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Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 7.203/2010 - Nepotismo — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDecreto nº 7.203/2010 - Nepotismo
Código
ce388378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
Prof NS ( )
Considerando o combate à corrupção, a vedação ao nepotismo, os controles internos e a integridade na administração pública, julgue o item subsecutivo, com base nas legislações pertinentes. De acordo com o Decreto n.º 7.203/2010, é permitida a nomeação de parentes de primeiro grau para cargos de confiança, desde que comprovada sua qualificação técnica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Nepotismo e a vedação à nomeação de parentes para cargos em comissão

Gabarito: ERRADO. O Decreto nº 7.203/2010, ao regulamentar a vedação ao nepotismo no âmbito da administração pública federal, proíbe expressamente a nomeação de cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, não havendo qualquer exceção baseada na qualificação técnica do nomeado. A assertiva, portanto, contraria frontalmente o teor do decreto, que reproduz a lógica da Súmula Vinculante 13 do STF.

A vedação ao nepotismo é um desdobramento direto dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 12, reconheceu que a proibição de nomear parentes para cargos de livre nomeação e exoneração decorre diretamente da Constituição, não sendo necessária lei formal para coibi-la. Esse entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 13, que estabelece a proibição de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

O Decreto nº 7.203/2010, ao regulamentar essa matéria no âmbito federal, não inovou ao criar exceções. Pelo contrário, ele reforçou a vedação, estabelecendo que a nomeação de parentes para cargos em comissão ou funções de confiança configura nepotismo, independentemente da qualificação técnica do nomeado. A lógica é simples: o que se combate é o favorecimento pessoal e a quebra da impessoalidade, e não a eventual capacidade técnica do parente. Se a qualificação técnica fosse suficiente para afastar a vedação, a regra seria facilmente contornada, esvaziando o princípio da moralidade administrativa.

É importante destacar que a Súmula Vinculante 13, em regra, não se aplica aos cargos de natureza política, como os de ministro de Estado, secretários estaduais e municipais. Nesses casos, o STF entende que a relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado é reforçada, o que afastaria a incidência da súmula. No entanto, essa exceção não se confunde com a hipótese da assertiva, que trata de "cargos de confiança" em sentido estrito, ou seja, aqueles de livre nomeação e exoneração, mas de natureza administrativa, para os quais a vedação ao nepotismo é absoluta.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: a tentativa de relativizar a vedação ao nepotismo com base na qualificação técnica do nomeado. O candidato desatento pode ser levado a crer que, se o parente é tecnicamente qualificado, a nomeação seria legítima. No entanto, a vedação é objetiva e não admite essa ponderação. O que importa é o vínculo de parentesco e a natureza do cargo, e não a capacidade do nomeado. A nomeação de parente para cargo em comissão, ainda que o parente seja altamente qualificado, viola a Constituição e o Decreto nº 7.203/2010.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a qualificação técnica do parente nomeado seria uma exceção à vedação ao nepotismo. Isso é um erro: a vedação é objetiva e não admite ponderação. O que define o nepotismo é o vínculo de parentesco e a natureza do cargo, e não a capacidade técnica do nomeado. Fique atento: a Súmula Vinculante 13 e o Decreto nº 7.203/2010 não preveem essa exceção.

Vedação ao nepotismo
  • 1Decreto 7.203/2010
    • Proíbe nomeação de parentes
      • até 3º grau
      • cargo em comissão ou confiança
      • sem exceção por qualificação técnica
  • 2Súmula Vinculante 13
    • Proíbe nomeação de parentes
      • até 3º grau
      • cargo em comissão, confiança ou função gratificada
      • ajuste por designações recíprocas
  • 3Exceção (cargos políticos)
    • Ministros de Estado
    • Secretários estaduais e municipais
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que "é permitida a nomeação de parentes de primeiro grau para cargos de confiança, desde que comprovada sua qualificação técnica". Isso é incorreto. O Decreto nº 7.203/2010, ao regulamentar a vedação ao nepotismo, proíbe a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos em comissão ou de confiança, sem qualquer exceção baseada na qualificação técnica. A vedação é objetiva e visa proteger os princípios da moralidade e impessoalidade, independentemente da capacidade do nomeado. A qualificação técnica, portanto, não afasta a configuração do nepotismo.

Gabarito: ERRADO

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