Questão de Direito Administrativo — Instrução do Processo Licitatório (arts. 18 a 27 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388481
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei nº 14.133/2021 exige que todo contrato administrativo contenha cláusula que estabeleça os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços (art. 92, V), e essa exigência é ainda mais relevante nos contratos de longo prazo, pois o reajuste é o mecanismo que preserva o equilíbrio econômico-financeiro diante da inflação, assegurando a continuidade do fornecimento. A afirmativa está em plena conformidade com a lei.
O reajuste de preços é um instituto jurídico que atualiza o valor do contrato para compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, decorrente da inflação. Diferentemente da revisão, que trata de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, o reajuste lida com fatos previsíveis e periódicos, sendo aplicado por meio de índices previamente definidos no edital e no contrato. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 92, V, estabelece como cláusula necessária em todo contrato a previsão dos critérios, da data-base e da periodicidade do reajustamento de preços, bem como os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.
A importância do reajuste nos contratos de longo prazo é evidente: sem ele, o valor contratual ficaria defasado ao longo do tempo, inviabilizando a execução do objeto e comprometendo a continuidade do fornecimento. Por isso, a lei impõe a cláusula de reajuste como obrigatória, independentemente do prazo de duração do contrato. O art. 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 reforça essa obrigatoriedade ao dispor que, independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado.
Na prática, o reajuste é formalizado por simples apostila, conforme o art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021, que dispensa a celebração de termo aditivo para a variação do valor contratual destinada a fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato. Isso demonstra a natureza automática do reajuste, que não depende de negociação entre as partes, mas apenas da aplicação do índice pactuado.
É importante distinguir o reajuste da repactuação: enquanto o reajuste se aplica a todos os contratos, mediante índices predefinidos, a repactuação é específica para contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, e se baseia na demonstração analítica da variação dos custos (art. 135 da Lei nº 14.133/2021). Ambos visam à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mas por mecanismos distintos.
A banca explora aqui a confusão entre o reajuste (obrigatório em todo contrato) e a repactuação (aplicável apenas a serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra). A afirmativa fala em "cláusulas de reajuste de preços" para contratos de longo prazo, o que está correto, pois o reajuste é cláusula necessária em todo contrato, e a longo prazo sua importância é ainda maior. Não há qualquer ressalva que torne a afirmativa incorreta.
A afirmativa está correta. O art. 92, V, da Lei nº 14.133/2021 exige que todo contrato contenha cláusula que estabeleça os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços. Essa exigência é ainda mais relevante nos contratos de longo prazo, pois o reajuste é o mecanismo que preserva o equilíbrio econômico-financeiro diante da inflação, assegurando a continuidade do fornecimento. A previsão de cláusulas de reajuste é, portanto, uma obrigação legal, e não uma mera faculdade da Administração.
Art. 92 — "São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: ... V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;"
Art. 92, § 3º — "Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos."
A banca pode tentar confundir o candidato fazendo parecer que o reajuste é facultativo ou que só se aplica a contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Na verdade, o reajuste é cláusula necessária em todo contrato administrativo, independentemente do prazo ou do objeto. A repactuação, sim, é específica para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Fique atento a essa distinção!
Gabarito: CERTO
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