Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 2.745/1998 - Licitação Simplificada da PETROBRÁS — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388489
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O ressarcimento dos custos referentes aos projetos, no procedimento de manifestação de interesse privado, não está condicionado apenas ao atendimento da necessidade de atualização até a abertura da licitação em decorrência de determinações dos órgãos de controle, pois a regra exige, também, a alteração de premissas regulatórias como condição para o ressarcimento. A base legal é o art. 31, § 5º, da Lei nº 13.303/2016, que condiciona o ressarcimento à cessão de direitos e aos custos aprovados, e o regulamento da Petrobras (Decreto nº 2.745/1998) que detalha a hipótese de atualização.
O procedimento de manifestação de interesse privado (PMI) é um instrumento pelo qual a Administração Pública, incluindo as empresas estatais como a Petrobras, recebe da iniciativa privada propostas e projetos de empreendimentos para atender a necessidades previamente identificadas. A Lei nº 13.303/2016, que estabelece o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, prevê expressamente essa possibilidade no art. 31, § 4º, e define as regras para o ressarcimento do autor ou financiador do projeto no § 5º do mesmo artigo.
A questão cobra um detalhe específico do regulamento da Petrobras (Decreto nº 2.745/1998), que estabelece as regras do PMI no âmbito da estatal. O enunciado afirma que o ressarcimento dos custos está condicionado ao atendimento da necessidade de atualização dos projetos, até a abertura da licitação, em decorrência de determinações dos órgãos de controle e independentemente de alteração de premissas regulatórias. Essa última parte é o ponto central da pegadinha: o regulamento condiciona o ressarcimento à atualização dos projetos tanto em decorrência de determinações dos órgãos de controle quanto em decorrência de alteração de premissas regulatórias. Ou seja, a atualização pode ser necessária por dois motivos distintos, e o ressarcimento está condicionado ao atendimento de qualquer um deles, não apenas ao primeiro.
Para entender a lógica do dispositivo, é importante compreender o contexto do PMI. O particular que apresenta um projeto o faz por sua conta e risco, sem direito automático a ressarcimento. O ressarcimento só ocorre se o projeto for utilizado na licitação e se o autor não vencer o certame, mediante cessão de direitos. Nesse cenário, se o projeto precisar ser atualizado para se adequar a novas determinações dos órgãos de controle ou a novas premissas regulatórias, o autor deve fazê-lo para que o projeto continue válido e o ressarcimento seja devido. A atualização é, portanto, uma condição para o ressarcimento, e ela pode ser motivada por qualquer uma das duas hipóteses.
A banca explora exatamente a inversão do sentido do dispositivo: o enunciado afirma que o ressarcimento independe da alteração de premissas regulatórias, quando, na verdade, essa alteração é uma das hipóteses que condicionam o ressarcimento. O candidato que não conhece o texto do regulamento pode ser induzido a erro, marcando a alternativa como correta.
A afirmação está incorreta porque o ressarcimento dos custos referentes aos projetos, no PMI da Petrobras, está condicionado ao atendimento da necessidade de atualização dos projetos tanto em decorrência de determinações dos órgãos de controle quanto em decorrência de alteração de premissas regulatórias. O enunciado afirma que o ressarcimento independe da alteração de premissas regulatórias, o que contraria a regra do regulamento. A atualização pode ser necessária por qualquer um desses dois motivos, e o ressarcimento está condicionado ao atendimento dessa necessidade, seja qual for a causa.
A base legal para o PMI nas estatais é o art. 31, § 4º e § 5º, da Lei nº 13.303/2016, que prevê a possibilidade de adoção do procedimento e as regras de ressarcimento. O regulamento da Petrobras (Decreto nº 2.745/1998) detalha essas regras, incluindo a hipótese de atualização dos projetos. A leitura correta do dispositivo é que o ressarcimento está condicionado à atualização dos projetos, que pode ser necessária por determinação dos órgãos de controle ou por alteração de premissas regulatórias, e não que o ressarcimento independe dessa última hipótese.
A banca inverte o sentido do dispositivo ao afirmar que o ressarcimento independe da alteração de premissas regulatórias. O candidato que não conhece o texto do regulamento pode ser induzido a erro, marcando a alternativa como correta. A pegadinha está em trocar a conjunção "e" por "independentemente de", invertendo a lógica da condição.
Gabarito: ERRADO.
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