Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388484
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei 13.303/2016, em seu art. 29, VI, prevê expressamente como hipótese de licitação dispensável a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido — exatamente o que o enunciado afirma.
A licitação é a regra para as contratações das empresas públicas e sociedades de economia mista, mas o art. 29 da Lei 13.303/2016 elenca as hipóteses em que ela é dispensável. A dispensa é uma exceção à obrigatoriedade de licitar, prevista em rol taxativo, e deve ser interpretada restritivamente. No caso do inciso VI, a lógica é de aproveitamento do procedimento licitatório já realizado: como houve uma licitação anterior que classificou outros licitantes, e o contrato foi rescindido, não há necessidade de novo certame — basta convocar o próximo classificado, na ordem, para dar continuidade à obra nas mesmas condições do contrato rescindido, com o preço corrigido.
Imagine, por exemplo, que uma empresa pública licitou a construção de uma ponte e o vencedor foi a empresa Alfa. Após o início da obra, o contrato com Alfa é rescindido por culpa dela. A empresa pública não precisa realizar nova licitação: pode convocar a empresa Beta, segunda classificada, para assumir o remanescente da obra, desde que Beta aceite as mesmas condições que Alfa havia aceitado (inclusive o preço, devidamente corrigido). Essa é a essência do inciso VI.
É importante distinguir essa hipótese da licitação deserta (art. 29, III) e da licitação fracassada (art. 29, IV). Na licitação deserta, não aparecem interessados; na fracassada, aparecem, mas nenhum é selecionado. No caso do inciso VI, houve licitação válida, com classificação de vários licitantes, mas o contrato firmado com o vencedor foi rescindido — por isso se aproveita a ordem de classificação já estabelecida.
A pegadinha que a banca explora neste tema é a troca de referência: o candidato pode confundir a regra da Lei 13.303/2016 (que fala em "mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato") com a regra da antiga Lei 8.666/1993 (que falava em "mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor"). A redação é sutilmente diferente, mas o resultado prático é o mesmo: a contratação do remanescente deve observar as condições do contrato rescindido, com preço corrigido. Guarde a fronteira entre a dispensa por remanescente (art. 29, VI) e as demais hipóteses de dispensa do art. 29 — é exatamente nela que a questão se decide.
Art. 29 — "É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista"
VI — "na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido"
O enunciado reproduz fielmente o teor do art. 29, VI, da Lei 13.303/2016. Todos os requisitos legais estão presentes na assertiva: (1) contratação de remanescente de obra; (2) em consequência de rescisão contratual; (3) atendida a ordem de classificação da licitação anterior; (4) aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão; (5) inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. Não há qualquer elemento que desvie do texto legal — a afirmação está correta.
A banca adora inverter os sujeitos ou trocar os requisitos dessa hipótese de dispensa. Aqui, porém, a assertiva é uma transcrição quase literal do inciso VI do art. 29. O candidato desatento pode achar que falta algum requisito (como a "justificativa" ou a "manutenção das condições do edital"), mas o inciso VI não exige nada além do que foi mencionado. Fique atento: a pegadinha clássica é trocar "mesmas condições do contrato encerrado por rescisão" por "mesmas condições do edital" ou "mesmas condições da proposta do licitante vencedor" — aqui, a redação está correta.
Gabarito: CERTO
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