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Questão de Direito Administrativo — Tópicos Mesclados de Controle da Administração — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito AdministrativoTópicos Mesclados de Controle da Administração
Código
ce388505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE RN
Ano
2026
Cargo
Ana Jur ( )
De acordo com a Lei n.º 13.848/2019, as agências reguladoras
  1. Adevem transmitir ao vivo, em meio eletrônico público, as reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada, devendo a pauta das referidas reuniões ser publicada no sítio da agência na Internet, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
  2. Bdevem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
  3. Ccontam com autonomia administrativa, que engloba a possibilidade de provimento direto dos cargos autorizados em lei para seu quadro de pessoal, independentemente de solicitação a ministério ou secretaria de Estado, desde que observada a disponibilidade orçamentária.
  4. Dpodem dispensar a realização de análise de impacto regulatório (AIR) para as propostas de alteração de atos normativos, desde que estes sejam de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
  5. Esão caracterizadas pela ausência de subordinação hierárquica, pela presença de tutela ministerial, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante os mandatos.
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GabaritoB — devem adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Governança e controle das agências reguladoras na Lei 13.848/2019

Gabarito: letra B. A Lei 13.848/2019 determina que as agências reguladoras adotem práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborem e divulguem programa de integridade, com o objetivo de promover medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção — exatamente o que afirma a alternativa B. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, seja quanto à transmissão das reuniões, à autonomia administrativa, à dispensa da AIR ou à caracterização da natureza especial das agências.

A Lei 13.848/2019 é o marco legal da gestão, organização, processo decisório e controle social das agências reguladoras federais. Ela consolida um modelo de governança regulatória que combina autonomia técnica com mecanismos robustos de transparência, prestação de contas e integridade. O art. 3º, § 3º, da lei é o dispositivo central da questão: ele determina que as agências devem implementar políticas de governança e compliance, materializadas em práticas de gestão de riscos, controle interno e programa de integridade. Esse programa de integridade é o mesmo conceito consagrado pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que exige das empresas mecanismos internos de prevenção e detecção de ilícitos — aqui, a lei estende essa lógica às autarquias reguladoras.

A lógica por trás dessa exigência é dupla. Primeiro, a prevenção: as agências lidam com setores sensíveis (energia, telecomunicações, saúde), onde o risco de captura regulatória e de corrupção é elevado. Segundo, a responsabilização: o programa de integridade cria um ambiente institucional que facilita a detecção de fraudes e a punição dos responsáveis, além de permitir a remediação dos danos. Na prática, isso significa que a agência deve mapear seus processos, identificar vulnerabilidades, estabelecer controles internos e divulgar um programa de integridade que oriente a conduta de seus agentes. Um exemplo concreto: a ANEEL, ao implementar seu programa de integridade, cria canais de denúncia, códigos de ética e mecanismos de auditoria interna — tudo isso para prevenir atos de corrupção na regulação do setor elétrico.

A distinção que importa aqui é entre a autonomia das agências e a tutela ministerial. A Lei 13.848/2019, em seu art. 3º, caracteriza a natureza especial das agências pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes. No entanto, essa autonomia não é absoluta: as agências, como autarquias, permanecem vinculadas a um órgão da Administração Direta para fins de controle finalístico (tutela administrativa), conforme o Decreto-Lei 200/1967 e a CF, art. 87, parágrafo único, I. A banca explora exatamente essa tensão: a alternativa E mistura os conceitos de tutela e subordinação hierárquica, apresentando a ausência de tutela como se fosse ausência de subordinação — o que é incorreto, pois a tutela existe nos limites legais.

A pegadinha central desta questão é a inversão de termos. A alternativa A fala em "transmissão ao vivo" e "pauta publicada com antecedência mínima de cinco dias úteis" — mas a lei exige que as reuniões sejam públicas e gravadas, com disponibilização no sítio da agência, sem fixar esse prazo de cinco dias para a pauta. A alternativa D afirma que a AIR pode ser dispensada para atos de interesse geral — mas a lei exige AIR justamente para esses atos. A alternativa C fala em provimento direto de cargos independentemente de solicitação a ministério — mas a autonomia administrativa não elimina a necessidade de observância das normas de provimento. A alternativa E, por fim, troca "ausência de tutela" por "presença de tutela ministerial", invertendo o sentido do art. 3º. Guarde a fronteira entre o que a lei efetivamente determina e o que ela não determina: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Aspecto

Lei 13.848/2019 (correto)

Alternativas incorretas (distorções)

Reuniões deliberativas

Públicas e gravadas, disponibilizadas no sítio da agência

A: exige transmissão ao vivo e pauta com 5 dias úteis de antecedência (prazo inexistente na lei)

Governança e integridade

Obriga práticas de gestão de riscos, controle interno e programa de integridade (art. 3º, § 3º)

— (alternativa B, correta)

Autonomia administrativa

Autonomia limitada, observadas normas de provimento e disponibilidade orçamentária

C: provimento direto independente de solicitação a ministério (autonomia absoluta, inexistente)

Análise de Impacto Regulatório (AIR)

Exigida para atos de interesse geral; dispensa apenas em hipóteses excepcionais

D: dispensa para atos de interesse geral (inverte a regra)

Natureza especial

Ausência de tutela ou subordinação hierárquica; autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira; dirigentes com mandato a termo

E: presença de tutela ministerial (troca "ausência" por "presença")

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as reuniões deliberativas devem ser transmitidas ao vivo e que a pauta deve ser publicada com antecedência mínima de cinco dias úteis. A Lei 13.848/2019, nos arts. 7º e 8º, determina que as reuniões serão, em regra, públicas e gravadas em meio eletrônico, com disponibilização aos interessados, inclusive no sítio da agência na Internet. No entanto, a lei não fixa o prazo de cinco dias úteis para a publicação da pauta — esse prazo não consta do texto legal. A banca cria um número específico para confundir o candidato que decorou a lei por alto. O erro está na invenção do prazo, que não corresponde a nenhum dispositivo da Lei 13.848/2019.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 3º, § 3º, da Lei 13.848/2019, que determina que as agências reguladoras devem "adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção". Todos os elementos da alternativa — gestão de riscos, controle interno, programa de integridade, prevenção, detecção, punição e remediação — estão literalmente previstos na lei. É a única alternativa que espelha com precisão o texto legal, sem acréscimos ou supressões.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a autonomia administrativa engloba o provimento direto dos cargos autorizados em lei, independentemente de solicitação a ministério ou secretaria de Estado. A Lei 13.848/2019, em seu art. 3º, prevê a autonomia administrativa das agências, mas essa autonomia não é absoluta: o provimento de cargos deve observar as normas constitucionais e legais aplicáveis, incluindo a necessidade de autorização orçamentária e, em muitos casos, a solicitação ao órgão supervisor. A autonomia administrativa não elimina a vinculação da agência ao órgão da Administração Direta para fins de supervisão ministerial. O erro está em transformar a autonomia em independência total, o que não corresponde ao regime jurídico das autarquias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a AIR pode ser dispensada para propostas de alteração de atos normativos de interesse geral. A Lei 13.848/2019, nos arts. 4º a 13, exige a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) justamente para a elaboração e alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços. A AIR é um instrumento de governança regulatória que visa avaliar os impactos das decisões regulatórias, e sua dispensa só é possível em hipóteses excepcionais previstas em lei, não para atos de interesse geral — que são exatamente os que exigem a análise. A alternativa inverte a regra: em vez de dispensar, a lei exige a AIR para esses casos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que as agências são caracterizadas pela ausência de subordinação hierárquica, pela presença de tutela ministerial, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante os mandatos. O erro está na expressão "presença de tutela ministerial". A Lei 13.848/2019, em seu art. 3º, caracteriza a natureza especial das agências pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica. A banca troca "ausência" por "presença", invertendo o sentido do dispositivo. Na verdade, as agências não têm subordinação hierárquica, mas permanecem sujeitas à tutela administrativa (controle finalístico) do órgão a que se vinculam — porém, a lei fala em ausência de tutela como característica da natureza especial, o que a alternativa contradiz.

Gabarito: letra B

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