Questão de Direito Administrativo — Garantias (arts. 96 a 102 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388334
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Tec Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A exigência de garantia contratual é facultativa para a Administração, mesmo nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A Lei nº 14.133/2021 prevê que a Administração poderá exigir garantia (art. 96, caput), e o art. 121, § 3º, ao tratar especificamente desses contratos, também utiliza o verbo poderá, indicando que a exigência é uma faculdade, não uma obrigação. Portanto, a assertiva está incorreta.
A garantia contratual é um instrumento que visa resguardar a Administração Pública em caso de descumprimento contratual pelo contratado. Na sistemática da Lei nº 14.133/2021, a regra é que a exigência de garantia é facultativa — a Administração pode exigi-la, mas não é obrigada. Isso se extrai do art. 96, caput, que dispõe que "poderá ser exigida prestação de garantia". A escolha da modalidade (caução em dinheiro, seguro-garantia, fiança bancária, etc.) cabe ao contratado, e os percentuais variam conforme o caso (regra geral de até 5%, podendo chegar a 10% com justificativa, e até 30% para obras e serviços de engenharia de grande vulto).
No caso específico dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a lei traz medidas especiais para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, mas não impõe a exigência de garantia. O art. 121, § 3º, elenca medidas que a Administração poderá adotar, entre elas a exigência de caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias. Veja a literalidade:
Art. 121, § 3º — "Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
I — exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; [...]"
A palavra poderá é decisiva: trata-se de uma faculdade, não de uma obrigação. A banca explora exatamente essa confusão — o candidato pode pensar que, por ser um contrato com dedicação exclusiva de mão de obra, a garantia seria obrigatória, mas a lei não estabelece essa obrigatoriedade. A exigência de garantia é sempre uma decisão discricionária da Administração, que deve estar prevista no edital, conforme o art. 18, III, da Lei 14.133/2021, que trata da definição das garantias na fase preparatória.
Outro ponto que merece destaque: a responsabilidade da Administração nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra é solidária pelos encargos previdenciários e subsidiária pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º). Essa responsabilidade é uma proteção adicional ao trabalhador, mas não está vinculada à exigência de garantia — são institutos distintos. A garantia é uma cláusula exorbitante que a Administração pode exigir para assegurar o cumprimento do contrato; a responsabilidade subsidiária é uma consequência legal da falha na fiscalização.
Guarde a distinção: faculdade de exigir garantia (poderá) versus obrigatoriedade de exigir garantia (deverá). A lei usa o primeiro verbo, e é exatamente nesse ponto que a assertiva erra.
Critério | Garantia contratual (art. 96, caput) | Garantia em serviços com dedicação exclusiva (art. 121, § 3º) |
|---|---|---|
Natureza da exigência | Facultativa (poderá) | Facultativa (poderá) |
Finalidade | Assegurar o cumprimento do contrato | Assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas |
Modalidades | Caução, seguro-garantia, fiança bancária | Caução, fiança bancária, seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias |
Percentual | Até 5% (regra geral), até 10% (justificativa), até 30% (grande vulto) | Não há percentual específico na lei; segue a regra geral |
A assertiva afirma que é obrigatória a exigência de garantia contratual em contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Isso está errado, pois a Lei 14.133/2021 confere à Administração a faculdade de exigir garantia, e não a obrigação. O art. 121, § 3º, ao tratar especificamente desses contratos, usa o verbo poderá, indicando que a exigência é uma opção da Administração, que pode ser exercida ou não, conforme a análise de riscos e a conveniência. A banca tenta induzir o candidato a acreditar que a dedicação exclusiva de mão de obra tornaria a garantia obrigatória, mas não há previsão legal nesse sentido. Portanto, a alternativa E é a correta, pois a assertiva é falsa.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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