Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 2.745/1998 - Licitação Simplificada da PETROBRÁS — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388418
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O Decreto nº 2.745/1998 não admite a licitação de obra ou serviço sem aprovação do projeto básico com base apenas no interesse da PETROBRAS e na disponibilidade de recursos; a exceção à regra da exigência do projeto básico, no regime próprio da estatal, está vinculada à modalidade de contratação integrada, hipótese em que a elaboração do projeto básico é transferida ao contratado, e não simplesmente dispensada por conveniência da empresa.
O Decreto nº 2.745/1998 instituiu o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS, aplicável às licitações e contratos da estatal para obras, serviços, compras e alienações. Esse regulamento, embora simplificado em relação à legislação geral, preserva as exigências essenciais do procedimento licitatório, entre elas a necessidade de projeto básico aprovado como requisito para a licitação de obras e serviços. A regra geral, presente tanto na legislação geral quanto no regulamento da estatal, é a de que a licitação de obras e serviços depende de projeto básico aprovado pela autoridade competente, que define o objeto com precisão e permite a avaliação do custo e a definição dos métodos e prazos de execução.
A exceção a essa regra, no âmbito das estatais e também na legislação geral, não é uma cláusula aberta baseada no "interesse" da empresa ou na mera disponibilidade de recursos. A exceção está vinculada a um regime de execução específico: a contratação integrada. Nesse regime, a Administração é dispensada de elaborar o projeto básico, mas deve elaborar um anteprojeto, e a responsabilidade pela elaboração e desenvolvimento do projeto básico e do projeto executivo é transferida ao contratado. A lógica é inversa à descrita no enunciado: não se licita sem projeto básico porque a empresa tem interesse e recursos; licita-se sem projeto básico porque o próprio objeto da contratação inclui a elaboração desse projeto pelo futuro contratado, como parte do escopo contratual.
A distinção é crucial e costuma ser explorada pelas bancas. A exigência de projeto básico não é uma formalidade burocrática que possa ser afastada por conveniência administrativa; ela é a garantia de que o objeto licitado está definido com precisão, permitindo a competição justa e o julgamento objetivo das propostas. A dispensa do projeto básico na contratação integrada não viola essa lógica, porque o anteprojeto, embora menos detalhado, já define as soluções técnicas globais e os parâmetros essenciais do empreendimento, e o projeto básico completo será desenvolvido pelo contratado sob sua responsabilidade. O enunciado, ao condicionar a dispensa apenas ao interesse da PETROBRAS e à disponibilidade de recursos, ignora essa estrutura e cria uma hipótese de dispensa que não existe no regulamento.
A pegadinha da questão está em apresentar uma exceção que parece plausível — "interesse da empresa" e "recursos disponíveis" — mas que não corresponde à hipótese legal de dispensa do projeto básico. O candidato que conhece apenas a regra geral (exigência de projeto básico) pode ser levado a marcar "certo" por achar que a exceção é razoável; o candidato que conhece a estrutura da contratação integrada percebe que a exceção tem contornos muito mais específicos e não pode ser invocada por simples conveniência.
A banca troca a hipótese legal de dispensa do projeto básico (contratação integrada, com elaboração de anteprojeto e transferência da responsabilidade ao contratado) por uma hipótese genérica de "interesse da empresa" e "recursos disponíveis". O candidato que não conhece a estrutura da contratação integrada pode achar a exceção plausível e marcar "certo". A chave é lembrar que a dispensa do projeto básico não é uma cláusula aberta de conveniência, mas uma consequência da transferência da responsabilidade de elaboração ao contratado.
O item está errado porque a dispensa do projeto básico não pode ser condicionada apenas ao interesse da PETROBRAS e à disponibilidade de recursos. A hipótese de licitação sem projeto básico, no regime da estatal, é a contratação integrada, em que a Administração elabora apenas o anteprojeto e transfere ao contratado a responsabilidade pela elaboração do projeto básico e do projeto executivo. O enunciado descreve uma exceção que não existe no regulamento, criando uma hipótese de dispensa por conveniência que contraria a lógica do procedimento licitatório.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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