Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388485
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz, com precisão, a hipótese do art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/2016, que dispensa as empresas públicas e sociedades de economia mista da observância das normas de licitação quando a escolha do parceiro estiver associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
A Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) estabelece um regime licitatório próprio para as estatais, distinto daquele aplicável à Administração direta, autárquica e fundacional (hoje regida pela Lei 14.133/2021). O art. 28, caput, impõe a regra geral: os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos, execução de obras, entre outros, serão precedidos de licitação. Contudo, o § 3º do mesmo artigo cria exceções a essa regra, ao dispor que as estatais são dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo em situações específicas.
O inciso II do § 3º trata exatamente da hipótese descrita no enunciado: a escolha do parceiro associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, desde que justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. O § 4º do art. 28 esclarece o que se considera "oportunidades de negócio": a formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e alienação de participação em sociedades e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais.
É importante destacar que essa hipótese não se confunde com a inexigibilidade do art. 30 (inviabilidade de competição) nem com a dispensa do art. 29 (rol taxativo de casos). Trata-se de uma terceira categoria: a dispensa da observância do Capítulo, que afasta a aplicação das normas licitatórias para determinadas operações estratégicas das estatais, como parcerias e operações de mercado de capitais. A justificativa da inviabilidade de procedimento competitivo é requisito essencial, pois, nesses casos, a competição não é viável ou não é desejável, dada a natureza específica da oportunidade de negócio.
Na prática, imagine uma sociedade de economia mista que deseja firmar uma parceria com uma empresa de tecnologia para desenvolver um produto inovador. Se a escolha do parceiro depender de características particulares dessa empresa (como know-how exclusivo) e estiver vinculada a uma oportunidade de negócio específica, a estatal poderá contratar diretamente, sem licitação, desde que justifique a inviabilidade de competição. Essa é a lógica do dispositivo: preservar a agilidade e a competitividade das estatais no mercado, sem abrir mão da transparência e da motivação.
A banca explora aqui a distinção entre as três formas de contratação direta na Lei 13.303/2016: a dispensa do art. 29 (casos taxativos, como valores reduzidos), a inexigibilidade do art. 30 (inviabilidade de competição) e a dispensa da observância do Capítulo do art. 28, § 3º (atividades-fim e oportunidades de negócio). O candidato que confunde essas categorias pode marcar a questão como errada, mas o texto do enunciado é fiel ao inciso II do § 3º do art. 28.
Art. 28 — "Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."
§ 3º — "São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:"
II — "nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo."
O enunciado afirma exatamente o que dispõe o inciso II do § 3º do art. 28: as sociedades de economia mista, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, são dispensadas da exigência de licitação, desde que justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. Todos os elementos do dispositivo estão presentes: (1) sujeito (sociedades de economia mista), (2) condição (escolha do parceiro associada a características particulares), (3) vínculo (oportunidades de negócio definidas e específicas) e (4) requisito (justificativa da inviabilidade de competição).
A banca pode tentar confundir o candidato ao apresentar essa hipótese como "inexigibilidade" (art. 30) ou como "dispensa" (art. 29). Mas o art. 28, § 3º, II, é uma categoria própria: a dispensa da observância do Capítulo, que não se confunde com as demais. Fique atento à terminologia: o dispositivo fala em "dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo", não em "dispensa de licitação" ou "inexigibilidade".
Para memorizar as três categorias de contratação direta na Lei 13.303/2016, lembre-se: art. 28, § 3º = dispensa da observância do Capítulo (atividades-fim e oportunidades de negócio); art. 29 = dispensa de licitação (rol taxativo); art. 30 = inexigibilidade (inviabilidade de competição). Na prova, identifique qual categoria o enunciado descreve e aplique o dispositivo correspondente.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C (CERTO).
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