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Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoLei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90)
Código
ce388485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
Julgue o item seguinte, a respeito das disposições sobre licitações e contratos, com base na Lei n.º 13.303/2016.   As sociedades de economia mista, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, são dispensadas da exigência de licitação, desde que justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta nas estatais: dispensa da observância do Capítulo (art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/2016)

Gabarito: CERTO. A afirmativa reproduz, com precisão, a hipótese do art. 28, § 3º, II, da Lei 13.303/2016, que dispensa as empresas públicas e sociedades de economia mista da observância das normas de licitação quando a escolha do parceiro estiver associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.

A Lei 13.303/2016 (Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista) estabelece um regime licitatório próprio para as estatais, distinto daquele aplicável à Administração direta, autárquica e fundacional (hoje regida pela Lei 14.133/2021). O art. 28, caput, impõe a regra geral: os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos, execução de obras, entre outros, serão precedidos de licitação. Contudo, o § 3º do mesmo artigo cria exceções a essa regra, ao dispor que as estatais são dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo em situações específicas.

O inciso II do § 3º trata exatamente da hipótese descrita no enunciado: a escolha do parceiro associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, desde que justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. O § 4º do art. 28 esclarece o que se considera "oportunidades de negócio": a formação e extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e alienação de participação em sociedades e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais.

É importante destacar que essa hipótese não se confunde com a inexigibilidade do art. 30 (inviabilidade de competição) nem com a dispensa do art. 29 (rol taxativo de casos). Trata-se de uma terceira categoria: a dispensa da observância do Capítulo, que afasta a aplicação das normas licitatórias para determinadas operações estratégicas das estatais, como parcerias e operações de mercado de capitais. A justificativa da inviabilidade de procedimento competitivo é requisito essencial, pois, nesses casos, a competição não é viável ou não é desejável, dada a natureza específica da oportunidade de negócio.

Na prática, imagine uma sociedade de economia mista que deseja firmar uma parceria com uma empresa de tecnologia para desenvolver um produto inovador. Se a escolha do parceiro depender de características particulares dessa empresa (como know-how exclusivo) e estiver vinculada a uma oportunidade de negócio específica, a estatal poderá contratar diretamente, sem licitação, desde que justifique a inviabilidade de competição. Essa é a lógica do dispositivo: preservar a agilidade e a competitividade das estatais no mercado, sem abrir mão da transparência e da motivação.

A banca explora aqui a distinção entre as três formas de contratação direta na Lei 13.303/2016: a dispensa do art. 29 (casos taxativos, como valores reduzidos), a inexigibilidade do art. 30 (inviabilidade de competição) e a dispensa da observância do Capítulo do art. 28, § 3º (atividades-fim e oportunidades de negócio). O candidato que confunde essas categorias pode marcar a questão como errada, mas o texto do enunciado é fiel ao inciso II do § 3º do art. 28.

Art. 28, §3Lei-13303

Art. 28 — "Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30."

§ 3º — "São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:"

II — "nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo."

O enunciado afirma exatamente o que dispõe o inciso II do § 3º do art. 28: as sociedades de economia mista, nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, são dispensadas da exigência de licitação, desde que justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. Todos os elementos do dispositivo estão presentes: (1) sujeito (sociedades de economia mista), (2) condição (escolha do parceiro associada a características particulares), (3) vínculo (oportunidades de negócio definidas e específicas) e (4) requisito (justificativa da inviabilidade de competição).

Contratação direta nas estatais (Lei 13.303/2016)
  • 1Art. 28, § 3º — Dispensa da observância do Capítulo
    • Escolha do parceiro por características particulares
    • Vinculada a oportunidades de negócio
    • Exige justificativa de inviabilidade competitiva
  • 2Art. 29 — Dispensa de licitação
    • Rol taxativo de casos
  • 3Art. 30 — Inexigibilidade
    • Inviabilidade de competição
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NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao apresentar essa hipótese como "inexigibilidade" (art. 30) ou como "dispensa" (art. 29). Mas o art. 28, § 3º, II, é uma categoria própria: a dispensa da observância do Capítulo, que não se confunde com as demais. Fique atento à terminologia: o dispositivo fala em "dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo", não em "dispensa de licitação" ou "inexigibilidade".

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as três categorias de contratação direta na Lei 13.303/2016, lembre-se: art. 28, § 3º = dispensa da observância do Capítulo (atividades-fim e oportunidades de negócio); art. 29 = dispensa de licitação (rol taxativo); art. 30 = inexigibilidade (inviabilidade de competição). Na prova, identifique qual categoria o enunciado descreve e aplique o dispositivo correspondente.

✅ CERTO.

Gabarito: letra C (CERTO).

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