Questão de Direito Administrativo — Do Acesso a Informações e da sua Divulgação (arts. 6º a 9º da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388398
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) impõe às entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos, inclusive por contrato de gestão, apenas a publicidade da parcela dos recursos públicos recebidos e sua destinação — e não a divulgação do quantitativo de empregados por cargo e faixas salariais, como afirma o enunciado. Essa obrigação específica de divulgar a folha de pagamento detalhada recai sobre os órgãos e entidades públicas, não sobre as entidades privadas beneficiárias de repasses.
A questão mistura dois regimes distintos de transparência. De um lado, os órgãos e entidades públicas (administração direta e indireta) estão plenamente subordinados à LAI e devem divulgar, por transparência ativa, informações como a remuneração de seus servidores. De outro, as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos — por subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios etc. — submetem-se à LAI apenas "no que couber", e a lei delimita expressamente o alcance dessa sujeição: a publicidade refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação.
O art. 2º da LAI é o dispositivo central que resolve a questão. Ele estabelece que as disposições da lei se aplicam, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, e seu parágrafo único delimita o alcance dessa aplicação:
Art. 2º — "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres."
Parágrafo único. "A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas."
A leitura do parágrafo único é decisiva: a obrigação de publicidade da entidade privada sem fins lucrativos limita-se aos recursos públicos recebidos e à sua destinação. Não há, na LAI, qualquer previsão de que essas entidades devam divulgar o quantitativo total de seus empregados discriminado por cargo e faixas salariais. Essa é uma obrigação típica dos órgãos e entidades públicos, que têm seus quadros de pessoal submetidos a regras de transparência ativa — como a publicação da remuneração dos servidores, que o STF reconheceu como legítima.
A menção à LGPD no enunciado é um elemento de distração. A LGPD protege dados pessoais, e o nome do empregado e o número de documento que o identifique são, de fato, dados pessoais cuja divulgação deve observar a lei. Mas essa premissa não socorre a afirmativa: como a obrigação de divulgar o quantitativo de empregados por cargo e faixa salarial simplesmente não existe para as entidades privadas sem fins lucrativos na LAI, a ressalva sobre não publicar dados pessoais é irrelevante — não há dever de publicar que precise ser temperado pela proteção de dados.
A pegadinha da banca está em atribuir a uma entidade privada sem fins lucrativos uma obrigação de transparência que a lei reserva aos órgãos e entidades públicos. O candidato que conhece a LAI de forma superficial pode achar plausível que a entidade que recebe dinheiro público deva prestar contas de seu quadro de pessoal — mas a lei foi expressa em limitar a publicidade à parcela dos recursos recebidos e sua destinação. Guarde essa fronteira: entidade privada sem fins lucrativos = publicidade apenas dos recursos públicos recebidos e sua destinação; órgão/entidade pública = transparência ampla, incluindo remuneração de pessoal.
A afirmativa está errada porque impõe à entidade privada sem fins lucrativos uma obrigação que a LAI não prevê. O art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.527/2011 é claro ao delimitar que a publicidade a que estão submetidas essas entidades "refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação". Não há previsão legal de divulgação do quantitativo de empregados por cargo e faixas salariais para essas entidades. A obrigação de divulgar a remuneração de pessoal recai sobre os órgãos e entidades públicas, que estão plenamente subordinados à LAI — e mesmo nesse caso, a divulgação de nomes e vencimentos de servidores foi considerada legítima pelo STF, o que não se confunde com a situação das entidades privadas.
A referência à LGPD no enunciado não altera a conclusão. O nome do empregado e o número de documento são, de fato, dados pessoais protegidos pela LGPD, e sua divulgação exigiria base legal. Mas como a LAI não impõe a divulgação dessas informações para entidades privadas sem fins lucrativos, a ressalva é desnecessária — não há dever de publicar que precise ser limitado pela proteção de dados. A afirmativa erra ao criar uma obrigação que a lei não criou.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a entidade privada que recebe recursos públicos por contrato de gestão deve prestar contas de seu quadro de pessoal, como se fosse um órgão público. Mas a LAI é expressa: a publicidade dessas entidades limita-se à parcela dos recursos recebidos e sua destinação. A menção à LGPD é um chamariz para desviar a atenção — o nome e o documento do empregado são dados pessoais, sim, mas a obrigação de divulgar o quantitativo por cargo e faixa salarial simplesmente não existe para essas entidades. Com treino, você enxerga essa troca de sujeito de longe 💪.
Gabarito: ERRADO (letra E).
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