Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388487
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei 13.303/2016 não exige que o custo global da obra seja aferido necessariamente mediante orçamento direto; o art. 42, § 1º, II, admite expressamente o cálculo com base em valores de mercado, valores pagos em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. A palavra "necessariamente" torna a assertiva incorreta.
O valor estimado do objeto é um dos elementos centrais da fase preparatória da licitação, pois é ele que baliza a competitividade, a economicidade e a própria viabilidade da contratação. No regime das empresas estatais (Lei 13.303/2016), o legislador previu, para as contratações semi-integradas e integradas, um rol de critérios que podem ser utilizados, de forma alternativa ou combinada, para a definição desse valor. A norma não impõe um único método — ao contrário, ela abre um leque de possibilidades justamente para conferir flexibilidade e adequação às peculiaridades de cada empreendimento.
A lógica por trás dessa flexibilidade é prática: em contratações integradas, por exemplo, o anteprojeto de engenharia pode não ter o detalhamento necessário para um orçamento analítico completo, de modo que a utilização de estimativas paramétricas ou de valores de obras similares se mostra mais adequada e menos onerosa. Exigir sempre um orçamento direto (analítico, detalhado) tornaria o procedimento inviável em diversas situações, contrariando o princípio da eficiência que rege a atuação administrativa.
Na prática, imagine uma estatal que pretenda contratar uma obra de grande porte sob o regime de contratação integrada. O anteprojeto define as diretrizes gerais, mas não os projetos básico e executivo. Nesse cenário, seria impossível exigir um orçamento direto detalhado, pois não há elementos suficientes para a composição de custos unitários. A lei, então, permite que o valor estimado seja calculado com base em valores de mercado, em contratações similares ou em avaliação do custo global por orçamento sintético ou metodologia expedita — exatamente o que a assertiva nega ao afirmar que o orçamento direto é obrigatório.
A distinção que importa aqui é entre orçamento direto (analítico) e orçamento sintético/paramétrico. O primeiro é detalhado, com composição de custos unitários; o segundo é uma estimativa global, baseada em parâmetros, índices ou obras similares. A Lei 13.303/2016, no dispositivo citado, admite ambos, priorizando o detalhamento quando o anteprojeto permitir, mas reservando as metodologias expeditas para as frações não suficientemente detalhadas. A banca explora exatamente essa falsa obrigatoriedade: o candidato que conhece apenas a regra geral de que o orçamento deve ser detalhado acaba marcando "certo", sem perceber a exceção expressa.
Guarde o critério decisivo: a lei fala em "orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica" como alternativas válidas ao orçamento direto — é essa a fronteira que separa o certo do errado nesta questão.
A assertiva está errada porque afirma que o custo global da obra é aferido necessariamente mediante orçamento direto. O art. 42, § 1º, II, da Lei 13.303/2016 estabelece que o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. Veja a literalidade:
Art. 42, § 1º, II — "o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica"
O termo "necessariamente" é o erro: a lei não impõe o orçamento direto como único meio, mas o admite como uma das opções, ao lado do orçamento sintético e das metodologias expeditas ou paramétricas. A banca trocou a facultatividade pela obrigatoriedade, invertendo o sentido do dispositivo.
A banca adora inverter o sentido de dispositivos que trazem alternativas. Aqui, o candidato que conhece a regra geral de que o orçamento deve ser detalhado (orçamento direto) marca "certo", sem perceber que a lei expressamente admite outras metodologias. Fique atento a palavras como "necessariamente", "sempre" e "obrigatoriamente" — elas costumam sinalizar a pegadinha.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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