Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 2.745/1998 - Licitação Simplificada da PETROBRÁS — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388494
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O protocolo de intenções, por sua própria natureza, é um instrumento preliminar que apenas manifesta a intenção de futuramente celebrar um acordo — ele não deve conter cláusula de assunção de encargos e obrigações, pois não gera direitos nem deveres entre as partes. Essa é a lógica que rege o instituto no Direito Administrativo, inclusive no âmbito do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras (Decreto nº 2.745/1998).
O protocolo de intenções é uma figura jurídica que antecede a celebração de um acordo definitivo — seja um contrato, um convênio ou um consórcio. Ele serve para que as partes explicitem, por escrito, a vontade de, no futuro, firmarem um instrumento mais robusto, com a definição de objetivos comuns. A doutrina é clara ao afirmar que, no protocolo de intenções, não se assumem direitos e obrigações; apenas se definem as cláusulas que serão observadas caso o acordo venha a ser celebrado. Em outras palavras, é um documento de "intenções", não de "compromissos".
A razão de ser dessa característica é simples: se o protocolo já contivesse cláusulas de assunção de encargos e obrigações, ele deixaria de ser um mero instrumento preparatório e se tornaria, ele próprio, um contrato ou convênio definitivo. Isso esvaziaria a função do instrumento posterior e criaria vínculos jurídicos antes mesmo de as partes terem amadurecido a decisão de cooperar. Por isso, a ausência de sanção pelo descumprimento é a marca distintiva do protocolo: quem o subscreve não está obrigado a celebrar o acordo final, e sua desistência não gera qualquer penalidade.
No caso específico da Petrobras, o Regulamento de Licitações e Contratos (Decreto nº 2.745/1998) disciplina os convênios e termos de cooperação, e a lógica do protocolo de intenções segue o mesmo padrão geral do Direito Administrativo. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode imaginar que, por ser um documento que "visa explicitar intenções futuras", ele deva conter cláusulas de assunção de encargos — mas é justamente o contrário. O protocolo é a fase em que nada é assumido; os encargos e obrigações só surgem com a celebração do instrumento definitivo.
Para fixar: o protocolo de intenções é o "namoro" entre as partes; o contrato ou convênio é o "casamento". No namoro, manifesta-se a intenção; no casamento, assumem-se os compromissos. A questão inverte essa lógica ao afirmar que o protocolo deve conter cláusula de assunção de encargos — o que o tornaria um instrumento definitivo, e não um mero protocolo de intenções.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por ser um documento que "visa explicitar intenções futuras", o protocolo de intenções deva conter cláusulas de assunção de encargos e obrigações. É exatamente o oposto: o protocolo é a fase em que não se assumem direitos e obrigações — eles só surgem com a celebração do instrumento definitivo (contrato, convênio ou consórcio). Guarde essa inversão: protocolo = intenção, sem compromisso; instrumento definitivo = assunção de encargos.
A afirmação está incorreta porque o protocolo de intenções, por definição, não deve conter cláusula de assunção de encargos e obrigações. Ele é um instrumento preliminar que apenas manifesta a intenção de celebrar um acordo futuro, sem criar vínculo jurídico entre as partes. A assunção de encargos e obrigações é característica do instrumento definitivo (contrato, convênio ou consórcio), não do protocolo de intenções. A doutrina é expressa ao afirmar que, no protocolo, "não se assumem direitos e obrigações; apenas se definem as cláusulas que serão observadas em caso de o acordo vir a ser celebrado". Portanto, a assertiva está errada.
Gabarito: ERRADO.
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