Questão de Direito Administrativo — Decreto nº 2.745/1998 - Licitação Simplificada da PETROBRÁS — CESPE / CEBRASPE 2026
- Código
- ce388496
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANSA
- Ano
- 2026
- Cargo
- PNM ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A assertiva reproduz fielmente os parâmetros cumulativos exigidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras (Decreto nº 2.745/1998) para a celebração de convênios: convergência de interesses, execução em regime de mútua cooperação e alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo. A banca cobra a literalidade do regulamento interno da estatal, que incorpora os princípios gerais dos convênios administrativos.
O convênio é um ajuste administrativo em que duas ou mais partes, com interesses convergentes e recíprocos, se unem para alcançar um objetivo comum, sem que haja contraposição de interesses como ocorre nos contratos. No convênio, as partes atuam em regime de mútua cooperação, cada uma contribuindo com recursos, esforços ou conhecimentos para a consecução de uma finalidade de interesse público. Essa é a distinção fundamental entre convênio e contrato: no contrato, os interesses são opostos (uma parte quer o preço, a outra o serviço); no convênio, os interesses são comuns e convergentes.
O Decreto nº 2.745/1998, que regulamenta o procedimento licitatório simplificado da Petrobras, estabelece os requisitos para a celebração de convênios e termos de cooperação pela estatal. Entre esses requisitos, destacam-se exatamente os três parâmetros mencionados na assertiva: (1) a convergência de interesses entre as partes, ou seja, ambas devem buscar o mesmo objetivo; (2) a execução em regime de mútua cooperação, em que cada parte contribui ativamente para o alcance do resultado; e (3) o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo, pois a atuação da Petrobras, como sociedade de economia mista, deve sempre estar voltada ao interesse público.
Esses parâmetros são cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes simultaneamente para que o convênio seja válido. A ausência de qualquer um deles descaracteriza o ajuste como convênio, podendo configurar outro tipo de instrumento jurídico. A banca explora exatamente essa característica de cumulatividade, que é uma marca distintiva dos convênios em relação a outros instrumentos de parceria.
A doutrina administrativista reforça essa compreensão ao destacar que o convênio pressupõe que as partes tenham competências comuns e prestem mútua colaboração para atingir seus objetivos. Não se trata de delegação de serviço público, pois na delegação há transferência de atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, ambas as partes possuem as competências e atuam em conjunto. O interesse coletivo é o norte que orienta toda a atuação administrativa, e nos convênios isso não é diferente: a finalidade pública é o elemento teleológico que justifica a celebração do ajuste.
A pegadinha desta questão está na aparente obviedade da assertiva. O candidato pode achar que se trata de uma afirmação genérica e, por isso, marcá-la como errada. No entanto, a banca cobra exatamente a literalidade do regulamento da Petrobras, que prevê esses três parâmetros de forma expressa. É uma questão de letra de lei, mas de uma lei específica e pouco conhecida, o que exige do candidato o conhecimento do conteúdo do Decreto nº 2.745/1998.
Guarde esses três parâmetros como um tripé: convergência de interesses + mútua cooperação + interesse coletivo. É exatamente essa combinação que a banca explora ao afirmar que são cumulativos. Se qualquer um deles faltar, o instrumento não será um convênio válido.
A assertiva está correta porque reproduz com precisão os parâmetros cumulativos exigidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras (Decreto nº 2.745/1998) para a celebração de convênios. Os três elementos mencionados — convergência de interesses, execução em regime de mútua cooperação e alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo — são exatamente os requisitos que o regulamento estabelece para esse tipo de ajuste.
A convergência de interesses é a essência do convênio: diferentemente do contrato, em que as partes têm interesses opostos, no convênio todos buscam o mesmo fim. A mútua cooperação é o modo de execução: cada parte contribui com seus recursos e esforços para o alcance do objetivo comum. E o interesse coletivo é a finalidade última: a atuação da Petrobras, como empresa estatal, deve sempre estar voltada à realização do interesse público, que é a razão de ser de toda a sua atividade.
A cumulatividade desses parâmetros é o ponto-chave: todos devem estar presentes simultaneamente. A ausência de qualquer um deles descaracteriza o ajuste como convênio. A banca, ao afirmar que são cumulativos, está sendo fiel ao texto do regulamento, que exige a presença conjunta desses requisitos.
Gabarito: CERTO
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