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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
ce388484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
Julgue o item seguinte, a respeito das disposições sobre licitações e contratos, com base na Lei n.º 13.303/2016.   É dispensável a realização de licitação por empresas públicas na contratação de remanescente de obra, devido à rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dispensa de licitação nas estatais: remanescente de obra (Lei 13.303/2016)

Gabarito: CERTO. A Lei 13.303/2016, em seu art. 29, VI, prevê expressamente como hipótese de licitação dispensável a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido — exatamente o que o enunciado afirma.

A licitação é a regra para as contratações das empresas públicas e sociedades de economia mista, mas o art. 29 da Lei 13.303/2016 elenca as hipóteses em que ela é dispensável. A dispensa é uma exceção à obrigatoriedade de licitar, prevista em rol taxativo, e deve ser interpretada restritivamente. No caso do inciso VI, a lógica é de aproveitamento do procedimento licitatório já realizado: como houve uma licitação anterior que classificou outros licitantes, e o contrato foi rescindido, não há necessidade de novo certame — basta convocar o próximo classificado, na ordem, para dar continuidade à obra nas mesmas condições do contrato rescindido, com o preço corrigido.

Imagine, por exemplo, que uma empresa pública licitou a construção de uma ponte e o vencedor foi a empresa Alfa. Após o início da obra, o contrato com Alfa é rescindido por culpa dela. A empresa pública não precisa realizar nova licitação: pode convocar a empresa Beta, segunda classificada, para assumir o remanescente da obra, desde que Beta aceite as mesmas condições que Alfa havia aceitado (inclusive o preço, devidamente corrigido). Essa é a essência do inciso VI.

É importante distinguir essa hipótese da licitação deserta (art. 29, III) e da licitação fracassada (art. 29, IV). Na licitação deserta, não aparecem interessados; na fracassada, aparecem, mas nenhum é selecionado. No caso do inciso VI, houve licitação válida, com classificação de vários licitantes, mas o contrato firmado com o vencedor foi rescindido — por isso se aproveita a ordem de classificação já estabelecida.

A pegadinha que a banca explora neste tema é a troca de referência: o candidato pode confundir a regra da Lei 13.303/2016 (que fala em "mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato") com a regra da antiga Lei 8.666/1993 (que falava em "mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor"). A redação é sutilmente diferente, mas o resultado prático é o mesmo: a contratação do remanescente deve observar as condições do contrato rescindido, com preço corrigido. Guarde a fronteira entre a dispensa por remanescente (art. 29, VI) e as demais hipóteses de dispensa do art. 29 — é exatamente nela que a questão se decide.

Art. 29Lei-13303

Art. 29 — "É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista"

VI — "na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido"

1Remanescente de obra (VI)
Rescisão contratual
Ordem de classificação anterior
Mesmas condições do contrato rescindido
Preço corrigido
2Licitação deserta (III)
Nenhum interessado
3Licitação fracassada (IV)
Nenhum selecionado
Dispensa de licitação (Lei 13.303/2016, art. 29)
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Dispensa de licitação (Lei 13.303/2016, art. 29): Remanescente de obra (VI) (Rescisão contratual, Ordem de classificação anterior, Mesmas condições do contrato rescindido, Preço corrigido); Licitação deserta (III) (Nenhum interessado); Licitação fracassada (IV) (Nenhum selecionado)

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

O enunciado reproduz fielmente o teor do art. 29, VI, da Lei 13.303/2016. Todos os requisitos legais estão presentes na assertiva: (1) contratação de remanescente de obra; (2) em consequência de rescisão contratual; (3) atendida a ordem de classificação da licitação anterior; (4) aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão; (5) inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Não há qualquer elemento que desvie do texto legal — a afirmação está correta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos ou trocar os requisitos dessa hipótese de dispensa. Aqui, porém, a assertiva é uma transcrição quase literal do inciso VI do art. 29. O candidato desatento pode achar que falta algum requisito (como a "justificativa" ou a "manutenção das condições do edital"), mas o inciso VI não exige nada além do que foi mencionado. Fique atento: a pegadinha clássica é trocar "mesmas condições do contrato encerrado por rescisão" por "mesmas condições do edital" ou "mesmas condições da proposta do licitante vencedor" — aqui, a redação está correta.

Gabarito: CERTO

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