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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
ce388377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
À luz das disposições da Lei n.º 13.303/2016 e da Lei Complementar n.º 182/2021, julgue o item a seguir.   Nas licitações e contratos de que trata a Lei n.º 13.303/2016, a melhor destinação de bens alienados poderá ser utilizada como critério de julgamento.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Critérios de julgamento na Lei das Estatais: melhor destinação de bens alienados

Gabarito: CERTO. A Lei nº 13.303/2016, que rege as licitações das empresas públicas e sociedades de economia mista, prevê expressamente a "melhor destinação de bens alienados" como um dos critérios de julgamento possíveis (art. 54, VIII). A assertiva está correta ao afirmar que esse critério poderá ser utilizado, pois a lei o elenca entre as opções à disposição da estatal.

A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece um rol de critérios de julgamento que podem ser adotados nas licitações realizadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Diferentemente da Lei nº 8.666/1993, que previa apenas quatro tipos de licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, e maior lance ou oferta), a Lei das Estatais ampliou significativamente esse rol, trazendo oito critérios distintos. Essa ampliação reflete a necessidade de maior flexibilidade e eficiência na atuação das estatais no mercado, permitindo que a escolha da proposta mais vantajosa considere não apenas o preço, mas também outros fatores relevantes para o negócio.

O critério da "melhor destinação de bens alienados" é uma inovação da Lei das Estatais, pensado para os casos em que a estatal aliena bens do seu patrimônio. Nesses casos, a lei permite que o julgamento considere não apenas o maior preço ofertado, mas também a finalidade para a qual o bem será utilizado pelo adquirente. O § 7º do art. 54 detalha essa lógica, determinando que, na implementação desse critério, será obrigatoriamente considerada a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente. Isso significa que a estatal pode, por exemplo, dar preferência a um comprador que utilizará o bem para fins sociais, mesmo que sua oferta seja inferior à de outro interessado.

A lei também prevê uma consequência importante para o descumprimento dessa finalidade. O § 8º do art. 54 estabelece que o descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente. Essa previsão garante que o critério não seja utilizado de forma meramente retórica, mas que haja um mecanismo de controle para assegurar que o bem seja efetivamente utilizado para a finalidade que justificou a escolha do vencedor.

É importante destacar que a Lei Complementar nº 182/2021, mencionada no enunciado, trata do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, não tendo relação direta com os critérios de julgamento das licitações das estatais. A menção a essa lei no enunciado pode ser uma tentativa de confundir o candidato, mas não altera a resposta, que se fundamenta exclusivamente na Lei nº 13.303/2016.

A pegadinha desta questão está em o candidato pode não conhecer o rol completo de critérios de julgamento da Lei das Estatais, que é mais amplo do que o da Lei nº 8.666/1993. Muitos candidatos podem se lembrar apenas dos critérios tradicionais (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance) e estranhar a "melhor destinação de bens alienados", achando que se trata de um critério inexistente. No entanto, a leitura atenta do art. 54, VIII, resolve a questão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que a "melhor destinação de bens alienados" não é um critério válido, pois ele não existia na Lei nº 8.666/1993. No entanto, a Lei das Estatais (13.303/2016) ampliou o rol de critérios, incluindo expressamente esse. Fique atento: a Lei nº 8.666/1993 previa apenas quatro tipos (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta), enquanto a Lei das Estatais prevê oito, incluindo a melhor destinação de bens alienados.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os critérios de julgamento da Lei das Estatais, lembre-se da sigla M2M3M2M1: Menor preço, Maior desconto, Melhor combinação de técnica e preço, Melhor técnica, Melhor conteúdo artístico, Maior oferta de preço, Maior retorno econômico, Melhor destinação de bens alienados. São oito critérios, todos começando com a letra "M".

Critério

Lei nº 8.666/1993

Lei nº 13.303/2016

Rol de critérios de julgamento

4 tipos (menor preço, melhor técnica, técnica e preço, maior lance ou oferta)

8 critérios (inclui menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico, melhor destinação de bens alienados)

Previsão de "melhor destinação de bens alienados"

Não previsto

Previsto expressamente (art. 54, VIII)

Flexibilidade na escolha da proposta

Menor flexibilidade

Maior flexibilidade, considerando fatores além do preço

Item — ✅ CERTO

A assertiva afirma que "a melhor destinação de bens alienados poderá ser utilizada como critério de julgamento" nas licitações e contratos da Lei nº 13.303/2016. Isso está correto, pois o art. 54, VIII, da referida lei elenca expressamente esse critério entre os que podem ser utilizados. A palavra "poderá" é fundamental: a lei não obriga a utilização desse critério, mas o autoriza, deixando a escolha a critério da estatal, conforme a conveniência e oportunidade do caso concreto.

Art. 54Lei-13303

Art. 54 — "Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: ... VIII - melhor destinação de bens alienados"

O § 7º do mesmo artigo complementa a regra, estabelecendo que, na implementação desse critério, será obrigatoriamente considerada a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente. Isso demonstra que o critério não é meramente formal, mas busca assegurar que a alienação de bens das estatais atenda a um interesse social relevante.

Gabarito: CERTO

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