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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
ce388374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
À luz das disposições da Lei n.º 13.303/2016 e da Lei Complementar n.º 182/2021, julgue o item a seguir.   A prestação de garantia exigida pela Lei n.º 13.303/2016 para os contratos de obras, serviços e compras deverá ser realizada com base na ordem de prioridade estabelecida entre as modalidades de garantia previstas, sendo a caução em dinheiro preferencial às demais, admitindo-se seguro-garantia ou fiança bancária apenas de forma subsidiária.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Garantia contratual nas estatais: escolha da modalidade (Lei 13.303/2016)

Gabarito: ERRADO. A Lei 13.303/2016 não estabelece ordem de prioridade entre as modalidades de garantia; ao contrário, o art. 70, § 1º, confere ao contratado a opção por uma das modalidades (caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária), sem qualquer preferência legal pela caução em dinheiro. A afirmação do enunciado, portanto, contraria a literalidade do dispositivo.

A garantia contratual é um instrumento que assegura o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, servindo para cobrir multas, prejuízos e indenizações em caso de inadimplemento. No regime das empresas estatais (Lei 13.303/2016), a exigência de garantia é uma faculdade da estatal, que pode ou não ser prevista no edital. Quando exigida, a lei não cria hierarquia entre as modalidades: o legislador optou por deixar a escolha a cargo do contratado, que poderá optar pela modalidade que lhe for mais conveniente.

A regra está no art. 70 da Lei 13.303/2016, que trata especificamente das garantias nas contratações de obras, serviços e compras pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. O caput autoriza a exigência, e o § 1º enumera as modalidades, conferindo ao contratado o direito de escolha. Essa sistemática difere, por exemplo, do que ocorre em outras esferas, onde a Administração pode definir a modalidade no edital. Aqui, a liberdade de escolha é do particular contratado, o que reforça a natureza não hierárquica das modalidades.

Na prática, imagine que uma empresa pública de energia contrate uma construtora para erguer uma subestação. Se o edital exigir garantia, a construtora poderá escolher entre depositar caução em dinheiro, contratar um seguro-garantia ou obter uma fiança bancária. A estatal não pode impor uma modalidade específica, nem o edital pode estabelecer preferência por uma delas, pois a lei confere essa opção ao contratado. Essa liberdade visa não onerar excessivamente o particular, permitindo que ele escolha a modalidade mais acessível e adequada à sua realidade financeira.

A distinção que importa é entre a garantia contratual (art. 70 da Lei 13.303/2016) e a garantia de proposta (exigida na fase de licitação, como requisito de pré-habilitação). Enquanto a primeira é facultativa e escolhida pelo contratado, a segunda, quando exigida, também pode ser prestada em caução, seguro-garantia ou fiança bancária, mas tem finalidade diversa: assegurar a seriedade da proposta. A confusão entre essas duas garantias é comum e pode levar o candidato a erro.

A pegadinha da banca está em afirmar que a caução em dinheiro é preferencial e que o seguro-garantia e a fiança bancária são subsidiários. Essa hierarquia não existe na Lei 13.303/2016. O que a lei faz é apenas enumerar as modalidades, sem qualquer ordem de preferência. O candidato que conhece a literalidade do art. 70, § 1º, identifica imediatamente o erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que existe uma ordem de prioridade entre as modalidades de garantia, com a caução em dinheiro em primeiro lugar. Isso é uma inversão da regra legal: a lei não estabelece hierarquia, mas confere ao contratado o direito de optar pela modalidade que preferir. Memorize: a escolha é do contratado, não da Administração.

Critério

Garantia Contratual (art. 70, Lei 13.303/2016)

Garantia de Proposta (fase de licitação)

Finalidade

Assegurar o fiel cumprimento das obrigações contratuais (cobrir multas, prejuízos, indenizações)

Assegurar a seriedade da proposta apresentada pelo licitante

Exigência

Facultativa (pode ser prevista no edital)

Quando exigida, requisito de pré-habilitação

Quem escolhe a modalidade

O contratado (caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária)

Definida no edital (caução, seguro-garantia ou fiança bancária)

Hierarquia entre modalidades

Não há ordem de preferência legal

Não há ordem de preferência legal

1Exigência facultativa
Estatal decide exigir
Edital prevê
2Escolha da modalidade
Contratado opta
Sem hierarquia legal
3Modalidades (§1º)
Caução em dinheiro
Seguro-garantia
Fiança bancária
Garantia contratual (art. 70)
LEVELsoulevel.com.br
Garantia contratual (art. 70): Exigência facultativa (Estatal decide exigir, Edital prevê); Escolha da modalidade (Contratado opta, Sem hierarquia legal); Modalidades (§1º) (Caução em dinheiro, Seguro-garantia, Fiança bancária)

Item — ❌ ERRADO

A afirmação está incorreta porque a Lei 13.303/2016, em seu art. 70, § 1º, não estabelece ordem de prioridade entre as modalidades de garantia. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 70, §1Lei-13303

Art. 70 — "Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras."

§ 1º — "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:"

I — caução em dinheiro;

II — seguro-garantia;

III — fiança bancária.

O erro está em dois pontos: (1) a lei não cria preferência pela caução em dinheiro; (2) o seguro-garantia e a fiança bancária não são modalidades subsidiárias, mas sim alternativas equivalentes, à livre escolha do contratado. A banca inverteu a lógica do dispositivo, que confere ao particular o direito de optar, e não à Administração de impor uma ordem.

Gabarito: ERRADO

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