial não impede o acesso à parte pública — ela é a chave para resolver esta e outras questões sobre o tema.

Acesso à informação (LAI)
  • 1Regra geral
    • Publicidade
  • 2Exceção
    • Sigilo
  • 3Informação parcialmente sigilosa
    • Acesso à parte não sigilosa
      • Certidão
      • Extrato
      • Cópia com ocultação
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ✅ CERTO

A assertiva está em perfeita consonância com o art. 7º, § 2º, da LAI. A norma é clara ao assegurar o acesso à parte não sigilosa quando a informação for parcialmente sigilosa, utilizando os meios de certidão, extrato ou cópia com ocultação. Não há qualquer ressalva que permita negar o acesso à parte pública; ao contrário, a lei impõe o dever de garantir esse acesso. Portanto, o item está correto.

Gabarito: CERTO

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