Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388430
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos com exclusividade por produtor, empresa ou representante comercial é hipótese de inexigibilidade de licitação, e não de dispensa — a distinção está na inviabilidade de competição, que é o fundamento do art. 30 da Lei 13.303/2016. O item troca os institutos, e é exatamente essa troca que a banca explora.
A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece o regime licitatório próprio das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Dentro desse regime, a contratação direta — isto é, sem licitação — pode ocorrer por dois caminhos distintos: a dispensa e a inexigibilidade. Embora ambos resultem em contratação direta, eles têm naturezas jurídicas opostas.
A dispensa de licitação ocorre quando a competição é possível (há pluralidade de fornecedores e viabilidade de disputa), mas o legislador, por razões de conveniência e oportunidade, autoriza o administrador a afastar o certame — é o caso, por exemplo, das contratações de pequeno valor (art. 29, I e II, da Lei 13.303/2016) ou das contratações entre estatais e suas subsidiárias (art. 29, XI). O rol de hipóteses é taxativo e a decisão de dispensar é discricionária: o administrador pode dispensar, mas também pode licitar se entender conveniente.
A inexigibilidade de licitação, por sua vez, ocorre quando a competição é inviável — não há como promover disputa porque só existe um fornecedor capaz de atender ao objeto. É o que acontece com a aquisição de bens fornecidos com exclusividade: se apenas um produtor, empresa ou representante comercial pode fornecer o material, equipamento ou gênero, a licitação seria inútil, pois não haveria como selecionar a proposta mais vantajosa entre vários interessados. Nesse caso, a contratação direta é obrigatória (não há escolha entre licitar ou não), pois a competição é materialmente impossível.
O art. 30 da Lei 13.303/2016 é expresso ao tratar do tema:
Art. 30 — "A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de I — aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo"
Note que o caput do artigo já anuncia o critério decisivo: "inviabilidade de competição". O inciso I é apenas uma das hipóteses exemplificativas (o caput diz "em especial") em que essa inviabilidade se manifesta. A mesma lógica aparece na Lei 14.133/2021, que rege as licitações da Administração direta, autárquica e fundacional:
Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de I — aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos"
A doutrina reforça a distinção. Hely Lopes Meirelles, ao comentar a hipótese equivalente na Lei 8.666/1993, diferencia a exclusividade industrial (quando só um produtor fabrica o bem no país) da exclusividade comercial (quando há vários produtores, mas apenas um vendedor ou representante na praça de comércio que abrange a localidade da licitação). Em ambos os casos, porém, a competição é inviável — e, portanto, o instituto correto é a inexigibilidade.
A confusão entre dispensa e inexigibilidade é uma das pegadinhas mais recorrentes em concursos. O critério que separa os dois institutos é simples e decisivo:
Critério | Dispensa | Inexigibilidade |
|---|---|---|
Competição | Possível (há pluralidade de fornecedores) | Inviável (não há como competir) |
Natureza do rol | Taxativo (art. 29 da Lei 13.303/2016) | Exemplificativo (art. 30 da Lei 13.303/2016) |
Decisão do administrador | Discricionária (pode dispensar ou licitar) | Vinculada (deve contratar diretamente) |
Exemplo típico | Pequeno valor, emergência, contratação entre estatais | Fornecedor exclusivo, notória especialização, artista consagrado |
Guarde essa fronteira: fornecedor exclusivo = inviabilidade de competição = inexigibilidade. É exatamente nela que o item se divide — e é o critério que você deve aplicar em qualquer questão sobre contratação direta, seja na Lei 13.303/2016, na Lei 14.133/2021 ou na revogada Lei 8.666/1993.
O item afirma que a "dispensa de licitação é a modalidade adequada" para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos com exclusividade. O erro está na classificação do instituto: essa hipótese não é de dispensa, mas de inexigibilidade de licitação, pois a exclusividade do fornecedor torna a competição inviável — fundamento do art. 30, caput e inciso I, da Lei 13.303/2016. A dispensa pressupõe competição possível, afastada por conveniência do administrador; a inexigibilidade pressupõe competição impossível, que impõe a contratação direta. O item troca os institutos, e é exatamente essa troca que a banca explora.
A banca adora inverter os institutos da contratação direta para confundir o candidato. Aqui, a troca é clássica: o enunciado diz "dispensa" quando o caso é de "inexigibilidade". O gatilho para não cair é identificar a causa da contratação direta: se há competição possível (pequeno valor, emergência), é dispensa; se a competição é inviável (fornecedor exclusivo, notória especialização), é inexigibilidade. Com esse critério na cabeça, você enxerga a troca de longe 💪.
Gabarito: ERRADO — a hipótese descrita é de inexigibilidade de licitação, não de dispensa.
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