Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388483
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a razão da escolha do fornecedor ou do executante e a justificativa do preço não são os únicos elementos de instrução do processo de contratação direta; o art. 30, § 3º, da Lei nº 13.303/2016 prevê que o processo será instruído, no que couber, com esses elementos e também com a caracterização da situação emergencial ou calamitosa, quando for o caso. A expressão "no que couber" e a existência de outros elementos exigidos tornam a afirmação "elementos suficientes" incorreta.
A contratação direta é a exceção à regra da licitação, prevista no art. 28 da Lei das Estatais, que exige licitação para os contratos de serviços, compras, alienações e obras, ressalvadas as hipóteses dos arts. 29 e 30. O art. 30 trata da inexigibilidade de licitação, quando há inviabilidade de competição, como na aquisição de produtos com fornecedor exclusivo ou na contratação de serviços técnicos de notória especialização. Já o art. 29 trata da dispensa de licitação, quando a competição é possível, mas a lei faculta a contratação direta. Em ambos os casos, o processo deve ser formalmente instruído, e o art. 30, § 3º, elenca os elementos mínimos.
A instrução do processo de contratação direta é uma exigência de formalidade que visa garantir o controle e a transparência, permitindo que os órgãos de controle verifiquem a regularidade da escolha e do preço. A lei não exige apenas a razão da escolha e a justificativa do preço; ela exige também, quando for o caso, a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa. Além disso, a expressão "no que couber" indica que outros elementos podem ser necessários conforme o caso concreto, como a comprovação da inviabilidade de competição na inexigibilidade.
A banca explora a pegadinha da generalização: o candidato pode lembrar dos dois elementos mais citados (razão da escolha e justificativa do preço) e esquecer que a lei exige também a caracterização da situação emergencial/calamitosa, quando for o caso, e que a instrução é "no que couber", ou seja, não é um rol taxativo e fechado. A palavra "suficientes" é o termo que torna a assertiva incorreta, pois a lei não esgota os elementos de instrução.
Art. 30, § 3º — "O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III - justificativa do preço."
Guarde a diferença entre os elementos do § 3º: são três incisos, e o inciso I é condicionado ("quando for o caso"). A banca tenta fazer você acreditar que apenas os incisos II e III são necessários, mas a lei exige o inciso I sempre que houver dispensa por emergência/calamidade, e a instrução é "no que couber", não um rol exaustivo.
A afirmativa está errada porque afirma que a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço são "elementos suficientes" para instruir qualquer processo de contratação direta. A lei, no art. 30, § 3º, exige também a caracterização da situação emergencial ou calamitosa (inciso I) quando for o caso, e a instrução é feita "no que couber", ou seja, não é um rol fechado. Além disso, a palavra "qualquer" generaliza indevidamente, pois há hipóteses em que outros elementos são necessários, como a comprovação da inviabilidade de competição na inexigibilidade. Portanto, a assertiva contraria a literalidade do dispositivo.
Gabarito: ERRADO.
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