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Questão de Direito Administrativo — Garantias (arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoGarantias (arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE RN
Ano
2026
Cargo
Tec Adm ( )
Em 2026, um órgão da administração pública federal celebrou contrato com a empresa Y para a prestação contínua de serviços de vigilância patrimonial, com dedicação exclusiva de mão de obra, em suas instalações. Com base na Instrução Normativa n.º 5/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte, referente a aspectos relacionados à situação hipotética apresentada.   No contrato em questão, haja vista o objeto ser a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, é obrigatória a exigência de garantia contratual.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Garantia contratual em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra

Gabarito: ERRADO. A exigência de garantia contratual é facultativa para a Administração, mesmo nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A Lei nº 14.133/2021 prevê que a Administração poderá exigir garantia (art. 96, caput), e o art. 121, § 3º, ao tratar especificamente desses contratos, também utiliza o verbo poderá, indicando que a exigência é uma faculdade, não uma obrigação. Portanto, a assertiva está incorreta.

A garantia contratual é um instrumento que visa resguardar a Administração Pública em caso de descumprimento contratual pelo contratado. Na sistemática da Lei nº 14.133/2021, a regra é que a exigência de garantia é facultativa — a Administração pode exigi-la, mas não é obrigada. Isso se extrai do art. 96, caput, que dispõe que "poderá ser exigida prestação de garantia". A escolha da modalidade (caução em dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária, etc.) cabe ao contratado, e os percentuais variam conforme o caso (regra geral de até 5%, podendo chegar a 10% com justificativa, e até 30% para obras e serviços de engenharia de grande vulto).

No caso específico dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a lei traz medidas especiais para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas não impõe a exigência de garantia. O art. 121, § 3º, elenca medidas que a Administração poderá adotar, entre elas a exigência de caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias. Veja a literalidade:

Art. 121, §3Lei-14133

Art. 121, § 3º — "Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

I — exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; [...]"

A palavra poderá é decisiva: trata-se de uma faculdade, não de uma obrigação. A banca explora exatamente essa confusão — o candidato pode pensar que, por ser um contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, a garantia seria obrigatória, mas a lei não estabelece essa obrigatoriedade. A exigência de garantia é sempre uma decisão discricionária da Administração, que deve estar prevista no edital, conforme o art. 18, III, da Lei 14.133/2021, que trata da definição das garantias na fase preparatória.

Outro ponto que merece destaque: a responsabilidade da Administração nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra é solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º). Essa responsabilidade é uma proteção adicional ao trabalhador, mas não está vinculada à exigência de garantia — são institutos distintos. A garantia é uma cláusula exorbitante que a Administração pode exigir para assegurar o cumprimento do contrato; a responsabilidade subsidiária é uma consequência legal da falha na fiscalização.

Guarde a distinção: faculdade de exigir garantia (poderá) versus obrigatoriedade de exigir garantia (deverá). A lei usa o primeiro verbo, e é exatamente nesse ponto que a assertiva erra.

Critério

Garantia contratual (art. 96, caput)

Garantia em serviços com dedicação exclusiva (art. 121, § 3º)

Natureza da exigência

Facultativa (poderá)

Facultativa (poderá)

Finalidade

Assegurar o cumprimento do contrato

Assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas

Modalidades

Caução, seguro-garantia, fiança bancária

Caução, fiança bancária, seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias

Percentual

Até 5% (regra geral), até 10% (justificativa), até 30% (grande vulto)

Não há percentual específico na lei; segue a regra geral

Alternativa E — ❌ Incorreta (gabarito)

A assertiva afirma que é obrigatória a exigência de garantia contratual em contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Isso está errado, pois a Lei 14.133/2021 confere à Administração a faculdade de exigir garantia, e não a obrigação. O art. 121, § 3º, ao tratar especificamente desses contratos, usa o verbo poderá, indicando que a exigência é uma opção da Administração, que pode ser exercida ou não, conforme a análise de riscos e a conveniência. A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a dedicação exclusiva de mão de obra tornaria a garantia obrigatória, mas não há previsão legal nesse sentido. Portanto, a alternativa E é a correta, pois a assertiva é falsa.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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