Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais
Código
ce388500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
Assinale a opção em que é corretamente citado princípio implícito da administração pública.
Apublicidade
Beficiência
Cmoralidade
Dproporcionalidade
Eimpessoalidade
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GabaritoD — proporcionalidade
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Princípios da Administração Pública: expressos e implícitos
Gabarito: letra D. A proporcionalidade é um princípio implícito da administração pública, pois não está previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. As demais alternativas (publicidade, eficiência, moralidade e impessoalidade) são princípios expressos, pois estão literalmente elencados no art. 37, caput, da CF/88.
A distinção entre princípios expressos e implícitos é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo. Os princípios expressos são aqueles que o texto normativo menciona de forma literal, como ocorre com os cinco princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Já os princípios implícitos (também chamados de reconhecidos ou infraconstitucionais) não estão escritos no texto constitucional, mas são extraídos pela doutrina e pela jurisprudência a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. São exemplos clássicos: a supremacia do interesse público, a indisponibilidade do interesse público, a razoabilidade, a proporcionalidade, a motivação, a finalidade, a segurança jurídica, a autotutela e a continuidade do serviço público.
A Constituição Federal de 1988, no art. 37, caput, estabelece um rol exemplificativo (numerus apertus) de princípios, ou seja, não é taxativo. Isso significa que, além dos cinco princípios expressos, existem outros que, embora não mencionados, também vinculam a atuação administrativa. O próprio art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) reforça essa ideia ao elencar, além dos princípios constitucionais, outros como finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público. Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 2Lei-9784
Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
A proporcionalidade é um princípio que atua como limite ao poder discricionário da Administração, exigindo que as medidas adotadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito para alcançar o fim público almejado. Ela não está prevista no art. 37 da CF, mas é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive pelo STF, como princípio constitucional implícito. Da mesma forma, a razoabilidade — com a qual a proporcionalidade frequentemente se confunde — também é implícita, embora algumas Constituições Estaduais, como a de São Paulo (art. 111) e a do Paraná (art. 27), a tenham tornado expressa no âmbito estadual.
A pegadinha desta questão está em distinguir o que está literalmente no texto constitucional (expresso) do que é construção doutrinária/jurisprudencial (implícito). O candidato que decora apenas o mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência) pode até acertar, mas precisa entender o porquê: a proporcionalidade não está no caput do art. 37, e é exatamente essa ausência que a torna implícita. Guarde essa fronteira: princípio expresso = está escrito na CF; princípio implícito = não está escrito, mas decorre do sistema.
Critério
Princípios Expressos (art. 37, CF)
Princípios Implícitos
Previsão normativa
Literal no caput do art. 37 da CF/88
Não escritos na CF; extraídos pela doutrina/jurisprudência
Proporcionalidade, razoabilidade, supremacia do interesse público, motivação, autotutela
Fonte de reconhecimento
Texto constitucional
Interpretação sistemática do ordenamento jurídico
Previsão em lei infraconstitucional
Dispensável (já são constitucionais)
Possível (ex.: art. 2º da Lei 9.784/1999)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A publicidade é princípio expresso, pois está literalmente prevista no caput do art. 37 da Constituição Federal. A alternativa erra ao classificá-la como implícita. A publicidade impõe à Administração o dever de dar transparência aos seus atos, possibilitando o controle social, mas isso não a torna implícita — ela é expressa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A eficiência também é princípio expresso, incluído no art. 37, caput, da CF pela Emenda Constitucional nº 19/1998. A alternativa erra ao classificá-la como implícita. A eficiência exige que a atuação administrativa busque o melhor resultado com os recursos disponíveis, mas sua previsão é literal no texto constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A moralidade é princípio expresso, previsto no caput do art. 37 da CF. A alternativa erra ao classificá-la como implícita. A moralidade administrativa impõe uma atuação ética e proba dos agentes públicos, mas sua previsão é expressa no texto constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A proporcionalidade é princípio implícito, pois não está previsto no caput do art. 37 da CF. É reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como decorrência do Estado de Direito e do devido processo legal, atuando como limite ao poder discricionário. Embora esteja previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (lei infraconstitucional), isso não o torna expresso no texto constitucional — e é exatamente essa a classificação que a questão cobra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A impessoalidade é princípio expresso, previsto no caput do art. 37 da CF. A alternativa erra ao classificá-la como implícita. A impessoalidade veda a promoção pessoal e impõe que os atos administrativos visem ao interesse público, mas sua previsão é literal no texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que está escrito na Constituição e o que é reconhecido pela doutrina. O candidato que sabe que a proporcionalidade é um princípio importante pode marcá-la como expressa, ou, ao contrário, pode achar que a eficiência (que entrou por emenda) é implícita. A chave é sempre perguntar: "este princípio está no caput do art. 37 da CF?" Se sim, é expresso; se não, é implícito — mesmo que esteja em lei infraconstitucional.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental: Expressos (LIMPE) — Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência. Implícitos — Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade do Interesse Público, Razoabilidade, Proporcionalidade, Motivação, Finalidade, Segurança Jurídica, Autotutela, Continuidade. Na dúvida, lembre-se: o rol do art. 37 é exemplificativo, e a banca adora cobrar essa distinção.