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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
ce388433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
Acerca das especificações e das alterações de contrato, julgue o item subsequente.   No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, até o limite de 50% do valor inicial para os seus acréscimos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alteração contratual quantitativa: limites de 25% e 50% na Lei 13.303/2016

Gabarito: CERTO. O enunciado reproduz fielmente o teor do art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016, que faculta ao contratado aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos de até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos. A assertiva está correta porque espelha exatamente a exceção legal prevista para o caso de reforma.

A Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) disciplina as alterações contratuais no âmbito das estatais. O art. 81 estabelece as hipóteses de alteração por acordo entre as partes, e o § 1º fixa os limites quantitativos para acréscimos e supressões. A regra geral é o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, aplicável tanto para acréscimos quanto para supressões em obras, serviços ou compras. A exceção, que é exatamente o que a questão cobra, eleva o limite para 50% quando se trata de acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento.

É importante destacar que essa exceção se aplica somente aos acréscimos, não às supressões. Para as supressões, mesmo em caso de reforma de edifício ou equipamento, permanece o limite geral de 25%. Essa distinção é crucial e frequentemente explorada em provas: a banca pode tentar fazer o candidato acreditar que o limite de 50% se aplica também às supressões, o que seria incorreto.

Outro ponto relevante é a natureza da faculdade conferida ao contratado. Na Lei 13.303/2016, o contratado poderá aceitar os acréscimos ou supressões, ou seja, trata-se de uma faculdade, não de uma obrigação. Isso difere da Lei 8.666/1993, em que o contratado ficava obrigado a aceitar as alterações. A Lei 14.133/2021, por sua vez, também utiliza o termo "obrigado a aceitar", retomando a lógica da obrigatoriedade. Essa diferença entre "poderá" e "será obrigado" é uma pegadinha clássica e merece atenção.

Para fixar o entendimento, observe a comparação entre os regimes:

Aspecto

Lei 13.303/2016 (Estatais)

Lei 8.666/1993 (Revogada)

Lei 14.133/2021 (Nova Lei)

Natureza da aceitação

Faculdade (poderá aceitar)

Obrigação (fica obrigado)

Obrigação (será obrigado)

Limite geral (obras, serviços, compras)

25%

25%

25%

Limite para acréscimos em reforma de edifício/equipamento

50%

50%

50%

Aplicação do limite de 50% às supressões

Não

Não

Não

A questão, portanto, testa o conhecimento literal do dispositivo e a capacidade de identificar a exceção corretamente. O candidato que domina o texto do art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016 não encontra dificuldade em responder. A pegadinha estaria em inverter os limites (50% como regra geral e 25% como exceção) ou em aplicar o limite de 50% às supressões.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato de duas formas: (1) inverter os limites, apresentando 25% como o limite para reformas e 50% como o limite geral; ou (2) aplicar o limite de 50% também às supressões, quando a lei o reserva apenas aos acréscimos. Fique atento: a regra é 25% para acréscimos e supressões em geral, e 50% apenas para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento.

1Regra geral (25%)
Acréscimos
Supressões
2Exceção: reforma de edifício/equipamento
Acréscimos até 50%
Supressões (permanece 25%)
3Natureza da aceitação
Faculdade (poderá aceitar)
Difere da Lei 8.666/1993 (obrigação)
Difere da Lei 14.133/2021 (obrigação)
Alteração contratual (Lei 13.303/2016)
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Alteração contratual (Lei 13.303/2016): Regra geral (25%) (Acréscimos, Supressões); Exceção: reforma de edifício/equipamento (Acréscimos até 50%, Supressões (permanece 25%)); Natureza da aceitação (Faculdade (poderá aceitar), Difere da Lei 8.666/1993 (obrigação), Difere da Lei 14.133/2021 (obrigação))

Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta porque reproduz com exatidão o disposto no art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016. Vejamos o texto legal:

Art. 81, §1Lei-13303

Art. 81, § 1º — "O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos."

O enunciado afirma exatamente isso: "No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, até o limite de 50% do valor inicial para os seus acréscimos." A correspondência é perfeita, não havendo qualquer erro material ou conceitual.

Gabarito: CERTO

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