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Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 2.745/1998 - Licitação Simplificada da PETROBRÁS — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoDecreto nº 2.745/1998 - Licitação Simplificada da PETROBRÁS
Código
ce388492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANSA
Ano
2026
Cargo
PNM ( )
Julgue o item subsequente, acerca das disposições do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras.   A pré-qualificação subjetiva é permitida quando destinada a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas na convocação para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Pré-qualificação permanente nas empresas estatais

Gabarito: CERTO. A pré-qualificação permanente, prevista no art. 64 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), é exatamente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação para o fornecimento de bem ou execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos — o enunciado reproduz, com precisão, o inciso I do caput desse artigo.

A pré-qualificação é um procedimento auxiliar da licitação que antecede o certame e tem por finalidade selecionar previamente, de forma permanente e aberta, tanto fornecedores quanto bens que atendam aos requisitos da Administração. No âmbito das empresas estatais, como a Petrobras, o instituto é disciplinado pelo art. 64 da Lei 13.303/2016, que a define como "procedimento anterior à licitação destinado a identificar" fornecedores habilitados e bens qualificados. A doutrina destaca que, diferentemente da pré-qualificação da antiga Lei 8.666/1993 — restrita à qualificação técnica e voltada a uma licitação específica —, a pré-qualificação das estatais é permanente, pois identifica fornecedores e bens com qualidade previamente aprovada para futuras licitações, permanecendo aberta à inscrição de qualquer interessado.

A lógica do instituto é de racionalização e celeridade: ao pré-qualificar fornecedores e produtos, a estatal reduz o volume de documentos e análises nas licitações subsequentes, podendo inclusive restringir a participação em suas licitações aos pré-qualificados, nas condições estabelecidas em regulamento. Essa restrição, contudo, não é automática — depende de previsão regulamentar e deve assegurar a igualdade de condições entre os concorrentes, como exige o § 4º do art. 64.

A distinção que importa para a questão é entre a pré-qualificação subjetiva (voltada a fornecedores, analisando suas condições de habilitação) e a objetiva (voltada a bens, analisando o atendimento a exigências técnicas e de qualidade). O enunciado trata especificamente da primeira — identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação —, o que corresponde ao inciso I do art. 64. A banca explora justamente essa fronteira: o candidato pode confundir a pré-qualificação subjetiva com a objetiva, ou imaginar que a pré-qualificação se limita à qualificação técnica (como na Lei 8.666/1993), quando na verdade, na Lei das Estatais, ela abrange as condições de habilitação em geral.

Guarde o par: pré-qualificação subjetiva = fornecedores habilitados (inciso I) e pré-qualificação objetiva = bens qualificados (inciso II). É exatamente nessa distinção que o item se resolve.

Art. 64Lei-13303

Art. 64 — "Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:"

I — fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos

II — bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública

Critério

Pré-qualificação subjetiva

Pré-qualificação objetiva

Objeto da análise

Fornecedor (sujeito)

Bem (objeto)

Requisito verificado

Condições de habilitação

Exigências técnicas e de qualidade

Fundamento legal

Art. 64, I, Lei 13.303/2016

Art. 64, II, Lei 13.303/2016

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

O enunciado afirma que a pré-qualificação subjetiva é permitida quando destinada a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas na convocação para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos. Isso corresponde literalmente ao inciso I do art. 64 da Lei 13.303/2016, que define a pré-qualificação permanente como o procedimento destinado a identificar "fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos". A expressão "pré-qualificação subjetiva" é a designação doutrinária para a modalidade que analisa o fornecedor (sujeito), em contraposição à pré-qualificação objetiva, que analisa o bem (objeto). Portanto, o item está correto.

Gabarito: CERTO

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