Questão de Direito Administrativo — Administração Direta (Órgãos Públicos) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388441
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque a administração direta é composta por órgãos públicos, que são centros de competência despersonalizados (sem personalidade jurídica própria), enquanto a administração indireta é composta por entidades dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia técnica, administrativa e financeira. Essa distinção é a espinha dorsal da organização administrativa brasileira e está consagrada no Decreto-Lei nº 200/1967 e na doutrina majoritária.
A organização administrativa do Estado se estrutura em duas grandes vertentes: a administração direta e a administração indireta. A administração direta é o conjunto de órgãos que integram a estrutura das pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado. Esses órgãos são criados por lei e não possuem personalidade jurídica própria — são verdadeiros "centros de competência despersonalizados", cuja atuação, por meio de seus agentes, é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, conforme a teoria do órgão (de origem alemã).
Já a administração indireta é composta por entidades administrativas — autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos — que possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e receita próprios, e gozam de autonomia técnica, administrativa e financeira. Essas entidades são criadas ou autorizadas por lei específica e atuam de forma descentralizada, vinculadas (não subordinadas) à administração direta, sob controle finalístico (tutela administrativa).
A distinção entre órgãos e entidades é fundamental: os órgãos são despersonalizados e integram a estrutura de uma pessoa jurídica (política ou administrativa), enquanto as entidades são pessoas jurídicas autônomas, com capacidade processual e responsabilidade própria por seus atos. É exatamente essa fronteira que a questão explora, e a afirmativa a descreve com precisão.
Decreto-Lei nº 200/1967:
Art. 4º — "A administração Federal compreende: I — a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios; II — a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) autarquias; b) empresas públicas; c) sociedades de economia mista; d) fundações públicas."
A autonomia técnica mencionada na afirmativa é uma característica marcante das entidades da administração indireta, especialmente das autarquias em regime especial (agências reguladoras e agências executivas), que possuem maior autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira em relação à administração direta. Essa autonomia, contudo, não significa independência total: as entidades permanecem vinculadas ao ministério da área de competência correspondente, sujeitas ao controle finalístico e à supervisão ministerial.
A pegadinha que a banca poderia explorar — e que não está presente na afirmativa — seria inverter os conceitos, afirmando que os órgãos têm personalidade jurídica própria ou que as entidades são despersonalizadas. A questão, porém, apresenta a distinção de forma correta e fiel à doutrina e à legislação.
Critério | Administração Direta | Administração Indireta |
|---|---|---|
Composição | Órgãos públicos | Entidades administrativas |
Personalidade jurídica | Despersonalizados (sem personalidade própria) | Personalidade jurídica própria |
Autonomia | Não possuem autonomia própria (atuam em nome da pessoa política) | Autonomia técnica, administrativa e financeira |
Forma de atuação | Centralizada | Descentralizada |
Vínculo com a pessoa política | Integram a estrutura da pessoa política | Vinculadas (não subordinadas) à administração direta |
Exemplos | Ministérios, secretarias | Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista |
A afirmativa está correta ao descrever a administração direta como composta por órgãos despersonalizados (centros de competência sem personalidade jurídica própria) e a administração indireta como composta por entidades com personalidade jurídica própria e autonomia técnica. Essa é a definição clássica da organização administrativa, prevista no Decreto-Lei nº 200/1967 e amplamente adotada pela doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Hely Lopes Meirelles, José dos Santos Carvalho Filho, entre outros).
A administração direta atua de forma centralizada, por meio de seus órgãos, que são unidades de atuação integrantes da estrutura da pessoa política. Já a administração indireta atua de forma descentralizada, por meio de entidades autônomas, criadas ou autorizadas por lei, com personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira. A afirmativa espelha exatamente essa distinção, sem qualquer erro conceitual.
Gabarito: CERTO.
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