Questão de Direito Administrativo — Desconcentração e Descentralização — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388447
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa descreve, na verdade, o fenômeno da desconcentração administrativa, e não da descentralização. A descentralização pressupõe a transferência de competências para outra pessoa jurídica (física ou jurídica), com ausência de hierarquia e subordinação — enquanto a desconcentração é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, mantendo o vínculo hierárquico. A distinção é doutrinária e pacífica, sendo cobrada com frequência em provas de Direito Administrativo.
A organização administrativa do Estado se estrutura por duas técnicas fundamentais: a desconcentração e a descentralização. Embora os nomes sejam parecidos, os institutos são opostos em seus elementos essenciais, e é exatamente essa diferença que a banca explora.
A desconcentração é a técnica pela qual a Administração Pública distribui internamente suas competências, criando órgãos públicos (centros de competência despersonalizados) dentro de uma mesma pessoa jurídica. É o que ocorre, por exemplo, quando a União cria Ministérios ou quando um Estado cria Secretarias. Nesse fenômeno, mantém-se o vínculo de hierarquia e subordinação entre os órgãos, pois todos integram a mesma estrutura. A desconcentração pode ocorrer tanto na Administração Direta quanto na Indireta (quando uma autarquia, por exemplo, reparte internamente suas competências entre seus departamentos).
Já a descentralização é a técnica pela qual o Estado transfere a execução de atividades administrativas para outra pessoa, física ou jurídica, distinta daquela que originalmente detinha a competência. Aqui, exige-se a existência de pelo menos duas pessoas jurídicas distintas: o Estado (que transfere) e a outra pessoa (que recebe). Por isso, não há hierarquia nem subordinação entre o ente central e o ente descentralizado — o que existe é apenas um controle finalístico (tutela administrativa) sobre as entidades da Administração Indireta.
A descentralização pode se dar de três formas principais: territorial ou geográfica (criação de entes com delimitação geográfica, como os Territórios Federais), por serviços, funcional ou técnica (também chamada de outorga, quando o Estado cria uma pessoa jurídica e a ela transfere a titularidade e a execução do serviço — caso das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) e por colaboração ou delegação (quando o Estado transfere apenas a execução do serviço a um particular, por contrato ou ato unilateral, como na concessão e permissão de serviços públicos).
A confusão entre os dois institutos é a pegadinha clássica da banca: o enunciado descreve a desconcentração (transferência de competências de um órgão para outro dentro da mesma pessoa jurídica, com hierarquia) e a rotula como descentralização. O candidato que não domina a distinção cai facilmente.
Guarde a fronteira: desconcentração = mesma pessoa jurídica + hierarquia + criação de órgãos; descentralização = pessoas jurídicas distintas + ausência de hierarquia + criação de entidades ou delegação a particulares. É exatamente nesse critério que a questão se resolve.
Critério | Desconcentração | Descentralização |
|---|---|---|
Pessoa jurídica | Mesma pessoa jurídica | Pessoas jurídicas distintas (ou física) |
Vínculo | Hierarquia e subordinação | Ausência de hierarquia (apenas controle finalístico/tutela) |
Técnica | Distribuição interna de competências (criação de órgãos) | Transferência de competências (criação de entidades ou delegação a particulares) |
Exemplo | Criação de Ministérios ou Secretarias | Autarquias, fundações, empresas públicas, concessões |
A afirmativa está incorreta porque inverte os conceitos. Ela diz que "a descentralização administrativa pressupõe a transferência de competências de um órgão para outro dentro da mesma pessoa jurídica, mantendo-se o vínculo de hierarquia e subordinação". Isso é a definição de desconcentração, não de descentralização.
Na desconcentração, há distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, com criação de órgãos e manutenção do vínculo hierárquico. Na descentralização, há transferência de competências para outra pessoa jurídica (ou física), com ausência de hierarquia e subordinação — o que existe é apenas controle finalístico ou tutela.
A banca trocou os institutos: o que ela descreveu como descentralização é, na verdade, desconcentração. A descentralização exige duas pessoas distintas e não mantém hierarquia.
Gabarito: ERRADO.
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