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Questão de Direito Administrativo — Poder de Polícia — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoPoder de Polícia
Código
ce388502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM DF
Ano
2026
Cargo
Alun Of ( )
A faculdade de que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades ou direitos individuais em benefício da coletividade denomina-se poder
  1. Ahierárquico.
  2. Bdisciplinar.
  3. Cregulamentar.
  4. Dnormativo.
  5. Ede polícia.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — de polícia.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder de polícia: conceito legal e doutrinário

Gabarito: letra E. A faculdade de condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades ou direitos individuais em benefício da coletividade é a definição clássica de poder de polícia, expressamente prevista no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e reproduzida pela doutrina administrativista. As demais alternativas designam outros poderes administrativos, com objetos e finalidades distintos.

O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que materializa o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Ele se manifesta quando o Estado, por meio de seus órgãos, impõe limites ao exercício de direitos individuais — como a liberdade e a propriedade — para garantir a ordem, a segurança, a higiene, os costumes e a tranquilidade pública. O fundamento está na necessidade de conciliar a autonomia privada com o bem-estar coletivo: o cidadão pode exercer seus direitos, mas não de forma absoluta, pois o uso de um direito não pode prejudicar a coletividade.

A definição legal do instituto está no art. 78 do CTN, que o descreve como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. Essa definição é a base conceitual cobrada em provas de Direito Administrativo, e é exatamente ela que o enunciado parafraseia. O poder de polícia atua em duas frentes: preventivamente, por meio de ordens, licenças e autorizações (consentimento de polícia); e repressivamente, por meio de fiscalização e sanções (como multas e interdições).

Art. 78CTN

Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"

É importante distinguir o poder de polícia dos demais poderes administrativos, pois a banca explora justamente essa confusão. O poder hierárquico organiza e distribui funções dentro da estrutura administrativa; o poder disciplinar pune servidores e particulares com vínculo específico com a Administração; o poder regulamentar (ou normativo) permite ao Chefe do Executivo editar decretos para fiel execução das leis. Nenhum deles tem como objeto a restrição de direitos individuais em favor da coletividade — essa é a marca exclusiva do poder de polícia.

A pegadinha desta questão está em o candidato confundir o poder de polícia com o poder regulamentar ou normativo, pois ambos envolvem a edição de normas. Contudo, o poder regulamentar é instrumento para dar execução às leis, enquanto o poder de polícia é a própria atividade de limitar direitos, que pode se manifestar tanto por atos normativos (ordem de polícia) quanto por atos concretos (licenças, multas). O enunciado descreve a essência do poder de polícia: condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades ou direitos individuais em benefício da coletividade.

Guarde a fronteira: o que define o poder de polícia é o objeto (direitos individuais) e a finalidade (interesse coletivo). Os demais poderes têm objetos e finalidades diferentes — é nesse critério que as alternativas se separam.

Poder de polícia (art. 78 CTN)
  • 1Objeto
    • Condiciona/restringe direitos individuais
    • Bens, atividades, liberdades
  • 2Finalidade
    • Interesse coletivo
    • Segurança, higiene, ordem, costumes
  • 3Atuação
    • Preventiva (licenças, autorizações)
    • Repressiva (fiscalização, multas)
  • 4Distinção dos demais poderes
    • Hierárquico: organização interna
    • Disciplinar: punição de servidores
    • Regulamentar/normativo: edição de normas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O poder hierárquico é a capacidade de distribuir e escalonar funções, ordenar e rever a atuação dos agentes públicos, criando uma relação de subordinação entre órgãos e agentes. Ele incide sobre a estrutura interna da Administração, não sobre os direitos dos particulares. A alternativa troca o objeto: o poder hierárquico não condiciona o uso de bens ou atividades privadas, mas organiza a máquina administrativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O poder disciplinar é a prerrogativa de punir servidores públicos e particulares com vínculo jurídico específico com a Administração (como contratados e concessionários) por infrações funcionais. Ele se dirige à conduta interna dos agentes, não à restrição de direitos individuais da coletividade. A alternativa confunde a finalidade: o poder disciplinar visa à regularidade do serviço, não ao interesse público sobre bens e atividades privadas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O poder regulamentar é a competência do Chefe do Poder Executivo para editar decretos e regulamentos que deem fiel execução às leis. Ele é um poder normativo de caráter secundário, que não inova o ordenamento jurídico. Embora possa detalhar regras que restrinjam direitos, sua natureza é instrumental — não é a própria atividade de condicionar o uso de bens e direitos individuais. A alternativa confunde o meio (regulamento) com o fim (limitação de direitos).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder normativo é gênero do qual o poder regulamentar é espécie, abrangendo a edição de atos normativos gerais e abstratos. Ele se confunde com o poder regulamentar e, por isso, incorre no mesmo erro: é um instrumento para a produção de normas, não a atividade de restringir direitos individuais em benefício da coletividade. A alternativa troca o conceito de poder de polícia pelo de poder de editar normas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O poder de polícia é exatamente a faculdade de condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades ou direitos individuais em benefício da coletividade, conforme o art. 78 do CTN. A alternativa reproduz, com outras palavras, a definição legal: "limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade" em razão do interesse público. É a única que nomeia corretamente o instituto descrito no enunciado.

Gabarito: letra E

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