Questão de Direito Administrativo — Princípios (art. 5º da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388335
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE RN
- Ano
- 2026
- Cargo
- Tec Adm ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A designação simultânea de gestor do contrato, fiscal técnico e fiscal administrativo, com atribuições distintas, é expressamente admitida na fiscalização de contratos administrativos, especialmente nos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, pois a segregação de funções é um dos princípios expressos da Lei nº 14.133/2021 (art. 5º) e a própria norma regulamentadora (Instrução Normativa nº 5/2017) prevê essas figuras com papéis específicos.
A fiscalização contratual é um dos pilares da boa gestão pública. A Lei nº 14.133/2021, ao tratar da execução dos contratos, determina que ela seja acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais de contrato, representantes da Administração especialmente designados. A novidade do regime legal é a consagração expressa do princípio da segregação de funções, que impõe a separação entre quem planeja, quem executa e quem fiscaliza, evitando a concentração de poderes em um único agente e reduzindo o risco de fraudes e erros.
Na prática, a estrutura de fiscalização pode ser composta por diferentes agentes, cada um com atribuições próprias:
Gestor do contrato: responsável pela coordenação, acompanhamento e conclusão das atividades gerenciais, técnicas e operacionais da contratação, zelando pelo cumprimento das cláusulas contratuais.
Fiscal técnico: acompanha a execução do objeto nos aspectos técnicos, verificando se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação estão compatíveis com o edital e o contrato.
Fiscal administrativo: acompanha a execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
A Instrução Normativa nº 5/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que regulamenta a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, prevê expressamente essas três figuras, reforçando a necessidade de segregação de funções. A designação de todos eles, com atribuições distintas, é não apenas permitida, mas recomendada, especialmente em contratos de maior complexidade, como o de vigilância patrimonial.
A segregação de funções é um princípio que atravessa toda a Lei nº 14.133/2021, sendo um dos seus princípios expressos no art. 5º. Ela garante que nenhum agente público concentre em si todas as etapas do processo de contratação, desde o planejamento até a fiscalização, o que aumenta a transparência e o controle. No caso de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a fiscalização ganha ainda mais relevância, pois a Administração pode responder solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021).
A banca explora aqui a confusão entre a possibilidade de acumulação de funções e a obrigatoriedade de segregação. A lei permite que o gestor acumule a função de fiscal, mas também permite — e em muitos casos recomenda — a designação de agentes distintos para cada papel. A questão afirma que é permitida a designação de três agentes distintos, o que está correto, pois a norma não veda essa estrutura, ao contrário, a incentiva como boa prática de governança.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a segregação de funções é uma obrigação rígida que impediria a acumulação de papéis. Na verdade, a lei permite tanto a acumulação (gestor que também é fiscal) quanto a designação de agentes distintos. A questão fala em "permitida", não em "obrigatória" — e é exatamente essa permissão que torna o item correto. O candidato que confunde "permitido" com "obrigatório" pode marcar errado, achando que a segregação seria uma imposição legal que a situação hipotética não exige.
Agente | Atribuições principais | Base normativa |
|---|---|---|
Gestor do contrato | Coordenação, acompanhamento e conclusão das atividades gerenciais, técnicas e operacionais; zelo pelo cumprimento das cláusulas contratuais | Lei nº 14.133/2021; IN nº 5/2017 |
Fiscal técnico | Acompanhamento da execução do objeto nos aspectos técnicos (quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação) | Lei nº 14.133/2021; IN nº 5/2017 |
Fiscal administrativo | Acompanhamento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; providências tempestivas em caso de inadimplemento (serviços com dedicação exclusiva de mão de obra) | Lei nº 14.133/2021; IN nº 5/2017 |
A afirmativa está correta. A designação de gestor do contrato, fiscal técnico e fiscal administrativo, todos com atribuições distintas, é expressamente prevista na Instrução Normativa nº 5/2017 e está alinhada ao princípio da segregação de funções da Lei nº 14.133/2021. A norma não apenas permite, mas estrutura a fiscalização contratual em diferentes papéis, cada um com responsabilidades específicas, garantindo maior controle e eficiência na execução do contrato.
A segregação de funções é um dos princípios expressos da Lei nº 14.133/2021, conforme o art. 5º, que elenca os princípios que regem as licitações e contratações públicas. A designação de agentes distintos para a gestão e a fiscalização do contrato é uma concretização desse princípio, pois evita que uma única pessoa concentre todas as etapas do processo, reduzindo o risco de conflitos de interesse e fraudes.
No caso específico de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, como o de vigilância patrimonial, a fiscalização administrativa ganha especial relevância, pois envolve o acompanhamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do contratado. A designação de um fiscal administrativo específico para essa função é uma medida que fortalece o controle e protege a Administração de responsabilidades subsidiárias ou solidárias decorrentes de falhas na fiscalização.
Gabarito: CERTO
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