Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388377
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- Prof NS ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei nº 13.303/2016, que rege as licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, prevê expressamente a "melhor destinação de bens alienados" como um dos critérios de julgamento possíveis (art. 54, VIII). A assertiva está correta ao afirmar que esse critério poderá ser utilizado, pois a lei o elenca entre as opções à disposição da estatal.
A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece um rol de critérios de julgamento que podem ser adotados nas licitações realizadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Diferentemente da Lei nº 8.666/1993, que previa apenas quatro tipos de licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e maior lance ou oferta), a Lei das Estatais ampliou significativamente esse rol, trazendo oito critérios distintos. Essa ampliação reflete a necessidade de maior flexibilidade e eficiência na atuação das estatais no mercado, permitindo que a escolha da proposta mais vantajosa considere não apenas o preço, mas também outros fatores relevantes para o negócio.
O critério da "melhor destinação de bens alienados" é uma inovação da Lei das Estatais, pensado para os casos em que a estatal aliena bens do seu patrimônio. Nesses casos, a lei permite que o julgamento considere não apenas o maior preço ofertado, mas também a finalidade para a qual o bem será utilizado pelo adquirente. O § 7º do art. 54 detalha essa lógica, determinando que, na implementação desse critério, será obrigatoriamente considerada a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente. Isso significa que a estatal pode, por exemplo, dar preferência a um comprador que utilizará o bem para fins sociais, mesmo que sua oferta seja inferior à de outro interessado.
A lei também prevê uma consequência importante para o descumprimento dessa finalidade. O § 8º do art. 54 estabelece que o descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente. Essa previsão garante que o critério não seja utilizado de forma meramente retórica, mas que haja um mecanismo de controle para assegurar que o bem seja efetivamente utilizado para a finalidade que justificou a escolha do vencedor.
É importante destacar que a Lei Complementar nº 182/2021, mencionada no enunciado, trata do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, não tendo relação direta com os critérios de julgamento das licitações das estatais. A menção a essa lei no enunciado pode ser uma tentativa de confundir o candidato, mas não altera a resposta, que se fundamenta exclusivamente na Lei nº 13.303/2016.
A pegadinha desta questão está em o candidato pode não conhecer o rol completo de critérios de julgamento da Lei das Estatais, que é mais amplo do que o da Lei nº 8.666/1993. Muitos candidatos podem se lembrar apenas dos critérios tradicionais (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance) e estranhar a "melhor destinação de bens alienados", achando que se trata de um critério inexistente. No entanto, a leitura atenta do art. 54, VIII, resolve a questão.
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que a "melhor destinação de bens alienados" não é um critério válido, pois ele não existia na Lei nº 8.666/1993. No entanto, a Lei das Estatais (13.303/2016) ampliou o rol de critérios, incluindo expressamente esse. Fique atento: a Lei nº 8.666/1993 previa apenas quatro tipos (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta), enquanto a Lei das Estatais prevê oito, incluindo a melhor destinação de bens alienados.
Para memorizar os critérios de julgamento da Lei das Estatais, lembre-se da sigla M2M3M2M1: Menor preço, Maior desconto, Melhor combinação de técnica e preço, Melhor técnica, Melhor conteúdo artístico, Maior oferta de preço, Maior retorno econômico, Melhor destinação de bens alienados. São oito critérios, todos começando com a letra "M".
Critério | Lei nº 8.666/1993 | Lei nº 13.303/2016 |
|---|---|---|
Rol de critérios de julgamento | 4 tipos (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta) | 8 critérios (inclui menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico, melhor destinação de bens alienados) |
Previsão de "melhor destinação de bens alienados" | Não previsto | Previsto expressamente (art. 54, VIII) |
Flexibilidade na escolha da proposta | Menor flexibilidade | Maior flexibilidade, considerando fatores além do preço |
A assertiva afirma que "a melhor destinação de bens alienados poderá ser utilizada como critério de julgamento" nas licitações e contratos da Lei nº 13.303/2016. Isso está correto, pois o art. 54, VIII, da referida lei elenca expressamente esse critério entre os que podem ser utilizados. A palavra "poderá" é fundamental: a lei não obriga a utilização desse critério, mas o autoriza, deixando a escolha a critério da estatal, conforme a conveniência e oportunidade do caso concreto.
Art. 54 — "Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: ... VIII - melhor destinação de bens alienados"
O § 7º do mesmo artigo complementa a regra, estabelecendo que, na implementação desse critério, será obrigatoriamente considerada a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente. Isso demonstra que o critério não é meramente formal, mas busca assegurar que a alienação de bens das estatais atenda a um interesse social relevante.
Gabarito: CERTO
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