Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388337
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei 12.527/2011 não veda o acesso a todo o documento quando a informação é parcialmente sigilosa; ao contrário, o art. 7º, § 2º, assegura o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. A afirmativa inverte a regra legal, que é a do acesso parcial, e não da negativa integral.
A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Isso significa que, sempre que possível, o cidadão deve ter acesso à informação, ainda que parte dela esteja protegida por sigilo. O legislador previu expressamente o tratamento da informação parcialmente sigilosa, justamente para evitar que a existência de um trecho sigiloso contamine todo o documento e impeça o acesso ao que é público.
A regra está no art. 7º, § 2º, da LAI, que determina:
Art. 7º, § 2º — "Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo."
O dispositivo é claro: a parte não sigilosa deve ser disponibilizada. O órgão ou entidade não pode simplesmente negar o acesso a todo o documento. A técnica de "ocultação" da parte sigilosa (tarja preta, por exemplo) é o mecanismo que concilia a proteção do sigilo com o direito à informação.
A afirmativa do enunciado, portanto, está duplamente errada: (1) não é vedado o acesso a todo o documento, mas sim assegurado o acesso à parte não sigilosa; e (2) a consequência prevista em lei não é a negativa com justificativa, mas a disponibilização parcial. A negativa com justificativa é hipótese para o caso de indeferimento total do acesso, não para o acesso parcial.
A banca inverte o sentido do art. 7º, § 2º, da LAI. O candidato que decora apenas a ideia de que "informação sigilosa não é acessível" pode marcar "certo", mas a lei protege o acesso à parte não sigilosa. A pegadinha está em trocar "acesso à parte não sigilosa" por "vedação ao acesso a todo o documento".
A afirmativa está incorreta porque contraria o art. 7º, § 2º, da Lei 12.527/2011. Quando a informação é parcialmente sigilosa, a lei assegura o acesso à parte não sigilosa, e não veda o acesso a todo o documento. O mecanismo previsto é a certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. A negativa integral com justificativa só se aplica quando o acesso é totalmente negado, o que não é o caso da informação parcialmente sigilosa.
Gabarito: ERRADO.
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