Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Controle da Administração — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388371
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A responsabilidade pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do art. 28 da LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), exige dolo ou erro grosseiro — e não "culpa moderada". A expressão "culpa moderada" não encontra amparo no dispositivo legal, que adota critério mais restritivo para responsabilizar o agente.
O art. 28 da LINDB, introduzido pela Lei 13.655/2018, representa uma importante limitação à atuação dos órgãos de controle. Antes dessa alteração, havia grande insegurança jurídica, pois os agentes públicos podiam ser responsabilizados pessoalmente por decisões ou opiniões técnicas baseadas em interpretações razoáveis, ainda que divergentes das adotadas pelos tribunais de contas ou pela própria administração. A norma veio justamente para proteger o agente que age com boa-fé e dentro de margens de discricionariedade, evitando o chamado "risco do parecerista" ou "risco do gestor".
A regra é clara: o agente público responde pessoalmente apenas quando age com dolo (vontade consciente de praticar o ato ilícito) ou comete erro grosseiro. O erro grosseiro, por sua vez, é definido pelo Decreto 9.830/2019 como aquele "manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia". Ou seja, não basta qualquer culpa — é necessária uma culpa qualificada, de elevada gravidade, que demonstre descaso inaceitável com o dever de cuidado.
A simples divergência de interpretação jurídica ou técnica, por mais que o órgão de controle entenda ser a melhor solução diversa, não enseja responsabilização pessoal. O objetivo do art. 28 é impedir que os controladores responsabilizem agentes por decisões defensáveis, ainda que não sejam as únicas possíveis. A responsabilização pela opinião técnica também não se estende automaticamente ao decisor que a adotou como fundamento, salvo se presentes elementos para aferir o dolo ou erro grosseiro da opinião, ou se houver conluio entre os agentes.
A banca explora exatamente a confusão entre os conceitos de culpa. No direito civil, a culpa pode ser classificada em níveis (leve, moderada, grave), e a "culpa moderada" seria um grau intermediário. Contudo, a LINDB não adotou essa gradação para a responsabilização pessoal do agente público: ela exige o erro grosseiro, que corresponde à culpa grave, ou o dolo. Portanto, a afirmação de que a responsabilidade seria pessoal em caso de "culpa moderada" está incorreta, pois esse grau de culpa não é suficiente para atrair a responsabilidade pessoal do agente.
Art. 28 — "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro."
A assertiva afirma que a responsabilidade pessoal do agente público ocorre em caso de "culpa moderada ou erro grosseiro". O erro está na inclusão da "culpa moderada" como hipótese de responsabilização. O art. 28 da LINDB é taxativo ao exigir dolo ou erro grosseiro. A "culpa moderada" é um conceito do direito civil que não se aplica a essa hipótese específica de responsabilidade pessoal do agente público por decisões ou opiniões técnicas. A banca troca o termo "dolo" por "culpa moderada", criando uma armadilha clássica: o candidato que conhece a regra do erro grosseiro, mas não se atenta à substituição do termo "dolo", pode marcar como correto. A responsabilidade pessoal só se configura com dolo (intenção) ou erro grosseiro (culpa grave, manifesta, evidente e inescusável).
A banca substitui o termo "dolo" por "culpa moderada". O candidato que memorizou apenas a expressão "erro grosseiro" pode não perceber a troca e considerar a assertiva correta. Lembre-se: a LINDB exige dolo OU erro grosseiro — nunca "culpa moderada".
Gabarito: ERRADO.
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