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Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDo Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011)
Código
ce388337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
Julgue o item a seguir, de acordo com a Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), com a Lei n.º 14.129/2021 (Governo Digital) e com a Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).   Segundo determina a Lei n.º 12.527/2011, quando solicitado acesso a informação parcialmente sigilosa, será vedado o acesso a todo o documento, devendo o órgão ou a entidade informar o solicitante sobre a negativa e sua justificativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Acesso à informação parcialmente sigilosa: regra do art. 7º, § 2º, da LAI

Gabarito: ERRADO. A Lei 12.527/2011 não veda o acesso a todo o documento quando a informação é parcialmente sigilosa; ao contrário, o art. 7º, § 2º, assegura o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. A afirmativa inverte a regra legal, que é a do acesso parcial, e não da negativa integral.

A Lei de Acesso à Informação (LAI) consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Isso significa que, sempre que possível, o cidadão deve ter acesso à informação, ainda que parte dela esteja protegida por sigilo. O legislador previu expressamente o tratamento da informação parcialmente sigilosa, justamente para evitar que a existência de um trecho sigiloso contamine todo o documento e impeça o acesso ao que é público.

A regra está no art. 7º, § 2º, da LAI, que determina:

Art. 7, §2Lei-12527

Art. 7º, § 2º — "Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo."

O dispositivo é claro: a parte não sigilosa deve ser disponibilizada. O órgão ou entidade não pode simplesmente negar o acesso a todo o documento. A técnica de "ocultação" da parte sigilosa (tarja preta, por exemplo) é o mecanismo que concilia a proteção do sigilo com o direito à informação.

A afirmativa do enunciado, portanto, está duplamente errada: (1) não é vedado o acesso a todo o documento, mas sim assegurado o acesso à parte não sigilosa; e (2) a consequência prevista em lei não é a negativa com justificativa, mas a disponibilização parcial. A negativa com justificativa é hipótese para o caso de indeferimento total do acesso, não para o acesso parcial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido do art. 7º, § 2º, da LAI. O candidato que decora apenas a ideia de que "informação sigilosa não é acessível" pode marcar "certo", mas a lei protege o acesso à parte não sigilosa. A pegadinha está em trocar "acesso à parte não sigilosa" por "vedação ao acesso a todo o documento".

Acesso à informação parcialmente sigilosa
  • 1Regra: acesso à parte não sigilosa
    • Certidão
    • Extrato
    • Cópia com ocultação da parte sigilosa
  • 2Vedado: negar acesso a todo o documento
  • 3Negativa integral com justificativa
    • Só quando o acesso é totalmente negado
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque contraria o art. 7º, § 2º, da Lei 12.527/2011. Quando a informação é parcialmente sigilosa, a lei assegura o acesso à parte não sigilosa, e não veda o acesso a todo o documento. O mecanismo previsto é a certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. A negativa integral com justificativa só se aplica quando o acesso é totalmente negado, o que não é o caso da informação parcialmente sigilosa.

Gabarito: ERRADO.

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