Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388368
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O princípio da motivação, embora não esteja no rol expresso do art. 37, caput, da CF/88 (LIMPE), é princípio implícito e reconhecido, que vincula a conduta do gestor público, devendo este, em regra, indicar os pressupostos fáticos e jurídicos que embasam seus atos — exatamente como afirma o enunciado. A fundamentação legal está na Lei 9.784/1999, que expressamente o elenca e detalha sua aplicação.
O princípio da motivação é um dos pilares do regime jurídico administrativo. Ele impõe à Administração o dever de justificar seus atos, explicitando os motivos (fatos) e os fundamentos jurídicos (direito) que os sustentam. Embora não conste expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal — que elenca legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (o famoso mnemônico LIMPE) —, trata-se de princípio implícito, extraído da interpretação sistemática do ordenamento e da própria ideia de Estado de Direito. A doutrina e a jurisprudência o reconhecem como decorrência do princípio republicano e do devido processo legal, pois não se concebe que o administrador atue sem prestar contas das razões de sua decisão.
A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, é a norma que dá concretude a esse princípio. Em seu art. 2º, ela elenca expressamente a motivação entre os princípios que a Administração deve obedecer, e o art. 50 detalha quando os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. Veja-se:
Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; [...]"
A motivação não é mera formalidade: ela permite o controle da legalidade e da legitimidade dos atos, tanto pela própria Administração (autotutela) quanto pelo Poder Judiciário e pela sociedade. É o que viabiliza a aplicação da teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, uma vez enunciados os motivos, o ato só é válido se eles forem verdadeiros e compatíveis com o resultado. Por isso, mesmo nos atos discricionários — em que há margem de escolha quanto à conveniência e oportunidade —, a motivação é indispensável, pois é ela que permite verificar se a escolha foi razoável e proporcional.
A banca explora aqui a distinção entre princípios expressos (LIMPE) e princípios implícitos/reconhecidos. O candidato desatento pode achar que, por não estar no art. 37, o princípio da motivação não vincula o gestor — o que é um equívoco. A vinculação decorre da própria natureza dos princípios e da previsão infraconstitucional, que o eleva à condição de dever jurídico. Guarde essa fronteira: princípio expresso é o que está no texto constitucional; princípio implícito é o que decorre do sistema, mas nem por isso tem menos força normativa.
A assertiva está correta em todos os seus termos. Primeiro, porque o princípio da motivação realmente não consta do rol expresso do art. 37, caput, da CF/88, que enumera apenas legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo, porque, apesar disso, ele vincula a conduta do gestor público: a Lei 9.784/1999 o elenca expressamente em seu art. 2º e o art. 50 impõe a motivação dos atos administrativos com indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos. Terceiro, porque a expressão "em regra" está correta, já que a lei prevê hipóteses em que a motivação pode ser dispensada ou simplificada, como no caso da exoneração de ocupante de cargo em comissão, que é ato discricionário e não exige motivação. Assim, a afirmação espelha com precisão o entendimento doutrinário e o texto legal.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por não estar no art. 37 da CF, o princípio da motivação seria mera recomendação, sem força vinculante. É o contrário: os princípios implícitos têm a mesma hierarquia normativa dos expressos, e a motivação é dever jurídico imposto por lei. Fique atento: princípio implícito não é princípio facultativo.
Para diferenciar princípios expressos de implícitos, lembre-se: expressos estão no texto da CF (LIMPE); implícitos decorrem do sistema e podem estar previstos em leis infraconstitucionais, como a motivação (Lei 9.784/1999), a supremacia do interesse público e a segurança jurídica. Na prova, se a questão disser que um princípio implícito "não vincula" ou "é mera orientação", está errada.
Gabarito: CERTO
Link permanente: /questoes/ce388368