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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
ce388483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
Julgue o item seguinte, a respeito das disposições sobre licitações e contratos, com base na Lei n.º 13.303/2016.   A razão da escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço são elementos suficientes para instrução de qualquer processo de contratação direta pelas sociedades de economia mista.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Contratação direta nas estatais: elementos de instrução do processo

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a razão da escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço não são os únicos elementos de instrução do processo de contratação direta; o art. 30, § 3º, da Lei nº 13.303/2016 prevê que o processo será instruído, no que couber, com esses elementos e também com a caracterização da situação emergencial ou calamitosa, quando for o caso. A expressão "no que couber" e a existência de outros elementos exigidos tornam a afirmação "elementos suficientes" incorreta.

A contratação direta é a exceção à regra da licitação, prevista no art. 28 da Lei das Estatais, que exige licitação para os contratos de serviços, compras, alienações e obras, ressalvadas as hipóteses dos arts. 29 e 30. O art. 30 trata da inexigibilidade de licitação, quando há inviabilidade de competição, como na aquisição de produtos com fornecedor exclusivo ou na contratação de serviços técnicos de notória especialização. Já o art. 29 trata da dispensa de licitação, quando a competição é possível, mas a lei faculta a contratação direta. Em ambos os casos, o processo deve ser formalmente instruído, e o art. 30, § 3º, elenca os elementos mínimos.

A instrução do processo de contratação direta é uma exigência de formalidade que visa garantir o controle e a transparência, permitindo que os órgãos de controle verifiquem a regularidade da escolha e do preço. A lei não exige apenas a razão da escolha e a justificativa do preço; ela exige também, quando for o caso, a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa. Além disso, a expressão "no que couber" indica que outros elementos podem ser necessários conforme o caso concreto, como a comprovação da inviabilidade de competição na inexigibilidade.

A banca explora a pegadinha da generalização: o candidato pode lembrar dos dois elementos mais citados (razão da escolha e justificativa do preço) e esquecer que a lei exige também a caracterização da situação emergencial/calamitosa, quando for o caso, e que a instrução é "no que couber", ou seja, não é um rol taxativo e fechado. A palavra "suficientes" é o termo que torna a assertiva incorreta, pois a lei não esgota os elementos de instrução.

Art. 30, §3Lei-13303

Art. 30, § 3º — "O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;

III - justificativa do preço."

Guarde a diferença entre os elementos do § 3º: são três incisos, e o inciso I é condicionado ("quando for o caso"). A banca tenta fazer você acreditar que apenas os incisos II e III são necessários, mas a lei exige o inciso I sempre que houver dispensa por emergência/calamidade, e a instrução é "no que couber", não um rol exaustivo.

Contratação direta (Lei 13.303/2016)
  • 1Inexigibilidade (art. 30)
    • Inviabilidade de competição
    • Fornecedor exclusivo
    • Notória especialização
  • 2Dispensa (art. 29)
    • Competição possível
    • Lei faculta
  • 3Instrução do processo (art. 30, §3º)
    • Caracterização da emergência/calamidade
      • quando for o caso
    • Razão da escolha do fornecedor
    • Justificativa do preço
    • "No que couber" (rol não exaustivo)
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Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está errada porque afirma que a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço são "elementos suficientes" para instruir qualquer processo de contratação direta. A lei, no art. 30, § 3º, exige também a caracterização da situação emergencial ou calamitosa (inciso I) quando for o caso, e a instrução é feita "no que couber", ou seja, não é um rol fechado. Além disso, a palavra "qualquer" generaliza indevidamente, pois há hipóteses em que outros elementos são necessários, como a comprovação da inviabilidade de competição na inexigibilidade. Portanto, a assertiva contraria a literalidade do dispositivo.

Gabarito: ERRADO.

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