Questão de Direito Administrativo — Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011) — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Administrativo›Das Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 a 31 da Lei nº 12.527/2011)
Código
ce388506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE RN
Ano
2026
Cargo
Ana Jur ( )
Assinale a opção correta de acordo com as previsões da Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011).
AAplicam-se as disposições dessa lei às entidades privadas sem fins lucrativos, desde que o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% de seu patrimônio ou de sua receita anual.
BÓrgãos e entidades públicos respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou da utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou fraude, assegurado o respectivo direito de regresso.
CSão consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação de sigilo as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam comprometer atividades de fiscalização em andamento ou findas, quando relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
DAs informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
EAs informações pessoais são protegidas pela referida lei, em especial quando relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do titular, e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cinquenta anos, ressalvados os casos de segurança nacional.
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GabaritoD — As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
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Restrições de acesso à informação na Lei 12.527/2011
Gabarito: letra D. A assertiva reproduz com fidelidade o parágrafo único do art. 21 da Lei de Acesso à Informação, que veda a restrição de acesso a informações ou documentos sobre condutas que impliquem violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei: a letra A erra o critério de aplicação às entidades privadas sem fins lucrativos (art. 2º), a letra B troca "dolo ou culpa" por "dolo ou fraude" (art. 34), a letra C restringe indevidamente o inciso VIII do art. 23 ao dizer "em andamento ou findas", e a letra E reduz o prazo de restrição das informações pessoais de 100 para 50 anos (art. 31, § 1º).
A Lei 12.527/2011 consagra a publicidade como regra e o sigilo como exceção (art. 3º, I). Isso significa que toda informação produzida ou custodiada pelo poder público é, em princípio, acessível a qualquer interessado, independentemente de justificativa. A restrição de acesso é medida excepcional, que só se justifica nas hipóteses taxativas previstas na lei, e deve ser interpretada restritivamente. O capítulo IV da lei (arts. 21 a 31) disciplina exatamente essas restrições, estabelecendo três grandes blocos: (i) as hipóteses em que o acesso não pode ser negado (art. 21); (ii) as informações classificáveis como sigilosas por imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado (arts. 23 a 30); e (iii) as informações pessoais, que têm regime próprio de proteção (art. 31).
O art. 21 é a norma que decide esta questão. Ele contém duas proteções distintas, que a banca costuma confundir: o caput garante que não será negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais; o parágrafo único vai além e estabelece que informações sobre violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso — ou seja, nem mesmo a classificação como sigilosa é admitida. É uma cláusula de proteção absoluta, que impede o Estado de usar o sigilo para encobrir violações de direitos humanos. A letra D espelha exatamente esse comando.
Para entender a pegadinha das demais alternativas, é preciso dominar três distinções centrais da lei. Primeira: o âmbito de aplicação às entidades privadas sem fins lucrativos (art. 2º) não depende de percentual de participação do erário no patrimônio ou receita — basta que recebam recursos públicos para ações de interesse público, e a publicidade se limita à parcela recebida e sua destinação. Segunda: a responsabilidade dos órgãos e entidades públicas pela divulgação indevida (art. 34) é direta, com apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa — não "dolo ou fraude". Terceira: as informações pessoais (art. 31, § 1º) têm acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos — não 50. A letra C, por sua vez, distorce o inciso VIII do art. 23, que trata de "investigação ou fiscalização em andamento" — a inclusão de "ou findas" amplia indevidamente a hipótese de sigilo.
Guarde o mapa das restrições: o art. 21 protege direitos fundamentais e veda restrição a informações sobre violação de direitos humanos; o art. 23 lista as hipóteses de classificação por segurança da sociedade ou do Estado; o art. 31 protege as informações pessoais. É exatamente nesses três eixos que as alternativas se dividem — e a letra D é a única que reproduz fielmente o texto legal.
Critério
Art. 21 (proteção de direitos fundamentais)
Art. 23 (sigilo por segurança)
Art. 31 (informações pessoais)
Objeto
Informações sobre violação de direitos humanos por agentes públicos
Informações imprescindíveis à segurança da sociedade/Estado
Informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
Regra de acesso
Não podem ser objeto de restrição (vedação absoluta)
Passíveis de classificação (sigilo)
Acesso restrito, independentemente de classificação
Prazo de restrição
Não se aplica (acesso irrestrito)
Máximo de 25 anos (ultrassecreto, renovável uma vez)
Máximo de 100 anos
Fundamento legal
Art. 21, parágrafo único
Art. 23, incisos I a VIII
Art. 31, § 1º
Restrições de acesso (LAI)
1Art. 21 — não pode negar
Tutela de direitos fundamentais
Violação de direitos humanos (agentes públicos)
2Art. 23 — classificáveis
Segurança da sociedade/Estado
Investigação em andamento
3Art. 31 — informações pessoais
Intimidade, vida privada, honra
100 anos, sem classificação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no critério de aplicação da lei às entidades privadas sem fins lucrativos. A alternativa condiciona a aplicação à participação do erário em mais de 50% do patrimônio ou da receita anual — critério que não existe na LAI. O art. 2º estabelece critério diverso: basta que a entidade receba recursos públicos para realização de ações de interesse público, por qualquer dos instrumentos ali elencados (subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios etc.).
Art. 2Lei-12527
Art. 2º — "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres."
Além disso, o parágrafo único do art. 2º limita a publicidade à "parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação". O percentual de 50% é um distrator que remete, por analogia, ao art. 1º, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), que trata de entidade privada "para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra" — mas esse é outro regime jurídico, não o da LAI.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa troca o elemento subjetivo da responsabilidade funcional. O art. 34 da LAI determina que a apuração de responsabilidade funcional cabe nos casos de dolo ou culpa — a alternativa diz "dolo ou fraude".
Art. 34Lei-12527
Art. 34 — "Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso."
A troca de "culpa" por "fraude" é significativa: a culpa abrange a modalidade culposa (negligência, imprudência, imperícia), enquanto a fraude é espécie de dolo. Ao substituir o termo, a alternativa exclui a responsabilização por culpa, restringindo indevidamente o alcance da norma. O restante da assertiva está correto — responsabilidade direta dos órgãos e entidades, direito de regresso — mas o erro no elemento subjetivo a torna falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa distorce o inciso VIII do art. 23 ao acrescentar "ou findas" à hipótese de sigilo. O dispositivo protege apenas as atividades de inteligência, investigação ou fiscalização em andamento.
Art. 23Lei-12527
Art. 23 — "São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:"
VIII — "comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações."
A inclusão de "ou findas" amplia indevidamente a hipótese de sigilo: uma investigação já concluída não pode mais ser protegida por este inciso, pois o risco que justificava a restrição desapareceu com o encerramento. A banca explora exatamente essa inversão — o candidato que lê rápido pode aceitar a ampliação como se fosse texto legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz fielmente o parágrafo único do art. 21 da LAI, que veda a restrição de acesso a informações ou documentos sobre condutas que impliquem violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.
Art. 21Lei-12527
Art. 21 — "Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais."
Parágrafo único — "As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso."
A norma é uma cláusula de proteção absoluta: nem mesmo a classificação como sigilosa é admitida quando a informação versa sobre violação de direitos humanos por agentes do Estado. É a materialização do princípio da publicidade como regra, impedindo que o sigilo seja usado para encobrir graves violações. A alternativa está correta em todos os seus termos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra o prazo máximo de restrição das informações pessoais. O art. 31, § 1º, da LAI estabelece o prazo de 100 anos — a alternativa diz "cinquenta anos".
Art. 31, §1Lei-12527
Art. 31, § 1º — "As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem."
O prazo de 100 anos é uma das marcas distintivas da LAI — é o prazo mais longo de restrição previsto na lei, superior até mesmo ao da informação ultrassecreta (25 anos, renovável uma única vez). A alternativa também acerta ao dizer que a restrição independe de classificação de sigilo, mas o prazo errado a torna falsa. A ressalva final "exceto os casos de segurança nacional" também não encontra amparo no dispositivo, que não prevê essa exceção para informações pessoais.
A regra de ouro para esta questão: na LAI, o sigilo é exceção e deve ser interpretado restritivamente. As informações sobre violação de direitos humanos por agentes públicos são irrestritamente acessíveis (art. 21, parágrafo único); as informações pessoais têm prazo máximo de 100 anos (art. 31, § 1º); a responsabilidade funcional alcança dolo ou culpa (art. 34); e as entidades privadas sem fins lucrativos se sujeitam à lei se receberem recursos públicos, sem percentual mínimo (art. 2º).