Questão de Direito Administrativo — Critérios de Julgamento (arts. 33 a 39 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388457
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. No leilão, modalidade destinada à alienação de bens públicos, o critério de julgamento é o de maior lance, e não o de maior retorno econômico. O maior retorno econômico é critério exclusivo para a celebração de contratos de eficiência, conforme o art. 39 da Lei 14.133/2021. A banca trocou o critério de julgamento do leilão (maior lance) pelo critério de maior retorno econômico, que tem finalidade completamente diversa.
A Lei 14.133/2021, em seu art. 33, elenca os critérios de julgamento das propostas: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico. Cada modalidade de licitação se vincula a um ou mais critérios específicos, e a lei define expressamente qual critério se aplica a cada uma. O leilão, por sua natureza — alienação de bens a quem oferecer o maior lance —, utiliza o critério do maior lance, que é exclusivo dessa modalidade.
O critério de maior retorno econômico, por sua vez, é um instituto distinto, previsto no art. 39 da Lei 14.133/2021, e se aplica exclusivamente à celebração de contratos de eficiência. Nesse tipo de contrato, o objetivo é a redução de despesas correntes da Administração, e o vencedor é aquele cuja proposta proporcione a maior economia. A remuneração do contratado é fixada em percentual que incide proporcionalmente à economia efetivamente obtida. É um critério que não se relaciona com a alienação de bens, mas com a prestação de serviços que gerem economia.
A confusão entre os critérios é uma armadilha clássica da banca. O candidato que não domina a distinção entre "maior lance" e "maior retorno econômico" pode facilmente marcar a alternativa como correta, pois ambos os termos sugerem a ideia de "maior vantagem econômica". No entanto, a lei é expressa ao vincular o maior lance ao leilão e o maior retorno econômico aos contratos de eficiência. A distinção é essencial para a resolução correta da questão.
Art. 33 — "O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico."
Art. 39 — "O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato."
A definição de leilão também reforça o critério correto. O art. 6º, XL, da Lei 14.133/2021 define leilão como a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos "a quem oferecer o maior lance". Ou seja, a própria definição legal já indica o critério de julgamento.
Art. 6º, XL — "leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance."
Para fixar o conteúdo, é útil comparar os critérios de julgamento e suas respectivas aplicações:
Critério de Julgamento | Aplicação |
|---|---|
Menor preço | Compras e serviços em geral |
Maior desconto | Compras e serviços em geral |
Melhor técnica ou conteúdo artístico | Concurso |
Técnica e preço | Serviços técnicos especializados, TIC, obras especiais |
Maior lance | Leilão (exclusivo) |
Maior retorno econômico | Contratos de eficiência (exclusivo) |
A pegadinha da questão está exatamente na troca entre os dois critérios. O leilão, que é a modalidade para alienação de bens, utiliza o critério de maior lance. O maior retorno econômico é um critério que se aplica a contratos de eficiência, que têm por objeto a prestação de serviços que gerem economia para a Administração, e não a alienação de bens.
A banca troca o critério de julgamento do leilão (maior lance) pelo critério de maior retorno econômico, que é exclusivo dos contratos de eficiência. O candidato que confunde os dois institutos — ambos sugerem a ideia de "maior vantagem econômica" — cai na armadilha. Lembre-se: leilão = maior lance; contrato de eficiência = maior retorno econômico.
A afirmação está errada porque o critério de julgamento do leilão é o de maior lance, e não o de maior retorno econômico. O art. 33, V, da Lei 14.133/2021 é expresso ao estabelecer o "maior lance, no caso de leilão" como critério de julgamento. O maior retorno econômico, previsto no art. 39, é critério exclusivo para a celebração de contratos de eficiência, que visam à redução de despesas correntes da Administração, e não à alienação de bens. A banca inverteu os critérios, criando uma armadilha para o candidato que não domina a distinção entre os institutos.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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