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Questão de Direito Administrativo — Alteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021) — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoAlteração dos Contratos e dos Preços (art. 124 a 136 da Lei nº 14.133/2021)
Código
ce388490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
Julgue o item subsequente, acerca das disposições do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras.   A apostila é ato utilizado para registrar alterações já previstas no contrato e que não modificam as estipulações contratuais originais, sendo dispensável a celebração de aditivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Apostila e termo aditivo na Lei nº 14.133/2021

Gabarito: CERTO. A afirmativa está correta porque a apostila é, de fato, o instrumento utilizado para registrar alterações que não caracterizam alteração do contrato — ou seja, que não modificam suas estipulações originais — sendo dispensada a celebração de termo aditivo, conforme o art. 136 da Lei nº 14.133/2021.

A distinção entre apostila e termo aditivo é um dos pontos mais cobrados em Direito Administrativo, especialmente no regime da nova Lei de Licitações. A apostila é um ato administrativo unilateral, de natureza meramente declaratória, que serve para registrar situações que já estavam previstas no contrato ou que decorrem de disposições legais, sem alterar substancialmente o ajuste. Já o termo aditivo é o instrumento formal utilizado para promover alterações qualitativas ou quantitativas no contrato, como acréscimo ou supressão de objeto, modificação do regime de execução, mudança da forma de pagamento, entre outras hipóteses previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 136, elenca taxativamente as situações em que a apostila é suficiente, dispensando o termo aditivo. São elas: variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato; atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; alterações na razão ou na denominação social do contratado; e empenho de dotações orçamentárias. Perceba que, em todas essas hipóteses, não há mudança no objeto, no valor global (exceto por reajuste já previsto) ou nas cláusulas essenciais do contrato — são meros registros de fatos que não alteram a essência do ajuste.

A razão de ser dessa distinção é a segurança jurídica e a eficiência administrativa. Se toda e qualquer modificação, por menor que fosse, exigisse um termo aditivo, a Administração ficaria sobrecarregada com formalidades desnecessárias para situações que não alteram o equilíbrio econômico-financeiro nem o objeto do contrato. Por outro lado, as alterações substanciais — que afetam o objeto, o valor, os prazos ou outras cláusulas essenciais — devem passar pelo crivo formal do termo aditivo, garantindo o controle e a publicidade adequados.

A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que confunde os dois institutos tende a marcar a questão como errada, achando que toda alteração contratual exige aditivo. Mas a lei é clara ao estabelecer que os registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser feitos por simples apostila. A questão, portanto, testa o conhecimento literal do art. 136 e a compreensão da diferença entre alteração substancial (que exige aditivo) e mero registro (que se faz por apostila).

Art. 136Lei-14133

Art. 136 — "Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias."

A questão menciona o "Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras". É importante notar que a Petrobras, como sociedade de economia mista, rege-se pela Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), e não pela Lei nº 14.133/2021. No entanto, o art. 81, § 7º, da Lei nº 13.303/2016 traz disposição praticamente idêntica à do art. 136 da Lei nº 14.133/2021, prevendo que a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras e o empenho de dotações orçamentárias suplementares não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento. Portanto, o conceito de apostila é o mesmo em ambos os regimes, e a afirmativa está correta também sob a ótica da Lei das Estatais.

Art. 81, §7Lei-13303

Art. 81, § 7º — "A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento."

Guarde a distinção central: apostila = registro de alterações que não mudam a essência do contrato (rol do art. 136); termo aditivo = instrumento para alterações substanciais (art. 124). É exatamente nessa fronteira que a questão se resolve.

Critério

Apostila

Termo Aditivo

Natureza

Ato administrativo unilateral, meramente declaratório

Instrumento formal de alteração contratual

Efeito sobre o contrato

Não modifica as estipulações contratuais originais

Promove alterações qualitativas ou quantitativas (objeto, valor, prazos, regime de execução)

Hipóteses de uso

Rol taxativo (art. 136 da Lei nº 14.133/2021): reajuste/repactuação prevista, atualizações/penalizações financeiras, mudança de razão social, empenho de dotações

Alterações substanciais previstas no art. 124 da Lei nº 14.133/2021 (acréscimo/supressão, modificação do regime de execução, forma de pagamento etc.)

Exigência de aditivo

Dispensada

Obrigatória

1Natureza
Ato declaratório
Registro de alteração prevista
Dispensa aditivo
2Hipóteses
Reajuste/repactuação previstos
Atualizações e penalizações financeiras
Alteração de razão social
Empenho de dotações
3Termo aditivo (art. 124)
Alteração substancial
Exige formalidade
Apostila (art. 136)
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Apostila (art. 136): Natureza (Ato declaratório, Registro de alteração prevista, Dispensa aditivo); Hipóteses (Reajuste/repactuação previstos, Atualizações e penalizações financeiras, Alteração de razão social, Empenho de dotações); Termo aditivo (art. 124) (Alteração substancial, Exige formalidade)

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. Ela reproduz fielmente o conceito de apostila previsto no art. 136 da Lei nº 14.133/2021 (e no art. 81, § 7º, da Lei nº 13.303/2016, aplicável à Petrobras). A apostila é utilizada para registrar alterações que não caracterizam alteração do contrato, ou seja, que não modificam as estipulações contratuais originais — como reajuste de preços já previsto, atualizações financeiras, mudança de razão social e empenho de dotações orçamentárias. Nesses casos, a celebração de termo aditivo é dispensada. A banca não inverteu nenhum conceito: a descrição está em perfeita consonância com a literalidade da lei.

Gabarito: CERTO

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