Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388375
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz, com precisão, a diretriz prevista no art. 32, inciso I, da Lei nº 13.303/2016, que estabelece a padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos como diretriz a ser observada nas licitações e contratos regidos por essa lei. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a assertiva está em total conformidade com o texto legal.
A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, instituiu um regime jurídico próprio para licitações e contratos das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Esse regime é distinto daquele aplicável à Administração Pública direta, autárquica e fundacional, que atualmente é regido pela Lei nº 14.133/2021. A existência de dois regimes gerais de licitação é um ponto central para a compreensão do tema: enquanto a Lei 14.133/2021 se aplica aos órgãos e entidades da administração direta e indireta (autarquias e fundações), a Lei 13.303/2016 se aplica especificamente às estatais, conforme expressamente ressalvado no art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021.
O art. 32 da Lei das Estatais elenca as diretrizes que devem ser observadas nas licitações e contratos por ela regidos. A padronização, prevista no inciso I, é uma dessas diretrizes e visa a conferir maior eficiência, economicidade e segurança jurídica às contratações, evitando que cada procedimento licitatório seja conduzido de forma isolada e sem critérios uniformes. A padronização do objeto, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas, permite que a estatal atue com previsibilidade e reduza custos, além de facilitar o controle e a fiscalização.
A diretriz de padronização se desdobra em outras previsões da própria Lei 13.303/2016. O art. 40, inciso III, por exemplo, determina que as estatais publiquem e mantenham atualizado regulamento interno de licitações e contratos, especialmente quanto a minutas-padrão de editais e contratos. Já o art. 47, inciso I, alínea 'a', permite que a estatal indique marca ou modelo na licitação para aquisição de bens, em decorrência da necessidade de padronização do objeto. Essas disposições reforçam a importância da padronização como diretriz estruturante do regime licitatório das estatais.
A banca explora a literalidade do dispositivo, mas é importante que o candidato compreenda o contexto mais amplo: a padronização não é uma mera faculdade, mas uma diretriz que deve ser observada, salvo justificativa específica. No regime da Lei 14.133/2021, por exemplo, o art. 19, § 2º, exige que a não utilização do catálogo eletrônico de padronização ou dos modelos de minutas seja justificada por escrito e anexada ao processo licitatório. Essa lógica de justificativa para o afastamento da padronização também se aplica, por analogia, ao regime das estatais, reforçando o caráter obrigatório da diretriz.
A banca pode tentar confundir o candidato ao afirmar que a padronização é uma faculdade da estatal ou que se aplica apenas a determinados tipos de contrato. A diretriz do art. 32, I, é clara: deve ser observada nas licitações e contratos regidos pela Lei 13.303/2016, sem exceções. Fique atento a termos como 'poderá' ou 'facultativamente', que inverteriam o sentido da norma.
A afirmativa está correta porque reproduz, com fidelidade, o teor do art. 32, inciso I, da Lei nº 13.303/2016. Vejamos o dispositivo:
Art. 32 — Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I — padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas.
A padronização é uma diretriz que visa a garantir uniformidade e eficiência nas contratações das estatais. Ela se manifesta em três frentes: (1) o objeto da contratação, para que bens e serviços semelhantes sejam adquiridos com especificações padronizadas; (2) os instrumentos convocatórios (editais), para que os procedimentos sigam modelos uniformes; e (3) as minutas de contratos, para que os contratos celebrados sigam cláusulas-padrão. Essa diretriz é complementada pelo art. 40, III, que exige a publicação de minutas-padrão de editais e contratos, e pelo art. 47, I, 'a', que permite a indicação de marca ou modelo em decorrência da necessidade de padronização.
Para questões sobre a Lei 13.303/2016, memorize as diretrizes do art. 32 como um rol: padronização, busca da maior vantagem competitiva, parcelamento do objeto, adoção preferencial do pregão e observação da política de integridade. A banca costuma cobrar a literalidade desses incisos, então a leitura atenta do dispositivo é essencial.
Gabarito: CERTO
Link permanente: /questoes/ce388375