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Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
Acerca da gestão de processos e da gestão de contratos, julgue o item a seguir.   A alteração unilateral do contrato administrativo pela administração pública para acréscimo quantitativo do objeto independe de limites percentuais, bastando que haja prévia dotação orçamentária e a devida justificativa técnica de interesse público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Alteração unilateral quantitativa: limites percentuais na Lei 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. A alteração unilateral do contrato administrativo para acréscimo quantitativo do objeto não independe de limites percentuais: a Lei 14.133/2021 expressamente condiciona essa alteração aos limites que estabelece (art. 124, I, "b", e art. 125), além de exigir prévia dotação orçamentária e justificativa. A afirmativa está incorreta ao suprimir o requisito legal dos limites percentuais.

A alteração unilateral é uma das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo — prerrogativa da Administração de modificar o contrato para melhor adequação ao interesse público, sem necessidade de concordância do contratado. A Lei 14.133/2021 disciplina essa matéria nos arts. 124 a 136, distinguindo duas modalidades de alteração unilateral: a qualitativa (modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos) e a quantitativa (modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto).

A alteração quantitativa, que é a hipótese da questão, está sujeita a limites percentuais expressos — o art. 125 da Lei 14.133/2021 fixa o teto de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras, e de 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento. Esses limites não são meramente formais: protegem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o direito do contratado de não ser surpreendido por alterações desproporcionais, além de preservar a competitividade da licitação original.

A banca explora exatamente a confusão entre os requisitos da alteração unilateral (motivação, interesse público, dotação orçamentária) e os limites quantitativos (25%/50%). A afirmativa mistura os dois planos: diz que basta a dotação e a justificativa, ignorando que a lei impõe teto percentual rígido. É a clássica pegadinha de "suprimir um requisito legal" para tornar a assertiva atraente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a alteração unilateral quantitativa é livre, bastando dotação orçamentária e justificativa. Na verdade, a Lei 14.133/2021 impõe limites percentuais expressos (25% e 50%) no art. 125, que não podem ser afastados pela simples motivação. O candidato que confunde "requisitos" com "limites" cai na armadilha.

Critério

Requisitos da alteração unilateral quantitativa

Limites percentuais (art. 125)

Natureza

Condições necessárias

Condição inafastável

Exigência legal

Prévia dotação orçamentária e justificativa técnica de interesse público

Acréscimos/supressões: até 25% do valor inicial atualizado (obras, serviços, compras); até 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento

Efeito da ausência

Alteração sem motivação ou dotação é ilegal

Alteração que ultrapassa o teto é ilegal, mesmo com dotação e justificativa

Base legal

Art. 124, I, "b" (condiciona aos limites da lei)

Art. 125, caput e § 2º (supressões por acordo podem exceder)

Alteração unilateral (art. 124)
  • 1Qualitativa
    • Projeto ou especificações
    • Melhor adequação técnica
  • 2Quantitativa
    • Acréscimo ou supressão
    • Limites do art. 125
      • 25% obras, serviços, compras
      • 50% reforma de edifício/equipamento
      • Supressão por acordo pode exceder
    • Requisitos
      • Dotação orçamentária
      • Justificativa técnica
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque a alteração unilateral quantitativa depende de limites percentuais, expressamente previstos no art. 125 da Lei 14.133/2021. Vejamos o texto legal:

Art. 125Lei-14133

Art. 125 — "Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)"

Além disso, o art. 124, I, "b", da mesma lei condiciona a alteração quantitativa a "nos limites permitidos por esta Lei", reforçando que os percentuais são requisito inafastável. A dotação orçamentária e a justificativa técnica são condições necessárias, mas não suficientes — sem o respeito aos tetos de 25%/50%, a alteração é ilegal.

Estudo ativo: Os limites de 25% e 50% aplicam-se tanto a acréscimos quanto a supressões, mas as supressões resultantes de acordo entre as partes podem exceder esses limites (art. 125, § 2º, da Lei 14.133/2021) — exceção que a banca pode cobrar em outra questão.

Gabarito: ERRADO

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