Governança e controle das agências reguladoras na Lei 13.848/2019
Gabarito: letra B. A Lei 13.848/2019 determina que as agências reguladoras adotem práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborem e divulguem programa de integridade, com o objetivo de promover medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção — exatamente o que afirma a alternativa B. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei, seja quanto à transmissão das reuniões, à autonomia administrativa, à dispensa da AIR ou à caracterização da natureza especial das agências.
A Lei 13.848/2019 é o marco legal da gestão, organização, processo decisório e controle social das agências reguladoras federais. Ela consolida um modelo de governança regulatória que combina autonomia técnica com mecanismos robustos de transparência, prestação de contas e integridade. O art. 3º, § 3º, da lei é o dispositivo central da questão: ele determina que as agências devem implementar políticas de governança e compliance, materializadas em práticas de gestão de riscos, controle interno e programa de integridade. Esse programa de integridade é o mesmo conceito consagrado pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que exige das empresas mecanismos internos de prevenção e detecção de ilícitos — aqui, a lei estende essa lógica às autarquias reguladoras.
A lógica por trás dessa exigência é dupla. Primeiro, a prevenção: as agências lidam com setores sensíveis (energia, telecomunicações, saúde), onde o risco de captura regulatória e de corrupção é elevado. Segundo, a responsabilização: o programa de integridade cria um ambiente institucional que facilita a detecção de fraudes e a punição dos responsáveis, além de permitir a remediação dos danos. Na prática, isso significa que a agência deve mapear seus processos, identificar vulnerabilidades, estabelecer controles internos e divulgar um programa de integridade que oriente a conduta de seus agentes. Um exemplo concreto: a ANEEL, ao implementar seu programa de integridade, cria canais de denúncia, códigos de ética e mecanismos de auditoria interna — tudo isso para prevenir atos de corrupção na regulação do setor elétrico.
A distinção que importa aqui é entre a autonomia das agências e a tutela ministerial. A Lei 13.848/2019, em seu art. 3º, caracteriza a natureza especial das agências pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e pela investidura a termo de seus dirigentes. No entanto, essa autonomia não é absoluta: as agências, como autarquias, permanecem vinculadas a um órgão da Administração Direta para fins de controle finalístico (tutela administrativa), conforme o Decreto-Lei 200/1967 e a CF, art. 87, parágrafo único, I. A banca explora exatamente essa tensão: a alternativa E mistura os conceitos de tutela e subordinação hierárquica, apresentando a ausência de tutela como se fosse ausência de subordinação — o que é incorreto, pois a tutela existe nos limites legais.
A pegadinha central desta questão é a inversão de termos. A alternativa A fala em "transmissão ao vivo" e "pauta publicada com antecedência mínima de cinco dias úteis" — mas a lei exige que as reuniões sejam públicas e gravadas, com disponibilização no sítio da agência, sem fixar esse prazo de cinco dias para a pauta. A alternativa D afirma que a AIR pode ser dispensada para atos de interesse geral — mas a lei exige AIR justamente para esses atos. A alternativa C fala em provimento direto de cargos independentemente de solicitação a ministério — mas a autonomia administrativa não elimina a necessidade de observância das normas de provimento. A alternativa E, por fim, troca "ausência de tutela" por "presença de tutela ministerial", invertendo o sentido do art. 3º. Guarde a fronteira entre o que a lei efetivamente determina e o que ela não determina: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Aspecto | Lei 13.848/2019 (correto) | Alternativas incorretas (distorções) |
|---|
Reuniões deliberativas | Públicas e gravadas, disponibilizadas no sítio da agência | A: exige transmissão ao vivo e pauta com 5 dias úteis de antecedência (prazo inexistente na lei) |
Governança e integridade | Obriga práticas de gestão de riscos, controle interno e programa de integridade (art. 3º, § 3º) | — (alternativa B, correta) |
Autonomia administrativa | Autonomia limitada, observadas normas de provimento e disponibilidade orçamentária | C: provimento direto independente de solicitação a ministério (autonomia absoluta, inexistente) |
Análise de Impacto Regulatório (AIR) | Exigida para atos de interesse geral; dispensa apenas em hipóteses excepcionais | D: dispensa para atos de interesse geral (inverte a regra) |
Natureza especial | Ausência de tutela ou subordinação hierárquica; autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira; dirigentes com mandato a termo | E: presença de tutela ministerial (troca "ausência" por "presença") |
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as reuniões deliberativas devem ser transmitidas ao vivo e que a pauta deve ser publicada com antecedência mínima de cinco dias úteis. A Lei 13.848/2019, nos arts. 7º e 8º, determina que as reuniões serão, em regra, públicas e gravadas em meio eletrônico, com disponibilização aos interessados, inclusive no sítio da agência na Internet. No entanto, a lei não fixa o prazo de cinco dias úteis para a publicação da pauta — esse prazo não consta do texto legal. A banca cria um número específico para confundir o candidato que decorou a lei por alto. O erro está na invenção do prazo, que não corresponde a nenhum dispositivo da Lei 13.848/2019.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 3º, § 3º, da Lei 13.848/2019, que determina que as agências reguladoras devem "adotar práticas de gestão de riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção". Todos os elementos da alternativa — gestão de riscos, controle interno, programa de integridade, prevenção, detecção, punição e remediação — estão literalmente previstos na lei. É a única alternativa que espelha com precisão o texto legal, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a autonomia administrativa engloba o provimento direto dos cargos autorizados em lei, independentemente de solicitação a ministério ou secretaria de Estado. A Lei 13.848/2019, em seu art. 3º, prevê a autonomia administrativa das agências, mas essa autonomia não é absoluta: o provimento de cargos deve observar as normas constitucionais e legais aplicáveis, incluindo a necessidade de autorização orçamentária e, em muitos casos, a solicitação ao órgão supervisor. A autonomia administrativa não elimina a vinculação da agência ao órgão da Administração Direta para fins de supervisão ministerial. O erro está em transformar a autonomia em independência total, o que não corresponde ao regime jurídico das autarquias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a AIR pode ser dispensada para propostas de alteração de atos normativos de interesse geral. A Lei 13.848/2019, nos arts. 4º a 13, exige a realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) justamente para a elaboração e alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços. A AIR é um instrumento de governança regulatória que visa avaliar os impactos das decisões regulatórias, e sua dispensa só é possível em hipóteses excepcionais previstas em lei, não para atos de interesse geral — que são exatamente os que exigem a análise. A alternativa inverte a regra: em vez de dispensar, a lei exige a AIR para esses casos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as agências são caracterizadas pela ausência de subordinação hierárquica, pela presença de tutela ministerial, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante os mandatos. O erro está na expressão "presença de tutela ministerial". A Lei 13.848/2019, em seu art. 3º, caracteriza a natureza especial das agências pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica. A banca troca "ausência" por "presença", invertendo o sentido do dispositivo. Na verdade, as agências não têm subordinação hierárquica, mas permanecem sujeitas à tutela administrativa (controle finalístico) do órgão a que se vinculam — porém, a lei fala em ausência de tutela como característica da natureza especial, o que a alternativa contradiz.
Gabarito: letra B