Questão de Direito Administrativo — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388399
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz fielmente duas das diretrizes expressas do art. 3º da Lei nº 12.527/2011 (LAI): a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (inciso I) e a divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações (inciso II). A questão é de literalidade da lei, e o enunciado está em perfeita consonância com o texto legal.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regulamenta o direito fundamental de acesso à informação previsto na Constituição Federal, estabelecendo os procedimentos que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar para garantir esse direito. O art. 3º da LAI é o dispositivo central que define as diretrizes que devem orientar a execução dos procedimentos de acesso à informação, sempre em conformidade com os princípios básicos da administração pública.
A primeira diretriz mencionada no enunciado — "observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção" — é a pedra angular do regime de acesso à informação no Brasil. Ela inverte a lógica que vigorava antes da LAI: a regra passa a ser a divulgação ampla das informações públicas, e o sigilo somente pode ser imposto nas hipóteses excepcionais previstas em lei, como aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Essa diretriz está diretamente ligada ao princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da CF) e ao direito de receber informações dos órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, da CF).
A segunda diretriz — "divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações" — consagra a chamada transparência ativa: o dever que os órgãos e entidades públicas têm de divulgar informações de interesse coletivo ou geral por iniciativa própria, sem que o cidadão precise fazer qualquer pedido. Essa obrigação está detalhada no art. 8º da LAI, que determina a divulgação em local de fácil acesso, inclusive por meio da internet. É o oposto da transparência passiva, que é aquela exercida quando o cidadão formula um pedido de acesso à informação.
Art. 3º — "Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública."
A banca, ao afirmar que a LAI "visa assegurar o direito de acesso à informação, a ser realizado, entre outras diretrizes, com base na observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, assim como na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações", está exatamente reproduzindo o conteúdo dos incisos I e II do art. 3º. Não há qualquer erro ou inversão de conceitos: a expressão "entre outras diretrizes" é correta, pois o rol do art. 3º é exemplificativo na prática (embora o texto legal enumere cinco diretrizes, a afirmação não exclui as demais).
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não foi explorada aqui — seria inverter os termos, afirmando que o sigilo é a regra e a publicidade a exceção, ou que a divulgação depende de solicitação. Mas o enunciado está correto, pois espelha a literalidade da lei. O candidato que conhece o art. 3º da LAI resolve a questão em segundos.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C (CERTO).
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