Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388486
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora a definição de empreitada por preço unitário esteja correta, a definição de tarefa contém um erro: a lei prevê que a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo pode ser feita com ou sem fornecimento de material, e não "invariavelmente sem fornecimento de material" como afirma o item. A fonte é o art. 42, I e III, da Lei nº 13.303/2016.
A Lei nº 13.303/2016, que institui o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, estabelece um regime licitatório próprio para essas entidades, distinto daquele aplicável à administração direta, autárquica e fundacional (Lei nº 14.133/2021). No que tange à contratação de obras e serviços, o art. 42 da referida lei traz as definições legais dos regimes de execução indireta, que são: empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, tarefa, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada.
A empreitada por preço unitário é o regime em que se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas. Isso significa que o pagamento é feito com base na medição das unidades efetivamente executadas, sendo o preço de cada unidade fixado no contrato. É o regime adequado quando há imprecisão inerente de quantitativos nos itens orçamentários, como ocorre, por exemplo, na construção de um muro em que se paga por metro quadrado construído.
A tarefa, por sua vez, é o regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo. A característica central é a predominância da mão de obra sobre o material empregado. A lei, contudo, não impõe que o fornecimento de material seja sempre excluído; ao contrário, admite expressamente que a contratação se dê com ou sem fornecimento de material. O erro do item está justamente em afirmar que a tarefa ocorre "invariavelmente sem fornecimento de material", quando a lei permite ambas as possibilidades.
A distinção entre os regimes é relevante para a escolha do instrumento convocatório e para a forma de medição e pagamento. Enquanto a empreitada por preço unitário se baseia na execução de quantidades, a tarefa é utilizada para pequenos trabalhos, em que o valor reduzido muitas vezes justifica a dispensa de licitação e a formalização por ordem de execução de serviço. A banca explora exatamente a inversão da regra legal: o candidato que não conhece a literalidade do art. 42, III, pode ser induzido a aceitar a afirmação de que a tarefa exclui o fornecimento de material, quando a lei é expressa em admitir tanto o fornecimento quanto a sua ausência.
Guarde a fronteira entre os dois institutos: na empreitada por preço unitário, o que se contrata é a execução de unidades determinadas por preço certo; na tarefa, o que se contrata é a mão de obra para pequenos trabalhos, com ou sem fornecimento de material. É exatamente nesse detalhe — a possibilidade de fornecimento de material na tarefa — que o item se separa da correção.
Regime de Execução | Definição Legal (art. 42) | Fornecimento de Material |
|---|---|---|
Empreitada por preço unitário | Contratação por preço certo de unidades determinadas | Não especificado (pagamento por medição de unidades) |
Tarefa | Contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo | Com ou sem fornecimento de material (o item erra ao dizer "invariavelmente sem") |
A primeira parte do item está correta: a empreitada por preço unitário realmente se caracteriza pela contratação por preço certo de unidades determinadas, conforme o art. 42, I, da Lei nº 13.303/2016. O erro está na segunda parte, ao afirmar que a tarefa é a contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, "invariavelmente sem fornecimento de material". A lei, no art. 42, III, é expressa ao admitir o fornecimento de material, seja ele presente ou não. Vejamos a literalidade:
Art. 42 — "Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:"
I — "empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas";
III — "tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material".
A expressão "invariavelmente sem fornecimento de material" é o ponto que torna o item incorreto. A lei não impõe essa restrição; ao contrário, a tarefa pode ser contratada com ou sem o fornecimento de materiais, a depender das circunstâncias do caso concreto. O erro é, portanto, uma inversão da regra legal, transformando uma possibilidade (com ou sem material) em uma obrigatoriedade (sem material).
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a tarefa exclui o fornecimento de material, quando a lei admite expressamente ambas as hipóteses. O termo "invariavelmente" é o gatilho da armadilha: ele transforma uma faculdade legal em uma regra absoluta. Na prova, desconfie de palavras como "sempre", "nunca" e "invariavelmente" — elas costumam sinalizar a inversão da norma.
Gabarito: ERRADO.
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