Questão de Direito Administrativo — Convênios Administrativos — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388493
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. No encerramento do convênio, o partícipe repassador deve exigir a devolução dos saldos financeiros remanescentes — inclusive os provenientes de aplicações financeiras — que não tenham sido utilizados ou tenham sido indevidamente aplicados, conforme a disciplina do art. 116, § 6º, da Lei nº 8.666/1993, aplicável aos convênios celebrados pela Petrobras por força do seu Regulamento de Licitações e Contratos (Decreto nº 2.745/1998). A assertiva reproduz exatamente essa obrigação.
O convênio é um instrumento de cooperação entre partícipes que buscam objetivos comuns, sem a reciprocidade de obrigações típica dos contratos administrativos. Nele, os recursos repassados não perdem a natureza de dinheiro público: o partícipe beneficiário atua como mero executor, administrando verba pública e sujeitando-se ao controle financeiro e orçamentário. Por isso, a legislação impõe rígidas regras de aplicação e devolução dos valores.
A regra central está no art. 116 da Lei nº 8.666/1993, que, embora revogada pela Lei nº 14.133/2021, continua a reger os convênios celebrados sob sua égide e serve de parâmetro para os regulamentos próprios das estatais, como o da Petrobras. O dispositivo estabelece que as receitas do convênio devem ser aplicadas exclusivamente no objeto do ajuste e que os saldos não utilizados devem ser aplicados em caderneta de poupança ou fundo de curto prazo. Ao final, os saldos remanescentes — incluindo os rendimentos dessas aplicações — devem ser devolvidos ao repassador no prazo improrrogável de 30 dias, sob pena de instauração de tomada de contas especial.
Na prática, imagine um convênio entre a Petrobras e um município para construção de uma unidade de saúde. Se, ao final da obra, sobrarem R$ 50 mil do aporte repassado, o município deve devolvê-los à Petrobras, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira. Se o município tiver usado parte do dinheiro para pagar despesas não previstas no plano de trabalho, essa parcela também deve ser restituída, por ter sido indevidamente aplicada. A exigência de restituição decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público: o repassador não pode abrir mão de valores que não foram empregados na finalidade pactuada.
A banca explora aqui a confusão entre o dever de devolução dos saldos e a possibilidade de o repassador simplesmente "perdoar" ou "absorver" o saldo não utilizado. Não há discricionariedade: a devolução é obrigatória, e a omissão do repassador configura violação ao dever de controle. Também é comum confundir o prazo de 30 dias com outros prazos de prestação de contas, mas o que importa para a assertiva é a existência do dever de exigir a restituição.
Guarde o critério decisivo: todo saldo remanescente, utilizado ou não, deve retornar ao repassador — é isso que a assertiva afirma e que a torna correta.
A assertiva está correta porque reproduz a obrigação legal de devolução dos saldos financeiros remanescentes do convênio. O art. 116, § 6º, da Lei nº 8.666/1993 determina que, ao final do convênio, os saldos não utilizados — inclusive os rendimentos de aplicações financeiras — sejam devolvidos ao órgão repassador no prazo de 30 dias. A expressão "indevidamente utilizados" abrange os casos de desvio de finalidade ou aplicação irregular, que também ensejam a restituição. A Petrobras, como partícipe repassador, deve exigir essa devolução, sob pena de responsabilização.
Lei nº 8.666/1993 (art. 116, § 6º):
"Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos."
A assertiva está em plena conformidade com essa regra, que se aplica aos convênios da Petrobras por força do seu Regulamento de Licitações e Contratos (Decreto nº 2.745/1998), que remete à disciplina geral dos convênios.
Gabarito: CERTO
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