Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 4º da Lei nº 12.846/2013) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388372
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, que independe de dolo ou culpa, e expressamente dispõe que essa responsabilização ocorre independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais envolvidas (art. 3º, § 1º). Além disso, o art. 2º da mesma lei prevê que a responsabilidade objetiva se dá por atos praticados "em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não", ou seja, não exige que a conduta tenha sido praticada exclusivamente em benefício próprio da pessoa jurídica.
A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) foi criada para responsabilizar administrativa e civilmente as pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O ponto central do regime é a responsabilidade objetiva, que dispensa a análise de dolo ou culpa da pessoa jurídica: basta a demonstração do ato lesivo e do nexo de causalidade com a conduta da empresa. Isso significa que, para responsabilizar a pessoa jurídica, não se perquire se ela teve intenção de lesar o erário ou se agiu com culpa — a responsabilidade decorre do simples fato de o ato ter sido praticado em seu interesse ou benefício.
O art. 2º da lei é a espinha dorsal desse regime, ao dispor que a responsabilização objetiva ocorre por atos praticados "em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não". A expressão "exclusivo ou não" é decisiva: a lei não exige que o ato tenha sido praticado exclusivamente em benefício da pessoa jurídica. Basta que haja algum interesse ou benefício, ainda que compartilhado com terceiros ou com agentes públicos. Essa previsão amplia o alcance da responsabilização, evitando que a empresa se esquive alegando que o ato também beneficiou outra pessoa.
Outro pilar do regime é a independência entre as responsabilidades da pessoa jurídica e das pessoas naturais. O art. 3º da lei estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, mas o § 1º do mesmo artigo é claro ao dispor que a pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais. Isso significa que a empresa pode ser responsabilizada mesmo que os dirigentes ou administradores não sejam responsabilizados, e vice-versa. A responsabilidade dos dirigentes, aliás, é subjetiva, ou seja, exige a demonstração de culpa ou dolo na medida da culpabilidade de cada um (art. 3º, § 2º).
Na prática, imagine que uma empresa de construção civil pague propina a um servidor público para obter a liberação de uma licença ambiental. A empresa será responsabilizada objetivamente, independentemente de se comprovar que o diretor que efetuou o pagamento agiu com dolo ou culpa. Basta demonstrar que o ato foi praticado em seu interesse ou benefício (obter a licença). E, ainda que o diretor não seja responsabilizado (por exemplo, por falta de provas de sua culpabilidade), a empresa continua sujeita às sanções da lei. Essa é a lógica da responsabilidade objetiva: a empresa responde pelos atos praticados em seu benefício, independentemente da responsabilização individual de seus agentes.
A distinção que importa é entre a responsabilidade da pessoa jurídica (objetiva) e a responsabilidade dos dirigentes ou administradores (subjetiva). Enquanto a primeira dispensa a análise de culpa, a segunda exige a demonstração da culpabilidade de cada agente. Essa diferença é frequentemente explorada pelas bancas, que tentam confundir o candidato ao afirmar que a responsabilidade da pessoa jurídica depende da responsabilização individual ou que exige dolo ou culpa.
A pegadinha desta questão está justamente na tentativa de inverter a lógica da lei: o candidato pode ser levado a crer que a responsabilidade objetiva exige que o ato tenha sido praticado exclusivamente em benefício da pessoa jurídica, ou que depende da responsabilização dos dirigentes. No entanto, a lei é expressa em sentido contrário, tanto no art. 2º ("exclusivo ou não") quanto no art. 3º, § 1º ("independentemente da responsabilização individual").
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica depende de o ato ter sido praticado exclusivamente em benefício próprio ou da responsabilização individual dos dirigentes. A lei, porém, é clara: basta o interesse ou benefício, ainda que não exclusivo (art. 2º), e a responsabilização da pessoa jurídica independe da responsabilização das pessoas naturais (art. 3º, § 1º). Guarde esses dois dispositivos — são os que resolvem a questão.
✅ CERTO.
Gabarito: CERTO.
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