Questão de Direito Administrativo — Lei nº 13.303/2016 - Das Licitações (arts. 28 a 90) — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388488
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque o anteprojeto de engenharia, conforme o art. 42, VII, da Lei 13.303/2016, deve conter nove elementos mínimos (alíneas "a" a "i"), e não apenas três. O levantamento topográfico e cadastral (alínea "g"), os pareceres de sondagem (alínea "h") e o memorial descritivo (alínea "i") são apenas três deles, mas não os únicos — a peça exige também, entre outros, a demonstração do programa de necessidades, as condições de solidez e segurança, a estética do projeto arquitetônico e a concepção da obra.
O anteprojeto de engenharia é a peça técnica que antecede o projeto básico, contendo os elementos necessários para sua elaboração. No regime das empresas estatais (Lei 13.303/2016), ele ganha especial relevância na contratação integrada, única hipótese em que a licitação dispensa o projeto básico e se vale do anteprojeto para caracterizar a obra e permitir a comparação isonômica das propostas (art. 42, § 1º, I, "a", e art. 43, § 1º). A lei é expressa ao exigir que o anteprojeto contenha "minimamente" os elementos que enumera — ou seja, o rol é o piso, não o teto, e a questão erra ao reduzi-lo a três itens.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica de rol incompleto: o candidato que memoriza apenas os elementos mais "técnicos" (topografia, sondagem, memorial) pode aceitar a assertiva como correta, sem perceber que a lei exige outros elementos igualmente obrigatórios, como a justificativa do programa de necessidades, os parâmetros de adequação ao interesse público e a concepção da obra ou do serviço. A leitura atenta do art. 42, VII, resolve a questão sem margem para dúvida.
Art. 42, VII — "anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega; c) estética do projeto arquitetônico; d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade; e) concepção da obra ou do serviço de engenharia; f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; g) levantamento topográfico e cadastral; h) pareceres de sondagem; i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação."
O erro da assertiva está em afirmar que são três os elementos que devem estar presentes. A lei exige nove (alíneas "a" a "i"). Os três citados — levantamento topográfico e cadastral, pareceres de sondagem e memorial descritivo — são, de fato, elementos do anteprojeto, mas a afirmação de que são os únicos (ou que são "três os elementos") torna a proposição falsa. O termo "minimamente" no caput do inciso VII reforça que o rol é exemplificativo quanto à possibilidade de acréscimos, mas os itens listados são todos obrigatórios.
Para fixar: o anteprojeto de engenharia na Lei 13.303/2016 é peça obrigatória na contratação integrada (substitui o projeto básico) e deve conter, no mínimo, os nove elementos do art. 42, VII. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, e a pegadinha é a redução do rol a apenas três itens.
A assertiva afirma que são três os elementos do anteprojeto de engenharia: levantamento topográfico e cadastral, pareceres de sondagem e memorial descritivo. Isso contraria o art. 42, VII, da Lei 13.303/2016, que exige nove elementos mínimos (alíneas "a" a "i"). Os três citados correspondem às alíneas "g", "h" e "i", mas a peça também deve conter, obrigatoriamente: demonstração e justificativa do programa de necessidades ("a"); condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega ("b"); estética do projeto arquitetônico ("c"); parâmetros de adequação ao interesse público, economia, facilidade de execução, impactos ambientais e acessibilidade ("d"); concepção da obra ou do serviço ("e"); e projetos anteriores ou estudos preliminares ("f"). Portanto, a proposição está errada por apresentar um rol incompleto como se fosse o rol integral.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o anteprojeto se resume a três elementos técnicos (topografia, sondagem e memorial), quando a lei exige nove. O termo "minimamente" no art. 42, VII, é o gatilho: o rol é fechado quanto aos itens listados, mas a assertiva o reduz pela metade. Na prova, desconfie sempre de afirmações que enumeram "são três/dois/quatro" os elementos de um instituto legal — confira a literalidade do dispositivo antes de marcar.
Gabarito: ERRADO.
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