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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
ce388430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
Julgue o seguinte item, de acordo com o processo licitatório a partir da Lei n.º 13.303/2016.   A dispensa de licitação é a modalidade adequada para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que são fornecidos de forma exclusiva por produtor, empresa ou representante comercial.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta nas estatais: dispensa × inexigibilidade

Gabarito: ERRADO. A aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos com exclusividade por produtor, empresa ou representante comercial é hipótese de inexigibilidade de licitação, e não de dispensa — a distinção está na inviabilidade de competição, que é o fundamento do art. 30 da Lei 13.303/2016. O item troca os institutos, e é exatamente essa troca que a banca explora.

A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece o regime licitatório próprio das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, nos termos do art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal. Dentro desse regime, a contratação direta — isto é, sem licitação — pode ocorrer por dois caminhos distintos: a dispensa e a inexigibilidade. Embora ambos resultem em contratação direta, eles têm naturezas jurídicas opostas.

A dispensa de licitação ocorre quando a competição é possível (há pluralidade de fornecedores e viabilidade de disputa), mas o legislador, por razões de conveniência e oportunidade, autoriza o administrador a afastar o certame — é o caso, por exemplo, das contratações de pequeno valor (art. 29, I e II, da Lei 13.303/2016) ou das contratações entre estatais e suas subsidiárias (art. 29, XI). O rol de hipóteses é taxativo e a decisão de dispensar é discricionária: o administrador pode dispensar, mas também pode licitar se entender conveniente.

A inexigibilidade de licitação, por sua vez, ocorre quando a competição é inviável — não há como promover disputa porque só existe um fornecedor capaz de atender ao objeto. É o que acontece com a aquisição de bens fornecidos com exclusividade: se apenas um produtor, empresa ou representante comercial pode fornecer o material, equipamento ou gênero, a licitação seria inútil, pois não haveria como selecionar a proposta mais vantajosa entre vários interessados. Nesse caso, a contratação direta é obrigatória (não há escolha entre licitar ou não), pois a competição é materialmente impossível.

O art. 30 da Lei 13.303/2016 é expresso ao tratar do tema:

Art. 30Lei-13303

Art. 30 — "A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de I — aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo"

Note que o caput do artigo já anuncia o critério decisivo: "inviabilidade de competição". O inciso I é apenas uma das hipóteses exemplificativas (o caput diz "em especial") em que essa inviabilidade se manifesta. A mesma lógica aparece na Lei 14.133/2021, que rege as licitações da Administração direta, autárquica e fundacional:

Art. 74Lei-14133

Art. 74 — "É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de I — aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos"

A doutrina reforça a distinção. Hely Lopes Meirelles, ao comentar a hipótese equivalente na Lei 8.666/1993, diferencia a exclusividade industrial (quando só um produtor fabrica o bem no país) da exclusividade comercial (quando há vários produtores, mas apenas um vendedor ou representante na praça de comércio que abrange a localidade da licitação). Em ambos os casos, porém, a competição é inviável — e, portanto, o instituto correto é a inexigibilidade.

A confusão entre dispensa e inexigibilidade é uma das pegadinhas mais recorrentes em concursos. O critério que separa os dois institutos é simples e decisivo:

Critério

Dispensa

Inexigibilidade

Competição

Possível (há pluralidade de fornecedores)

Inviável (não há como competir)

Natureza do rol

Taxativo (art. 29 da Lei 13.303/2016)

Exemplificativo (art. 30 da Lei 13.303/2016)

Decisão do administrador

Discricionária (pode dispensar ou licitar)

Vinculada (deve contratar diretamente)

Exemplo típico

Pequeno valor, emergência, contratação entre estatais

Fornecedor exclusivo, notória especialização, artista consagrado

Guarde essa fronteira: fornecedor exclusivo = inviabilidade de competição = inexigibilidade. É exatamente nela que o item se divide — e é o critério que você deve aplicar em qualquer questão sobre contratação direta, seja na Lei 13.303/2016, na Lei 14.133/2021 ou na revogada Lei 8.666/1993.

Contratação direta (Lei 13.303/2016)
  • 1Dispensa (art. 29)
    • Competição possível
    • Rol taxativo
    • Decisão discricionária
    • Ex.: pequeno valor, emergência
  • 2Inexigibilidade (art. 30)
    • Competição inviável
    • Rol exemplificativo
    • Decisão vinculada
    • Ex.: fornecedor exclusivo, notória especialização
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Item — ❌ ERRADO

O item afirma que a "dispensa de licitação é a modalidade adequada" para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros fornecidos com exclusividade. O erro está na classificação do instituto: essa hipótese não é de dispensa, mas de inexigibilidade de licitação, pois a exclusividade do fornecedor torna a competição inviável — fundamento do art. 30, caput e inciso I, da Lei 13.303/2016. A dispensa pressupõe competição possível, afastada por conveniência do administrador; a inexigibilidade pressupõe competição impossível, que impõe a contratação direta. O item troca os institutos, e é exatamente essa troca que a banca explora.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos da contratação direta para confundir o candidato. Aqui, a troca é clássica: o enunciado diz "dispensa" quando o caso é de "inexigibilidade". O gatilho para não cair é identificar a causa da contratação direta: se há competição possível (pequeno valor, emergência), é dispensa; se a competição é inviável (fornecedor exclusivo, notória especialização), é inexigibilidade. Com esse critério na cabeça, você enxerga a troca de longe 💪.

Gabarito: ERRADO — a hipótese descrita é de inexigibilidade de licitação, não de dispensa.

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