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Questão de Direito Administrativo — Princípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoPrincípios Implícitos, Reconhecidos e Infraconstitucionais
Código
ce388500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
Assinale a opção em que é corretamente citado princípio implícito da administração pública.
  1. Apublicidade
  2. Beficiência
  3. Cmoralidade
  4. Dproporcionalidade
  5. Eimpessoalidade
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — proporcionalidade

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios da Administração Pública: expressos e implícitos

Gabarito: letra D. A proporcionalidade é um princípio implícito da administração pública, pois não está previsto expressamente no caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. As demais alternativas (publicidade, eficiência, moralidade e impessoalidade) são princípios expressos, pois estão literalmente elencados no art. 37, caput, da CF/88.

A distinção entre princípios expressos e implícitos é um dos temas mais cobrados em Direito Administrativo. Os princípios expressos são aqueles que o texto normativo menciona de forma literal, como ocorre com os cinco princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Já os princípios implícitos (também chamados de reconhecidos ou infraconstitucionais) não estão escritos no texto constitucional, mas são extraídos pela doutrina e pela jurisprudência a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico. São exemplos clássicos: a supremacia do interesse público, a indisponibilidade do interesse público, a razoabilidade, a proporcionalidade, a motivação, a finalidade, a segurança jurídica, a autotutela e a continuidade do serviço público.

A Constituição Federal de 1988, no art. 37, caput, estabelece um rol exemplificativo (numerus apertus) de princípios, ou seja, não é taxativo. Isso significa que, além dos cinco princípios expressos, existem outros que, embora não mencionados, também vinculam a atuação administrativa. O próprio art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal) reforça essa ideia ao elencar, além dos princípios constitucionais, outros como finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público. Veja a literalidade do dispositivo:

Art. 2Lei-9784

Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".

A proporcionalidade é um princípio que atua como limite ao poder discricionário da Administração, exigindo que as medidas adotadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito para alcançar o fim público almejado. Ela não está prevista no art. 37 da CF, mas é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive pelo STF, como princípio constitucional implícito. Da mesma forma, a razoabilidade — com a qual a proporcionalidade frequentemente se confunde — também é implícita, embora algumas Constituições Estaduais, como a de São Paulo (art. 111) e a do Paraná (art. 27), a tenham tornado expressa no âmbito estadual.

A pegadinha desta questão está em distinguir o que está literalmente no texto constitucional (expresso) do que é construção doutrinária/jurisprudencial (implícito). O candidato que decora apenas o mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência) pode até acertar, mas precisa entender o porquê: a proporcionalidade não está no caput do art. 37, e é exatamente essa ausência que a torna implícita. Guarde essa fronteira: princípio expresso = está escrito na CF; princípio implícito = não está escrito, mas decorre do sistema.

Critério

Princípios Expressos (art. 37, CF)

Princípios Implícitos

Previsão normativa

Literal no caput do art. 37 da CF/88

Não escritos na CF; extraídos pela doutrina/jurisprudência

Exemplos

Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência

Proporcionalidade, razoabilidade, supremacia do interesse público, motivação, autotutela

Fonte de reconhecimento

Texto constitucional

Interpretação sistemática do ordenamento jurídico

Previsão em lei infraconstitucional

Dispensável (já são constitucionais)

Possível (ex.: art. 2º da Lei 9.784/1999)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A publicidade é princípio expresso, pois está literalmente prevista no caput do art. 37 da Constituição Federal. A alternativa erra ao classificá-la como implícita. A publicidade impõe à Administração o dever de dar transparência aos seus atos, possibilitando o controle social, mas isso não a torna implícita — ela é expressa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A eficiência também é princípio expresso, incluído no art. 37, caput, da CF pela Emenda Constitucional nº 19/1998. A alternativa erra ao classificá-la como implícita. A eficiência exige que a atuação administrativa busque o melhor resultado com os recursos disponíveis, mas sua previsão é literal no texto constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A moralidade é princípio expresso, previsto no caput do art. 37 da CF. A alternativa erra ao classificá-la como implícita. A moralidade administrativa impõe uma atuação ética e proba dos agentes públicos, mas sua previsão é expressa no texto constitucional.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A proporcionalidade é princípio implícito, pois não está previsto no caput do art. 37 da CF. É reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como decorrência do Estado de Direito e do devido processo legal, atuando como limite ao poder discricionário. Embora esteja previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 (lei infraconstitucional), isso não o torna expresso no texto constitucional — e é exatamente essa a classificação que a questão cobra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A impessoalidade é princípio expresso, previsto no caput do art. 37 da CF. A alternativa erra ao classificá-la como implícita. A impessoalidade veda a promoção pessoal e impõe que os atos administrativos visem ao interesse público, mas sua previsão é literal no texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o que está escrito na Constituição e o que é reconhecido pela doutrina. O candidato que sabe que a proporcionalidade é um princípio importante pode marcá-la como expressa, ou, ao contrário, pode achar que a eficiência (que entrou por emenda) é implícita. A chave é sempre perguntar: "este princípio está no caput do art. 37 da CF?" Se sim, é expresso; se não, é implícito — mesmo que esteja em lei infraconstitucional.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental: Expressos (LIMPE) — Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência. Implícitos — Supremacia do Interesse Público, Indisponibilidade do Interesse Público, Razoabilidade, Proporcionalidade, Motivação, Finalidade, Segurança Jurídica, Autotutela, Continuidade. Na dúvida, lembre-se: o rol do art. 37 é exemplificativo, e a banca adora cobrar essa distinção.

Gabarito: letra D

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