Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Do Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDo Âmbito de Aplicação, Definições e Agentes Públicos (arts. 1º a 4º, 6º a 10 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
A respeito de processos licitatórios, julgue o item subsequente.   O agente de contratação, responsável por conduzir a licitação, pode ser escolhido entre servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão ou profissionais terceirizados.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agente de contratação na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: ERRADO. O agente de contratação, responsável por conduzir a licitação, não pode ser escolhido entre profissionais terceirizados, pois a Lei nº 14.133/2021 exige que ele seja designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública (art. 8º, caput, e art. 6º, LX). A terceirização é admitida apenas para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, nunca para substituí-los na função de agente de contratação.

A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, trouxe uma nova estrutura para a condução dos processos licitatórios. Em vez da tradicional "comissão de licitação", a nova lei criou a figura do agente de contratação, que é a pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento e executar outras atividades necessárias até a homologação. Essa figura centraliza a condução do certame em um único agente, que será auxiliado por uma equipe de apoio.

O ponto crucial, e que decide esta questão, é o requisito de investidura do agente de contratação. A lei é expressa ao exigir que ele seja escolhido entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Isso significa que não podem ser designados para essa função: (a) ocupantes de cargos em comissão (cargos de livre nomeação e exoneração, sem vínculo efetivo), e (b) profissionais terceirizados, que não possuem vínculo estatutário ou celetista com a Administração. A lógica da regra é garantir que a condução da licitação seja feita por quem tem vínculo permanente com o órgão, o que reforça a responsabilização e a segregação de funções.

A confusão que a banca explora aqui é a seguinte: a lei permite a contratação de profissionais ou empresas especializadas para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, mas apenas em casos de bens ou serviços especiais e por prazo determinado. Esse assessoramento técnico não transforma o terceirizado em agente de contratação — ele permanece como um apoio, um consultor, e não pode tomar decisões nem conduzir o certame. A responsabilidade pela condução é sempre do agente de contratação (servidor efetivo ou empregado público permanente).

Art. 8Lei-14133

Art. 8º — "A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação."

Art. 8, §4Lei-14133

Art. 8º, § 4º — "Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação."

A distinção entre "conduzir" e "assessorar" é o coração da questão. O agente de contratação conduz a licitação — ele decide, impulsiona e responde pelos atos. O profissional terceirizado, quando contratado, apenas assessora — ele auxilia tecnicamente, mas não decide nem conduz. A lei é clara ao restringir a escolha do agente de contratação aos quadros permanentes, e a terceirização é uma exceção limitada ao assessoramento, não à condução.

Guarde essa fronteira: condução = servidor efetivo/empregado público permanente; assessoramento = pode ser terceirizado (em casos especiais). É exatamente nessa linha que a assertiva se divide.

Critério

Agente de contratação (condução)

Profissional terceirizado (assessoramento)

Vínculo exigido

Servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes

Sem vínculo com a Administração (contratado por prazo determinado)

Função

Conduzir a licitação (decidir, impulsionar, responder pelos atos)

Assessorar tecnicamente os agentes públicos (não decide nem conduz)

Base legal

Art. 8º, caput, e art. 6º, LX, da Lei nº 14.133/2021

Art. 8º, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 (apenas em casos de bens ou serviços especiais)

1Quem conduz a licitação
Servidores efetivos
Empregados públicos permanentes
2Quem assessora (§4º)
Pode ser terceirizado
Só em bens/serviços especiais
3Quem substitui
Comissão de contratação (mín. 3)
Bens/serviços especiais
Agente de contratação (art. 8º)
LEVELsoulevel.com.br
Agente de contratação (art. 8º): Quem conduz a licitação (Servidores efetivos, Empregados públicos permanentes); Quem assessora (§4º) (Pode ser terceirizado, Só em bens/serviços especiais); Quem substitui (Comissão de contratação (mín. 3), Bens/serviços especiais)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que o agente de contratação "pode ser escolhido entre servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão ou profissionais terceirizados". O erro está em incluir ocupantes de cargos em comissão e profissionais terceirizados como possíveis escolhas. A Lei nº 14.133/2021, no art. 8º, caput, e no art. 6º, LX, é taxativa: o agente de contratação deve ser designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, sem vínculo efetivo, e por isso não se enquadram no requisito legal. Já os profissionais terceirizados não possuem vínculo com a Administração e, portanto, não podem conduzir a licitação — no máximo, podem ser contratados para assessorar os agentes públicos, conforme o art. 8º, § 4º, em casos de bens ou serviços especiais. A assertiva, ao ampliar o rol de possibilidades, contraria a literalidade da lei.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a terceirização, prevista no art. 8º, § 4º, permite que o terceirizado seja o agente de contratação. Mas a lei é clara: o terceirizado apenas assessora; quem conduz é sempre o servidor efetivo ou empregado público permanente. A pegadinha está em confundir "assessorar" com "conduzir".

PEGA ESSA DICA!

Para não errar em questões sobre o agente de contratação, memorize o tripé: (1) quem conduz = servidor efetivo ou empregado público permanente; (2) quem assessora = pode ser terceirizado, em casos especiais; (3) quem substitui = comissão de contratação (mínimo 3 membros), em casos de bens ou serviços especiais. Essa distinção é a chave para a maioria das questões da Lei nº 14.133/2021.

Gabarito: ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce388459