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Questão de Direito Administrativo — Execução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoExecução dos Contratos (arts. 115 a art. 123 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
Acerca da gestão de processos e da gestão de contratos, julgue o item a seguir.   Na gestão de contratos administrativos, a execução deve ser acompanhada por um ou mais fiscais representantes da administração pública, sendo expressamente permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações técnicas pertinentes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Fiscalização de contratos administrativos na Lei 14.133/2021

Gabarito: CERTO. A execução do contrato deve ser acompanhada por um ou mais fiscais representantes da Administração, e a lei expressamente permite a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição — exatamente o que o enunciado afirma, com base no art. 117, caput, da Lei 14.133/2021.

A fiscalização da execução contratual é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo: é prerrogativa da Administração acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, em razão da supremacia do interesse público. A Lei 14.133/2021, que substituiu a antiga Lei 8.666/1993, manteve essa estrutura, mas trouxe regras mais detalhadas sobre quem pode fiscalizar e como.

O art. 117, caput, é o dispositivo central da matéria. Ele determina que a execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados. A novidade em relação ao regime anterior é que a lei agora exige que esses fiscais sejam designados conforme os requisitos do art. 7º da própria lei — que trata da equipe de apoio à contratação. Além disso, o caput expressamente permite a contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais com informações pertinentes à atribuição.

Art. 117Lei-14133

Art. 117 — "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição"

A contratação de terceiros, porém, não é ilimitada. O § 4º do art. 117 impõe regras importantes: o terceiro contratado assume responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações prestadas, firma termo de compromisso de confidencialidade e não pode exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato. Além disso, a contratação de terceiros não exime o fiscal do contrato de sua responsabilidade, nos limites das informações recebidas.

Na prática, imagine um município que contrata a construção de uma escola. A Administração designa um fiscal do contrato — em regra, um servidor — para acompanhar a obra. Se o objeto exigir conhecimentos técnicos especializados que o fiscal não domina, como engenharia estrutural, a Administração pode contratar um engenheiro terceirizado para auxiliar o fiscal com informações técnicas. Esse terceiro, porém, não substitui o fiscal: ele apenas o assiste e subsidia, e o fiscal continua responsável pela fiscalização.

A pegadinha que a banca explora neste tema é justamente a inversão: afirmar que a contratação de terceiros é proibida, ou que ela transfere integralmente a responsabilidade pela fiscalização ao terceiro. Nenhuma das duas leituras é correta. A contratação é permitida, mas o terceiro atua como mero auxiliar, sem atribuição exclusiva de fiscal e sem eximir o fiscal de sua responsabilidade.

Guarde a fronteira entre "assistir e subsidiar" (permitido) e "substituir o fiscal" (proibido): é exatamente nela que as alternativas desta questão se dividem.

Fiscalização do contrato (art. 117)
  • 1Fiscais do contrato
    • Representantes da Administração
    • Designados conforme art. 7º
  • 2Contratação de terceiros
    • Permitida (assistir e subsidiar)
    • Não pode substituir o fiscal
    • Não exime a responsabilidade do fiscal
    • Responsabilidade civil objetiva
    • Confidencialidade
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

O enunciado afirma que a execução deve ser acompanhada por um ou mais fiscais representantes da Administração — o que corresponde ao caput do art. 117 — e que é expressamente permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações técnicas pertinentes — o que também está no caput do art. 117. A palavra "expressamente" é precisa: a permissão está literalmente no texto legal. Não há qualquer erro na assertiva.

A banca poderia ter tentado confundir o candidato afirmando que a contratação de terceiros é vedada, ou que ela transfere a responsabilidade do fiscal. Mas o enunciado apenas reproduz a regra legal, sem cair nessas armadilhas. A assertiva está correta.

Gabarito: CERTO

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