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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
ce388482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
Julgue o item seguinte, a respeito das disposições sobre licitações e contratos, com base na Lei n.º 13.303/2016.   É facultada às empresas públicas a contratação direta exclusivamente para a aquisição de materiais que só possam ser fornecidos por representante comercial exclusivo e para a contratação de serviços de pareceres e perícias, desde que sejam profissionais ou empresas de notória especialização.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta nas empresas estatais: inexigibilidade de licitação (Lei 13.303/2016)

Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque o art. 30 da Lei 13.303/2016 não limita a contratação direta por inviabilidade de competição apenas às duas hipóteses citadas (fornecedor exclusivo e serviços técnicos de notória especialização) — o dispositivo traz um rol de hipóteses que inclui, por exemplo, a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros de fornecedor exclusivo, mas também a contratação de serviços técnicos especializados de notória especialização, entre outras. Além disso, a expressão "exclusivamente" torna a afirmação restritiva demais, pois o rol do art. 30 é exemplificativo ("em especial"), e não taxativo.

A contratação direta é a regra de exceção à obrigatoriedade de licitação, prevista no art. 28 da Lei 13.303/2016, que exige licitação para os contratos das empresas estatais, ressalvadas as hipóteses dos arts. 29 (dispensa) e 30 (inexigibilidade). O art. 30 trata da inexigibilidade, que ocorre quando há inviabilidade de competição. O caput do artigo é claro ao dizer que a contratação direta será feita "quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de" — a expressão "em especial" indica que o rol é meramente exemplificativo, ou seja, não se limita às hipóteses listadas. Isso já é suficiente para derrubar a palavra "exclusivamente" da assertiva.

O inciso I do art. 30 prevê a aquisição de "materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo". Note que a assertiva fala apenas em "materiais", mas a lei abrange também "equipamentos ou gêneros" — mais um erro de restrição. Já o inciso II trata da contratação de serviços técnicos especializados com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. O rol de serviços do inciso II é amplo (alíneas "a" a "g"): estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

A banca explora aqui uma armadilha clássica: o candidato que conhece superficialmente o art. 30 pode achar que a assertiva está correta, pois ela menciona duas hipóteses que realmente existem. No entanto, o erro está na palavra "exclusivamente", que transforma um rol exemplificativo em taxativo. Além disso, a assertiva restringe indevidamente o inciso I a "materiais", quando a lei fala em "materiais, equipamentos ou gêneros". Para acertar questões como esta, é fundamental conhecer a estrutura completa do art. 30 e lembrar que o rol é aberto ("em especial").

Art. 30Lei-13303

Art. 30 — "A contratação direta será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:"

I — "aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo"

II — "contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação"

A distinção entre dispensa e inexigibilidade é essencial para este tema. Na dispensa (art. 29), a licitação é teoricamente possível, mas a lei a dispensa em situações específicas (ex.: valor, emergência, etc.). Na inexigibilidade (art. 30), a licitação é inviável porque não há competição possível — é o caso do fornecedor exclusivo e dos serviços de notória especialização. A assertiva mistura os conceitos ao dizer que a contratação é "facultada" — na verdade, quando presentes os requisitos legais, a contratação direta é uma faculdade da administração, mas isso não é o núcleo do erro. O núcleo é a restrição indevida do rol.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o rol do art. 30 é taxativo, usando a palavra "exclusivamente". O caput do artigo, porém, usa a expressão "em especial", que indica rol exemplificativo. Além disso, a assertiva restringe o inciso I a "materiais", quando a lei abrange "materiais, equipamentos ou gêneros". Fique atento a essas duas restrições — elas são o coração do erro.

Item — ❌ ERRADO

A assertiva está incorreta por três motivos: (1) o rol do art. 30 é exemplificativo ("em especial"), não taxativo, então a palavra "exclusivamente" é falsa; (2) o inciso I abrange "materiais, equipamentos ou gêneros", não apenas "materiais"; (3) a contratação direta por inexigibilidade não se limita às duas hipóteses citadas — há outras, como a contratação de serviços técnicos especializados listados nas alíneas do inciso II (estudos técnicos, projetos, assessorias, auditorias, fiscalização, patrocínio de causas, treinamento, restauração de obras de arte). A assertiva, ao restringir o alcance do dispositivo, contraria a literalidade do art. 30 da Lei 13.303/2016.

Gabarito: ERRADO

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